TJPI - 0758908-31.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 12:46
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 12:44
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 01:24
Decorrido prazo de ENEDINA MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO AGNALDO DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:24
Decorrido prazo de HERLANE DOS SANTOS ARAUJO em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758908-31.2023.8.18.0000 AGRAVANTE: ENEDINA MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA, ANTONIO AGNALDO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA AGRAVADO: HERLANE DOS SANTOS ARAUJO Advogado(s) do reclamado: FABRICIO PAZ IBIAPINA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABRICIO PAZ IBIAPINA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PROPRIEDADE CONFIRMADA.
COMODATO CONFIGURADO.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Restou confirmado que a Apelada é a proprietária do imóvel, portanto, nos termos do art. 1.228, “tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” 2.Restou igualmente confirmado o Comodato, mediante o Termo de Acordo de Rescisão de Contrato de Comodato de Imóvel para Moraria e Trabalho (ID n° 11684437), assinado pelas partes e testemunhas, cuja validade, inobstante questionada pelos Apelantes, não restou afastada. 3.
Há lastro probatório suficiente nos autos [depoimentos na audiência de instrução e julgamento, termo escrito e autenticado juntado aos autos...], não evidenciam a suposta má-fé da Apelada ou sua intenção de ludibriar os Apelantes.
Elementar que má-fé não se presume e deve ser indubitavelmente demonstrada, do que não se desincumbiram os Apelantes. 4.
Entendimento elementar que, no comodato a posse é transmitida a título provisório, de modo que os comodatários adquirem a posse precária, sendo obrigados a devolvê-la tão logo o comodante reclame a coisa de volta.
De fato, com a notificação extrajudicial, extingue-se o comodato, transformando-se a posse anteriormente justa, em injusta, em virtude da recusa de devolução do imóvel após o transcurso do lapso temporal estipulado. 5.
Ocorrendo a notificação dos requeridos para devolução do imóvel objeto do contrato de comodato, e não procedendo os comodatários à entrega voluntária do bem, caracteriza-se o esbulho a legitimar a reintegração da autora, apelada, na posse do bem, com o arbitramento de alugueres pelo tempo de retardo na entrega do imóvel, a teor do art. 582 do Código Civil. 6.
Não restou, por sua vez, configurada a usucapião extraordinária alegada pelos Agravantes.
Inobstante residentes no imóvel objeto destes autos pelo tempo considerado, exerciam a posse sob a tolerância e permissão da proprietária e sem a configuração do animus domini, aspecto subjetivo da posse ad usucapionem, já o poder fático sobre o bem foi transmitido por mera liberalidade da titular do domínio.
Também não restou configurada hipótese de alteração da causa da posse (interversio possessionis), pois demonstrado que a proprietária esteve reivindicando a posse direta sobre o bem em litígio, sendo que os possuidores diretos nunca exerceram a posse em nome próprio, portanto.
RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758908-31.2023.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: ENEDINA MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA, ANTONIO AGNALDO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A AGRAVADO: HERLANE DOS SANTOS ARAUJO Advogado do(a) AGRAVADO: FABRICIO PAZ IBIAPINA - PI2933-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ENEDINA MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA E OUTRO, irresignados com a decisão exarada pelo Douto Juízo da 2º Vara Cível da Comarca de Teresina-PI que determinou a expedição de mandado de reintegração da posse e a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias, em sede de cumprimento provisório de sentença proposto por HERLANE DOS SANTOS ARAÚJO.
Inconformados, os Agravantes, em suas razões recursais, sustentam, em síntese, “[...] que a reintegração determinada em juízo baseia-se na premissa equivocada de que o imóvel objeto da lide fora, supostamente, cedido aos executados por comodato pela exequente/agravada, que alega ser proprietária do imóvel, através de contrato de comodato verbal por prazo indeterminado.
