TJPI - 0801286-32.2022.8.18.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801286-32.2022.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] INTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO SILVA FERRAZ INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO A exceção de pré-executividade consiste em construção doutrinária e jurisprudencial sobre a qual não há regramento legal específico, caracterizando-se pela dispensa de contraditório prévio, incompatibilidade com dilação probatória e veiculação mediante simples petição nos autos.
Sua origem histórica decorreu da exigência, pelo CPC/73, de prévia garantia do juízo para a apresentação de defesa pelo executado, situação que criava evidente limitação ao direito de defesa e ao devido processo legal.
No regime atualmente adotado pela codificação processual civil (CPC/2015), entendo não subsistir a possibilidade de utilização desse tipo de defesa, considerando que o legislador infraconstitucional estabeleceu mecanismos processuais específicos e adequados para o exercício da ampla defesa pelo executado, quais sejam: a) a resistência do executado pode ser exercida sem a prévia garantia do juízo, conforme expressamente previsto nos artigos 525 e 914 do CPC, eliminando-se assim a ratio essendi da exceção de pré-executividade; b) o art. 518 do CPC autoriza expressamente a alegação, por simples petição e independentemente de contraditório prévio, de todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes, abrangendo tanto vícios processuais quanto nulidades absolutas; c) o art. 525, § 11, do CPC autoriza o aditamento da impugnação, permitindo o acréscimo de defesas fundadas em fato superveniente, garantindo assim a completude da tutela defensiva (DIDIER JR, Fredie et al.
Curso de direito processual civil, vol.
III. 7 ed.
Salvador: Juspodivm, pp. 539/540).
Ademais, a manutenção da exceção de pré-executividade no atual sistema processual geraria indesejável duplicidade de instrumentos defensivos, contrariando os princípios da economia processual e da celeridade que nortearam a reforma do CPC/2015.
Sob tais fundamentos teórico-normativos, passo à análise da insurgência do devedor nos termos previstos no art. 518 do CPC, dispositivo aqui aplicado por analogia em face da natureza executiva do procedimento.
Sustenta a parte executada que a parte exequente não demonstrou adequadamente o valor dos descontos nos períodos indicados nos cálculos apresentados nos autos, alegando a existência de excesso no montante de R$ 7.624,69 (sete mil, seiscentos e vinte e quatro reais e sessenta e nove centavos).
Argumenta, em síntese, que o credor está demandando valores sem a devida comprovação documental do efetivo desconto, o que configuraria cobrança indevida e violação ao princípio da boa-fé processual.
Contudo, após detida análise da documentação acostada aos autos e dos elementos probatórios disponíveis, verifico que não restou suficientemente demonstrada a alegada divergência nos valores executados.
A parte executada limitou-se a fazer afirmações genéricas sobre a inexistência de comprovação, sem apresentar elementos concretos que evidenciem o suposto excesso de execução.
Os demais fundamentos lançados pelo devedor em sua peça defensiva não dizem respeito diretamente à validade do procedimento executório e não trazem à baila matérias passíveis de conhecimento de ofício, versando sobre questões de mérito que demandariam dilação probatória incompatível com a natureza sumária do incidente processual, de maneira que a sua análise encontra obstáculo intransponível no disposto no art. 518 do CPC.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima articulados, rejeito a insurgência do devedor, por improcedente.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, diante da ausência de previsão legal específica para a hipótese e considerando a natureza incidental do procedimento.
Em tempo, considerando a existência de depósito judicial realizado em garantia do juízo, determino que, após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos conclusos para a prolação de sentença de procedência e consequente liberação dos recursos depositados em favor da parte exequente.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F -
29/11/2024 22:25
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 22:25
Baixa Definitiva
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29/11/2024 22:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/11/2024 22:24
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 22:24
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA FERRAZ em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA FERRAZ em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA FERRAZ em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:32
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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11/10/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2024 17:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/09/2024.
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27/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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26/09/2024 09:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801286-32.2022.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A APELADO: MARIA DA CONCEICAO SILVA FERRAZ REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: IGO NEWTON PEREIRA ALVES - PI6790-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/10/2024 a 11/10/2024 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de setembro de 2024. -
25/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 22:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/07/2024 20:27
Conclusos para o Relator
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05/07/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2024 00:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 10:23
Conclusos para o Relator
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06/06/2024 03:15
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA FERRAZ em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2024 23:59.
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03/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/01/2024 02:12
Recebidos os autos
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31/01/2024 02:12
Conclusos para Conferência Inicial
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31/01/2024 02:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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