TJPI - 0817021-14.2021.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0817021-14.2021.8.18.0140 EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s) do reclamante: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s) do reclamado: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÕES NÃO ENFRENTADAS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
INCONFORMISMO QUE SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. 1.
Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2.
Os pontos indicados como omissos pelo Embargante não receberam o devido tratamento jurídico, submetidos à apreciação do colegiado. 3.
O inconformismo contido nos embargos se coaduna com as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. 4.
As alegações do Embargante devem prosperar.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” 4.
A sentença primária fixou os honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Assim, eleva-se o valor dos honorários em mais 5%.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração propostos por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em que considera que o Acórdão proferido incorre em omissão para o qual requerer suprimento.
Alega que o Acórdão incorreu em omissão quanto aos honorários recursais, exigência do artigo 85, do CPC.
Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso a fim de que seja suprida e referida omissão, majorando-se os honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas. É a síntese do necessário.
VOTO DO RELATOR 1.
DO CONHECIMENTO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. 2.
DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Inicialmente, deve-se destacar que os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo.
Neste caso, as alegações da Embargante devem prosperar.
O CPC 2015 assim dispõe: “Art. 85. (…) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” Segundo o STJ, para que ocorra a majoração dos honorários advocatícios em âmbito recursal é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos, cumulativamente: 1) Decisões publicadas na vigência do CPC 2015 (desde 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o CPC).
Segundo o enunciado 7 do STJ, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC; 2) o recurso deve ter sido não conhecido totalmente ou desprovido monocraticamente ou pelo órgão colegiado; 3) Devem respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do aludido art. 85 (os honorários recursais não podem ultrapassar o teto de 20%); 4) deve haver a condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (a decisão recorrida deve ter fixado honorários.
A decisão em âmbito recursal apenas majorará o patamar fixado anteriormente).
A sentença primária fixou os honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Assim, eleva-se o valor dos honorários em mais 5%. 3.
DA DECISÃO Com fundamento nestas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e lhes dou parcial provimento, para majorar para 15% do valor da causa os honorários sucumbenciais. É como voto.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator -
18/10/2023 18:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/10/2023 18:57
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 18:57
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 04:13
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 08/08/2023 23:59.
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07/08/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 00:22
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 10/05/2023 23:59.
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02/05/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 11:12
Julgado procedente o pedido
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24/10/2022 09:54
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 18:38
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 11:29
Conclusos para despacho
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05/05/2022 11:27
Expedição de Certidão.
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11/02/2022 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
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30/10/2021 20:28
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2021 11:45
Juntada de Certidão
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11/10/2021 09:42
Juntada de contrafé eletrônica
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15/09/2021 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 07:55
Conclusos para despacho
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09/06/2021 07:55
Juntada de Certidão
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31/05/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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