Entretanto, como explicitado nos autos da ação possessória original, os executados/agravantes exercem moradia e possuem o imóvel como seu, desde o remoto ano de 1999, sem qualquer oposição e com animus domini, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, tendo inclusive realizado inúmeras benfeitorias no imóvel, situado na Rua Doutor Epifânio Carvalho, nº 1391, bairro Ininga, Teresina-PI, sobre o qual recai o mandado de reintegração de posse.[...]” Aduzem que “[...] a exequente aproveitando-se da baixa instrução dos recorrentes, fez com que eles assinassem um “acordo de rescisão de contrato de comodato de imóvel para moradia e trabalho”, no qual as partes reconheceriam a existência de um suposto contrato de comodato que estaria sendo, a partir de então, rescindido com a contraprestação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ocorre que, o citado “contrato de comodato” NUNCA EXISTIU.[...]” Asseveram que “[...] não há provas da existência de nenhum contrato de comodato entre as partes apto a afastar o animus domini dos agravantes, mormente porque este não existe. [...].” Ao final, pugnam seja o presente agravo recebido em seu efeito suspensivo para suspender liminarmente os efeitos do ato decisório ora vergastado para manter, até o trânsito em julgado da ação de reintegração de posse e até decisão definitiva acerca da posse ad usucapionem, a posse da área em litígio em favor dos recorrentes.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, entendendo não configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet. É o relatório. À SEJU para inclusão em pauta de sessão por videoconferência.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator VOTO VOTO DO RELATOR 1.
DO CONHECIMENTO Constatando a presença dos requisitos indispensáveis à admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. 2.
DA ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Como é comezinho, o Código de Processo Civil estabelece que para a concessão de efeito suspensivo e/ou antecipação dos efeitos da tutela recursal é necessária a presença conjunta da relevância da fundamentação e da possibilidade de a parte agravante vir a experimentar, em decorrência da decisão hostilizada, danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Assim, toda vez que a parte se veja em perigo de sofrer dano irreparável, ou de difícil reparação, por força de uma decisão interlocutória proferida, ela pode interpor agravo de instrumento, e no seu próprio bojo, solicitar ao relator, que, liminarmente, outorgue efeito suspensivo à decisão atacada.
Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão, respeitando dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo.
Todavia, para o relator deferir o efeito suspensivo, conforme a hipótese, tal receio não bastará, mostrando-se necessário o recorrente alegar e evidenciar a relevância dos fundamentos do agravo de instrumento, conforme já mencionado.
No caso dos autos, o inconformismo dos Agravantes não restou adequadamente fundamentado e, portanto, não deve prosperar.
A priori, a decisão vergastada configura-se fundamentada e em sintonia com o conjunto probatório até então apresentado.
Em análise da ação de origem e no acórdão da Apelação decorrente, confirmou-se que: “[ ...] Restou confirmado que a Apelada é a proprietária do imóvel, portanto, nos termos do art. 1.228, “tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” Em segundo lugar, porque restou igualmente confirmado o Comodato, mediante o Termo de Acordo de Rescisão de Contrato de Comodato de Imóvel para Moraria e Trabalho (ID n° 11684437), assinado pelas partes e testemunhas, cuja validade, inobstante questionada pelos Apelantes, não restou afastada.
Há lastro probatório suficiente nos autos [depoimentos na audiência de instrução e julgamento, termo escrito e autenticado juntado aos autos...], não evidenciam a suposta má-fé da Apelada ou sua intenção de ludibriar os Apelantes.
Elementar que má-fé não se presume e deve ser indubitavelmente demonstrada, do que não se desincumbiram os Apelantes.
Os Apelantes, inclusive, receberam, no ato de assinatura do acordo de rescisão, o valor de R$ 10.000,,00 (dez mil reais) a título de indenização pelas limpezas, benfeitorias e reparações realizadas no imóvel, e não se desincumbiram, como lhes cabia, comprovar vício de invalidade do acordo de rescisão.
Em terceiro lugar, porque os Apelantes, mesmo recebendo a primeira parcela de R$ 10.000,00 e sendo notificados extrajudicialmente para desocuparem o imóvel, optaram por não restituir a posse do bem à Apelada, caracterizando, pois, esbulho passível de reintegração de posse, na forma do art. 561, inciso II, do CPC.
Entendimento elementar que, no comodato a posse é transmitida a título provisório, de modo que os comodatários adquirem a posse precária, sendo obrigados a devolvê-la tão logo o comodante reclame a coisa de volta.
De fato, com a notificação extrajudicial, extingue-se o comodato, transformando-se a posse anteriormente justa, em injusta, em virtude da recusa de devolução do imóvel após o transcurso do lapso temporal estipulado.
Ocorrendo a notificação dos requeridos, ora Apelantes, para devolução do imóvel objeto do contrato de comodato, e não procedendo os comodatários à entrega voluntária do bem, caracteriza-se o esbulho a legitimar a reintegração da autora, Apelada, na posse do bem, com o arbitramento de alugueres pelo tempo de retardo na entrega do imóvel, a teor do art. 582 do Código Civil.
