TJPI - 0801286-32.2022.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:00
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801286-32.2022.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] INTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO SILVA FERRAZ INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO A exceção de pré-executividade consiste em construção doutrinária e jurisprudencial sobre a qual não há regramento legal específico, caracterizando-se pela dispensa de contraditório prévio, incompatibilidade com dilação probatória e veiculação mediante simples petição nos autos.
Sua origem histórica decorreu da exigência, pelo CPC/73, de prévia garantia do juízo para a apresentação de defesa pelo executado, situação que criava evidente limitação ao direito de defesa e ao devido processo legal.
No regime atualmente adotado pela codificação processual civil (CPC/2015), entendo não subsistir a possibilidade de utilização desse tipo de defesa, considerando que o legislador infraconstitucional estabeleceu mecanismos processuais específicos e adequados para o exercício da ampla defesa pelo executado, quais sejam: a) a resistência do executado pode ser exercida sem a prévia garantia do juízo, conforme expressamente previsto nos artigos 525 e 914 do CPC, eliminando-se assim a ratio essendi da exceção de pré-executividade; b) o art. 518 do CPC autoriza expressamente a alegação, por simples petição e independentemente de contraditório prévio, de todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes, abrangendo tanto vícios processuais quanto nulidades absolutas; c) o art. 525, § 11, do CPC autoriza o aditamento da impugnação, permitindo o acréscimo de defesas fundadas em fato superveniente, garantindo assim a completude da tutela defensiva (DIDIER JR, Fredie et al.
Curso de direito processual civil, vol.
III. 7 ed.
Salvador: Juspodivm, pp. 539/540).
Ademais, a manutenção da exceção de pré-executividade no atual sistema processual geraria indesejável duplicidade de instrumentos defensivos, contrariando os princípios da economia processual e da celeridade que nortearam a reforma do CPC/2015.
Sob tais fundamentos teórico-normativos, passo à análise da insurgência do devedor nos termos previstos no art. 518 do CPC, dispositivo aqui aplicado por analogia em face da natureza executiva do procedimento.
Sustenta a parte executada que a parte exequente não demonstrou adequadamente o valor dos descontos nos períodos indicados nos cálculos apresentados nos autos, alegando a existência de excesso no montante de R$ 7.624,69 (sete mil, seiscentos e vinte e quatro reais e sessenta e nove centavos).
Argumenta, em síntese, que o credor está demandando valores sem a devida comprovação documental do efetivo desconto, o que configuraria cobrança indevida e violação ao princípio da boa-fé processual.
Contudo, após detida análise da documentação acostada aos autos e dos elementos probatórios disponíveis, verifico que não restou suficientemente demonstrada a alegada divergência nos valores executados.
A parte executada limitou-se a fazer afirmações genéricas sobre a inexistência de comprovação, sem apresentar elementos concretos que evidenciem o suposto excesso de execução.
Os demais fundamentos lançados pelo devedor em sua peça defensiva não dizem respeito diretamente à validade do procedimento executório e não trazem à baila matérias passíveis de conhecimento de ofício, versando sobre questões de mérito que demandariam dilação probatória incompatível com a natureza sumária do incidente processual, de maneira que a sua análise encontra obstáculo intransponível no disposto no art. 518 do CPC.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima articulados, rejeito a insurgência do devedor, por improcedente.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, diante da ausência de previsão legal específica para a hipótese e considerando a natureza incidental do procedimento.
Em tempo, considerando a existência de depósito judicial realizado em garantia do juízo, determino que, após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos conclusos para a prolação de sentença de procedência e consequente liberação dos recursos depositados em favor da parte exequente.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F -
22/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:42
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:05
Conclusos para decisão
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23/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801286-32.2022.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] INTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO SILVA FERRAZ INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Oferecida impugnação, intimo o exequente para que sobre ela se manifeste em 15 (quinze) dias.
PIO IX, 25 de março de 2025.
NADJA CELINA FEITOSA Vara Única da Comarca de Pio IX -
25/03/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 23:44
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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24/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 23:24
Conclusos para despacho
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24/01/2025 23:24
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 23:24
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2025 23:23
Execução Iniciada
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24/01/2025 23:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2025 10:58
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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08/01/2025 02:10
Baixa Definitiva
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08/01/2025 02:10
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 09:02
Conclusos para despacho
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01/12/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 22:24
Recebidos os autos
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29/11/2024 22:24
Juntada de Petição de decisão
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31/01/2024 02:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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31/01/2024 02:11
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 02:09
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 01:59
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 03:50
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA FERRAZ em 26/01/2024 23:59.
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23/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/11/2023 18:30
Conclusos para decisão
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21/11/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 19:02
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA FERRAZ em 17/11/2023 23:59.
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04/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2023 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2023 11:07
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 21:20
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 09:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/02/2023 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2023 13:45
Conclusos para despacho
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17/02/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2023 23:59.
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17/01/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2022 12:48
Conclusos para despacho
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16/11/2022 12:47
Juntada de Certidão
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15/11/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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