TJPI - 0753344-42.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2021 08:12
Arquivado Definitivamente
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18/09/2021 08:12
Baixa Definitiva
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18/09/2021 08:12
Transitado em Julgado em 16/09/2021
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18/08/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 11:36
Expedição de intimação.
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03/08/2021 11:36
Expedição de intimação.
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03/08/2021 11:36
Expedição de intimação.
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30/07/2021 08:45
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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30/07/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0753344-42.2021.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0753344-42.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/3ª Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes DEFESORA PÚBLICA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes PACIENTES: Joaquim Vitor Santos Alvarenga e Rychard Oliveira Rodrigues EMENTA HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO CRIMINOSA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE.
COVID-19.
MEDIDA EXCEPCIONAL JUSTIFICADA.
EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
FEITO COMPLEXO.
PLURALIDADE DE RÉUS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1. A gravidade concreta do crime (roubo, supostamente praticado pelos pacientes, em concurso de pessoas, mediante grave ameaça à vítima com emprego de arma de fogo) e o fato dos acusados possuírem outros registros criminais justificam a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes. 3. A pandemia do novo coronavírus não pode servir de pretexto para a concessão de benefício sem fundamento técnico idôneo, desprotegendo a coletividade e a ordem pública diante de crime com gravidade concreta, como é o do caso em questão. 4.
O paciente Rychard Oliveira Rodrigues encontra-se preso desde 15/09/2020 e o paciente Joaquim Vitor Santos Alvarenga desde 06/11/2020, tendo estes apresentado defesa prévia em 11/02/2021, não havendo sido realizada instrução em razão do terceiro acusado não ter sido encontrado para citação, tendo este sido citado por edital, encontrando-se os autos aguardando o prazo editalício (Sistema Themis) para o prosseguimento. Considerando a data da apresentação das respostas à acusação dos pacientes e a complexidade do feito em razão da pluralidade de réus, não há que se falar, nesse momento, em excesso de prazo injustificado e imoderadamente superado, fora dos limites da razoabilidade, na instrução. 5.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior'. SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos trinta dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e um. -
29/07/2021 06:04
Denegado o Habeas Corpus a Joaquim Vitor Santos Alvarenga (PACIENTE)
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30/06/2021 14:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/06/2021 09:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2021 16:11
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2021 15:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/06/2021 12:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/05/2021 16:27
Conclusos para o Relator
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17/05/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 13:13
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2021 08:48
Expedição de notificação.
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29/04/2021 08:44
Juntada de informação
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22/04/2021 13:52
Juntada de Ofício
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22/04/2021 13:48
Expedição de intimação.
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22/04/2021 10:05
Não Concedida a Medida Liminar
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20/04/2021 19:28
Conclusos para Conferência Inicial
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20/04/2021 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
18/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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