TJPI - 0817622-49.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 10:03
Baixa Definitiva
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26/05/2025 10:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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26/05/2025 10:03
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:02
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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24/05/2025 04:18
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERREIRA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0817622-49.2023.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMBARGADO: JOAO BATISTA FERREIRA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
PEDIDO DO BANCO APELADO LIMITADO À MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MINORAÇÃO INDEVIDA DOS DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES LIBERADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA.
I.
Embargos de declaração opostos pelo banco embargante contra acórdão que, ao reformar parcialmente a sentença, reduziu o valor da indenização por danos morais, apesar de o apelado ter requerido apenas a manutenção da sentença de improcedência.
O embargante sustenta a existência de contradição no julgado, uma vez que não houve pedido de minoração dos danos morais, bem como requer a compensação dos valores liberados à parte autora com eventual condenação.
II.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contradição no acórdão ao reduzir os danos morais sem pedido expresso do apelado; (ii) analisar se os valores liberados à parte autora devem ser compensados com eventual condenação.
III.
Da contradição no acórdão: O banco embargante, em sua apelação, pleiteou exclusivamente a manutenção da sentença de improcedência.
Assim, a decisão que reduziu o valor da indenização por danos morais extrapolou os limites da controvérsia recursal, configurando contradição passível de correção.
Da comprovação da relação jurídica e da compensação de valores: O embargante demonstrou, por meio dos documentos acostados aos autos (ID 12114653), a existência da relação jurídica, incluindo contrato assinado e TED comprovando a transferência dos valores à parte autora.
Dessa forma, é legítima a compensação dos valores recebidos com eventual condenação, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
IV.
Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaracao para assim suprir a contradicao apontada, a fim de que os valores liberados na conta da parte autora sejam compensados com o valor da eventual condenacao.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração na Apelação, Id 16941852 na qual relata o Embargante haver omissão no acórdão de Id 16740651.
Relata a Embargante houve contradição no julgado, tendo em vista que a sentença proferida pelo juízo a quo determinou a improcedência dos pedidos formulados na peça exordial, tendo o banco apelado pugnado pela manutenção dos termos da sentença, e não pela minoração dos danos morais.
Requer portanto: a) O recebimento dos presentes Embargos de Declaração, posto que tempestivos; b) Que seja sanada a CONTRADIÇÃO constante no Acórdão embargado, a fim de que os valores liberados na conta da parte autora sejam compensados com o valor da eventual condenação, sendo os embargos recebidos e apreciado por este Tribunal; Houve contrarrazões aos embargos, Id 21416190, na qual requer a confirmação do respeitável acórdão nos termos aqui discutidos. É o relatório.
VOTO Esclarece-se, inicialmente, que os embargos de declaração não servem para modificar o resultado de julgamento, uma vez que servem para a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material. (CPC, art. 1.022).
Somente de modo excepcional é que os embargos podem modificar o resultado do julgamento.
Isso acontecerá se a decisão recorrida for obscura, contraditória, omissa ou estiver revestida de erro material, quando então a sua correção vai provocar como consequência a mudança do resultado.
Analisando os documentos acostado aos autos, ID 12114653, ficou comprovada a relação jurídica entre as partes.
Os documentos acostados junto à contestação atestam a existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes, com a apresentação de contrato firmado pela parte autora junto ao banco réu, devidamente assinado, bem como o TED, que comprova a transferência efetuada a parte autora.
Da análise dos autos eletrônicos, constato que de fato o banco apelado, aqui embargante, apenas requer a manutenção da sentença, não havendo motivo para que seja minorado o valor dos danos morais, já que não houve condenação de danos morais na sentença a quo.
Ante exposto, ACOLHO os embargos de declaração para assim suprir a contradição apontada, a fim de que os valores liberados na conta da parte autora sejam compensados com o valor da eventual condenação. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
28/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:53
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0405-05 (EMBARGANTE) e provido
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23/04/2025 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 10:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 18:54
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 11:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2024 09:09
Conclusos para o Relator
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02/12/2024 09:08
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/11/2024 17:32
Juntada de petição
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07/11/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/11/2024 23:59.
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21/10/2024 12:04
Juntada de petição
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14/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:00
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA FERREIRA - CPF: *16.***.*28-53 (APELANTE) e provido em parte
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12/10/2024 22:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2024 22:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/09/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/09/2024.
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26/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/09/2024 11:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0817622-49.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO BATISTA FERREIRA Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/10/22024 a 11/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de setembro de 2024. -
24/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2024 20:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2024 10:07
Conclusos para o Relator
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21/05/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/05/2024 23:59.
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17/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/04/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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08/04/2024 10:13
Recebidos os autos
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08/04/2024 10:13
Conclusos para Conferência Inicial
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08/04/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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