O STJ orienta neste sentido: “[...] II – O esbulho se caracteriza a partir do momento em que o ocupante do imóvel se nega a atender ao chamado da denúncia do contrato de comodato, permanecendo no imóvel após notificado.
III – Ao ocupante do imóvel, que se nega a desocupá-lo após a denúncia do comodato, pode ser exigido, a título de indenização, o pagamento de aluguéis relativos ao período, bem como de encargos que recaiam sobre o mesmo, sem prejuízo de outras verbas a que fizer jus. (Recurso Especial nº 143707/RJ, Quarta Turma do STJ, Rel.
Sálvio de Figueiredo Teixeira. j. 25.11.1997.
Pub.
DJU 02.03.1998, p. 102.).” Em quarto lugar, porque não restou, por sua vez, configurada a usucapião extraordinária alegada pelos Apelantes.
Inobstante residentes no imóvel objeto destes autos pelo tempo considerado, exerciam a posse sob a tolerância e permissão da proprietária e sem a configuração do animus domini, aspecto subjetivo da posse ad usucapionem, já o poder fático sobre o bem foi transmitido por mera liberalidade da titular do domínio.
Também não restou configurada hipótese de alteração da causa da posse (interversio possessionis), pois demonstrado que a proprietária esteve reivindicando a posse direta sobre o bem em litígio, sendo que os possuidores diretos nunca exerceram a posse em nome próprio, portanto.
O conjunto probatório produzido evidencia que a situação dos Apelantes é de comodatários do bem imóvel, com base em vínculos de confiança, não se configurando posse decorrente de usucapião.
Nesta perspectiva, comprovou-se satisfatoriamente todos os pressupostos exigidos pela normativa legislação material e adjetiva para a proteção possessória vindicada pela Apelada. [...]” Nesta perspectiva, considero que não restaram evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito requerido.
Não vislumbro a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, neste contexto. 3.
DA DECISÃO Com fundamento nestas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento. É como voto.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator Teresina, 26/04/2025 -
30/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:07
Conhecido o recurso de ANTONIO AGNALDO DE OLIVEIRA - CPF: *82.***.*91-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/04/2025 12:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
01/04/2025 11:26
Juntada de informação
-
25/03/2025 00:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0758908-31.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ENEDINA MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA, ANTONIO AGNALDO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A AGRAVADO: HERLANE DOS SANTOS ARAUJO Advogado do(a) AGRAVADO: FABRICIO PAZ IBIAPINA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABRICIO PAZ IBIAPINA - PI2933-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 02/04/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de março de 2025. -
21/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/03/2025 10:39
Pedido de inclusão em pauta
-
17/03/2025 12:37
Desentranhado o documento
-
11/02/2025 10:51
Conclusos para o Relator
-
11/10/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Retirado
-
11/10/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 11:01
Juntada de petição
-
02/10/2024 16:23
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
27/09/2024 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/09/2024.
-
27/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
26/09/2024 09:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0758908-31.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ENEDINA MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA, ANTONIO AGNALDO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A AGRAVADO: HERLANE DOS SANTOS ARAUJO Advogado do(a) AGRAVADO: FABRICIO PAZ IBIAPINA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABRICIO PAZ IBIAPINA - PI2933-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/10/2024 a 11/10/2024 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de setembro de 2024. -
25/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/09/2024 22:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/09/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 12:34
Conclusos para o Relator
-
10/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:02
Conclusos para o Relator
-
25/01/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 11:07
Conclusos para o Relator
-
19/09/2023 03:08
Decorrido prazo de ENEDINA MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO AGNALDO DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:08
Decorrido prazo de HERLANE DOS SANTOS ARAUJO em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO AGNALDO DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 03:01
Decorrido prazo de ENEDINA MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 03:01
Decorrido prazo de HERLANE DOS SANTOS ARAUJO em 12/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 08:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/08/2023 08:46
Conclusos para o relator
-
10/08/2023 08:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/08/2023 19:13
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/08/2023 19:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/08/2023 08:09
Conclusos para o Relator
-
08/08/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 07:26
Outras Decisões
-
07/08/2023 16:59
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Plantão Judiciário
-
07/08/2023 16:59
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/08/2023 16:59
Distribuído por sorteio
-
07/08/2023 16:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/08/2023 16:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/08/2023 16:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/08/2023 16:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/08/2023 16:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/08/2023 16:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/08/2023 16:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/08/2023 16:52
Juntada de Petição de gratuidade de justiça
-
07/08/2023 16:51
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
07/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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