TJPI - 0801066-57.2022.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:53
Juntada de petição
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10/07/2025 11:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 09/07/2025 23:59.
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21/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 20:59
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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16/06/2025 06:02
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801066-57.2022.8.18.0026 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMBARGADO: LUIZ ARAUJO COSTA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OMISSÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR VÍCIO FORMAL.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, ao julgar apelação interposta por consumidor idoso e analfabeto, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por inobservância da forma exigida no art. 595 do Código Civil, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 e à compensação de eventuais valores repassados, além de inverter o ônus da sucumbência.
A parte embargante apontou omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado deixa de indicar, de forma expressa, a base de cálculo dos honorários advocatícios, o que configura omissão relevante e sanável por meio dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
A jurisprudência e o art. 85, § 2º, do CPC estabelecem que, havendo condenação, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder ao valor da condenação, e não ao valor da causa, especialmente quando este último é arbitrado e não reflete o real conteúdo econômico da demanda.
A ausência de indicação expressa da base de cálculo pode gerar insegurança jurídica e comprometer a efetividade da prestação jurisdicional, justificando a correção por meio da via integrativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos.
Tese de julgamento: A omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, deve ser sanada por meio de embargos de declaração, quando não houver indicação expressa no acórdão.
Havendo condenação, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, e não o valor da causa.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, arts. 85, § 2º, e 1.022, II; Lei nº 9.099/95, art. 48.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, EDcl no proc. 10125176720198110003, Rel.
Des.
Luís Aparecido Bortolussi Junior, j. 30.03.2021, Turma Recursal Única.
RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0801066-57.2022.8.18.0026 Origem: EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A EMBARGADO: LUIZ ARAUJO COSTA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) EMBARGADO: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando a existência de vícios no acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível.
Alega o embargante que o acórdão recorrido incorreu em omissão, uma vez que não teria indicado de forma expressa a base de cálculo dos honorários advocatícios, conforme exige o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Sustenta que, caso se adote como base o valor da causa (R$ 41.800,00), isso implicaria em condenação excessiva, desproporcional ao valor efetivamente discutido, que seria mais adequadamente refletido pelo valor da condenação.
Por fim, requer que seja sanada a omissão apontada, determinando-se que os honorários sejam fixados sobre o valor da condenação.
Em sua manifestação, o embargado alegou que os embargos possuem caráter manifestamente protelatório, argumentando que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada, razão pela qual pugna pela seu não acolhimento.
Era o que havia a relatar.
INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
VOTO FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se à nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa idosa e analfabeta, sem observância da forma exigida pelo art. 595 do Código Civil.
A controvérsia versou sobre a validade do contrato, a devolução dos valores descontados, a configuração de dano moral e a fixação de responsabilidade objetiva do banco.
O acórdão embargado deu provimento à apelação do consumidor, declarando a nulidade do contrato, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, à indenização por danos morais de R$ 5.000,00 e à compensação por eventual valor repassado, bem como inverteu o ônus da sucumbência.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do acórdão, verifico que o pedido deve ser parcialmente acolhido.
De fato, conforme se observa, o acórdão não indicou de modo explícito qual seria a base de cálculo dos honorários advocatícios, embora tenha condenado o banco ao pagamento das custas e despesas recursais.
Apesar de ser possível inferir, de forma implícita, que a fixação dos honorários seguiria a condenação, a ausência de indicação expressa viola o disposto no art. 85, § 2º do CPC, o que configura omissão material relevante.
Além disso, a alegação de que a base de cálculo deve ser o valor da condenação (e não o valor da causa) é juridicamente adequada, está em consonância com o CPC e a jurisprudência pátria, que privilegia o proveito econômico obtido na demanda, especialmente quando o valor da causa é arbitrado e não reflete diretamente o conteúdo econômico da condenação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
EMBARGOS DO PROMOVENTE ACOLHIDOS. 1 .
Os embargos declaratórios somente podem ser interpostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existente na decisão proferida, nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2 .
Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, em havendo esta, e não sobre o valor da causa.
Havendo proveito econômico este deve ser à base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios reservando-se o valor da causa como base de cálculo apenas para a hipótese de inexistência de condenação. 3.
Embargos de Declaração acolhidos .(TJ-MT 10125176720198110003 MT, Relator.: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 30/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 27/04/2021) Não se trata, portanto, de rediscussão do mérito ou inconformismo com o julgado, mas de omissão pontual que deve ser sanada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração para sanar a omissão relativa à fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, esclarecendo que será o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. É COMO VOTO.
Teresina, 10/06/2025 -
12/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/05/2025 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/05/2025 08:05
Juntada de manifestação
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08/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 16:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 09:39
Juntada de manifestação
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06/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 08:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2025 18:40
Juntada de petição
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17/01/2025 09:04
Conclusos para o Relator
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17/01/2025 08:40
Juntada de manifestação
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16/12/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 08:46
Conclusos para o Relator
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06/12/2024 08:45
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/12/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 05/12/2024 23:59.
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14/11/2024 10:48
Juntada de manifestação
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11/11/2024 07:40
Juntada de manifestação
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09/11/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:55
Conhecido o recurso de LUIZ ARAUJO COSTA - CPF: *54.***.*12-20 (APELANTE) e provido
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11/10/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2024 17:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/09/2024 15:40
Juntada de manifestação
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27/09/2024 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/09/2024.
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27/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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26/09/2024 09:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 22:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2024 21:24
Conclusos para o Relator
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15/05/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 17:12
Conclusos para o Relator
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22/03/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 20:55
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 11:22
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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30/11/2023 11:49
Conclusos para Conferência Inicial
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30/11/2023 10:41
Juntada de Certidão
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08/11/2023 00:28
Recebidos os autos
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08/11/2023 00:28
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2023 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2023 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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