TJPI - 0750847-55.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2021 21:55
Juntada de outras peças
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24/09/2021 21:49
Arquivado Definitivamente
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24/09/2021 21:49
Baixa Definitiva
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24/09/2021 21:49
Transitado em Julgado em 24/09/2021
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24/09/2021 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MENDES em 23/09/2021 23:59.
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06/09/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 15:35
Expedição de intimação.
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13/08/2021 15:35
Expedição de intimação.
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30/07/2021 08:54
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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30/07/2021 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0750847-55.2021.8.18.0000 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0750847-55.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Parnaíba/ 1° Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes RECORRENTE: Antônio José Mendes ADVOGADO: Hellen Daniele (OAB/PI n° 8673) RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS.
LEGÍTIMA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE.
DO RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL.
COMPROVADAS DESAVENÇAS ANTERIORES ENTRE VÍTIMA E ACUSADO.
DECOTE DA QUALIFICADORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em relação à autoria, o recorrente confessou que realmente desferiu a facada na vítima, com o intuito de defender-se da injusta agressão.
Analisando o conteúdo probatório produzido, concluo que não se mostra admissível reconhecer, de plano, a tese de legítima defesa.
Afinal, testemunhas afirmaram que viram o acusado correndo atrás da vítima e que este portava um facão, não presenciando o momento exato do golpe desferido pelo acusado, se foi realmente para se defender e se usou moderadamente dos meios necessários para repelir suposta injusta agressão.
Assim, ante este quadro que se desenha nos autos, é de rigor admitir que a excludente, pelo menos em tese, e neste juízo de admissão da ação penal, não se mostra cristalina, estreme de duvida, a ponto de permitir a absolvição sumária. 2.
Da mesma forma, o pedido de aplicação da causa de diminuição de pena do §1º do art. 121 do Código Penal não pode ser apreciado nesta fase processual, sendo de competência exclusiva do Júri decidir acerca da ocorrência de conduta movida por violenta emoção logo em seguida à injusta provocação da vítima. 3.
A defesa do recorrente pleiteia, ainda, o decote da qualificadora do motivo fútil, sob o fundamento de que "ser ameaçado de morte na própria casa, ser perseguido por alguém armado e ser agredido e lesionado estão longe de ser fúteis".
In casu, restou caracterizada a excepcionalidade da medida a autorizar o afastamento da qualificadora do motivo fútil, na medida em que os depoimentos evidenciam a existência de uma forte animosidade entre o recorrente e a vítima, vingando-se o réu, ao que tudo indica, de adversidades anteriores ao fato.
Assim, considerando que entre as partes ocorriam imbróglios constantes, não há como falar em agressão impulsionado por motivo banal. 4.
No caso em tela, no dia 10/09/2019, a MM.
Juiza sentenciante, quando da decisão de pronúncia, decretou a prisão preventiva do acusado, fundamentando que: o crime cometido é doloso e punido com pena máxima superior a quatro anos de reclusão, restando assim, presentes os motivos ensejadores da custódia cautelar, como garantia da ordem pública, provas da existência do crime e indícios suficientes da autoria; que o acusado responde a diversas outras ações penais somente nesta Comarca, sendo ações penais extintas, umas em andamento e outras julgadas e transitadas em julgado, estando comprovada a contumácia do acusado na prática de delitos, a acentuada periculosidade, os antecedentes criminais desfavoráveis e o risco premente que este causa à ordem pública.
In casu, constata-se que a manutenção da segregação cautelar do apelante se faz necessária e encontra-se suficientemente fundamentada.
A natureza e a gravidade do delito atribuído ao réu, bem como as próprias circunstâncias que envolveram o crime (perseguição à vítima armado de facão, golpeando-a no pescoço), recomendam a manutenção da custódia preventiva. 5.
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e dou parcial provimento para excluir da sentença de pronúncia do réu Antônio José Mendes, a qualificadora do motivo fútil (art. 121, §2°, II, do CP), mantendo os demais termos da decisão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e dar parcial provimento para excluir da sentença de pronúncia do réu Antônio José Mendes, a qualificadora do motivo fútil (art. 121, §2°, II, do CP), mantendo os demais termos da decisão". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de junho aos dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um. -
29/07/2021 06:06
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE MENDES (RECORRENTE) e provido em parte
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07/07/2021 12:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/06/2021 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2021 22:26
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 21:16
Conclusos para o Relator
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24/02/2021 20:34
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 10:38
Expedição de intimação.
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02/02/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 14:48
Conclusos para Conferência Inicial
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01/02/2021 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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