TJPI - 0800544-57.2024.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 09:42
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2025 04:08
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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24/05/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800544-57.2024.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA FRANCISCA DE MENEZES SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOANA FRANCISCA DE MENEZES SANTOS em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, pretendendo a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito e compensação por danos morais.
Em resumo, alega a autora que não celebrou contrato de empréstimo consignado com a requerida, sendo indevidos os descontos em seus proventos.
A inicial encontra-se instruída com procuração e documentos.
A requerida contestou a ação, refutando os fatos alegados pela parte autora. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado do pedido, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
A controvérsia do presente feito consiste na regularidade ou não dos descontos de empréstimo consignado cuja contratação alega a parte autora não ter realizado, de modo que os elementos presentes nos autos são suficientes para o exame das alegações das partes e aplicação do direito ao caso concreto.
Nos termos do art. 488 do CPC, passo diretamente ao exame do mérito.
Examinando o conjunto probatório presente nos autos, concluo que a pretensão da parte autora deve ser julgada improcedente.
A requerida juntou cópia do instrumento contratual celebrado com a parte autora e comprovou o depósito da quantia contratada diretamente na sua conta bancária, demonstrando a licitude dos descontos impugnados.
A apresentação do instrumento contratual e a demonstração de transferência dos valores do empréstimo para a conta bancária da autora prova que a parte autora, ao contrário do que alega, contratou o empréstimo consignado indicado na petição inicial, autorizando, por consequência, os descontos das respectivas parcelas em seus proventos de aposentadoria.
Registre-se que a parte autora, quando se manifestou sobre a contestação, não apresentou qualquer documento idôneo para infirmar os documentos apresentados pela requerida, especialmente os extratos bancários que comprovam o repasse do valor contratado.
Sobre esta questão, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no sentido de que o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (ProAfR no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020).
No corrente caso, não existe qualquer elemento que revele ao menos indício de fraude, não havendo se falar, portanto, em repetição de indébito e danos morais, a teor da jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ: APELAÇÃO CÍVEL. consumidor.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. comprovação da regularidade da contratação.
Repasse dos valores devidamente comprovados.
CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO.
Recurso conhecido e provido. 1 .
Apesar de a parte Autora afirmar que a instituição financeira não juntou comprovante de TED, de análise dos autos, verifica-se foi apresentado comprovante de saque do valor excedente do contrato de renovação de empréstimo. 2.
Contrato de empréstimo consignado firmado em caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível é válido. 3.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, e acompanha extratos comprovando o repasse dos valores devidamente autenticado e no valor contratado. 4.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 5 .
Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802497-73.2022.8 .18.0076, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO.
CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO.
USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL.
RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA CONTA-CORRENTE.
DEPÓSITO EFETIVAMENTE REALIZADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA/APELANTE.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2.
Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contrato devidamente assinado, bem como de depósito dos valores contratados efetivamente realizado na conta de titularidade da autora, não há que se falar em existência de ilícito. 3. É válida a celebração de empréstimo realizado por meio de Terminal de Autoatendimento (Caixa Eletrônico), com a utilização, pelo consumidor, de sua Assinatura Eletrônica (Senha) por meio de Cartão Magnético (Chip), visto que não se verifica a existência de fraude ou abusividade, assim como é de inteira responsabilidade do consumidor o zelo e guarda dos seus dados bancários (cartão e senha). 4.
Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. 5.
A alegativa de ser a autora pessoa idosa, neste contexto, não denota a ilegalidade do negócio, porquanto ciente da situação. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801640-97.2020 .8.18.0140, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 06/08/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Portanto, ao efetuar os descontos do empréstimo consignado contratado pela parte autora, a requerida agiu no exercício regular do seu direito, não incorrendo em qualquer conduta ilícita.
Em verdade, a parte autora deliberadamente alterou a verdade dos fatos, afirmando que não contratou o empréstimo, quando o conjunto probatório, especialmente o instrumento contratual e o comprovante de depósito dos valores contratados, demonstra a regular e válida contratação, recebimento e utilização da quantia.
A conduta da parte autora configura, portanto, litigância de má-fé, nos exatos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, constatando-se o seu dolo das circunstâncias concretamente provadas, sobretudo, livre e consciente contratação do empréstimo com utilização de senha pessoal e posterior ajuizamento de ação pleiteando a declaração de inexistência do contrato.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Condeno a parte autora ao pagamento, em favor da requerida, de: 1.
Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, e 96, do CPC; 2.
Custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Nos termos do art. 98, §3°, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da presente, findo o qual, a obrigação ficará automaticamente extinta.
Ficam as partes intimadas via PJE.
Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Luís Correia - PI, data registrada no sistema.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI [1] Provimento Conjunto n. 06/2009 – TJPI.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050313500358500000053352966 925908992 Petição 24050313500385800000053352980 PROCURAÇÃO Procuração 24050313500408100000053352982 DECLARAÇÃO-RG-COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documentos 24050313500427200000053352983 HISTORICO Documentos 24050313500451500000053354134 RECLAMAÇÃO - BANCO DO BRASIL Documentos 24050313500463800000053354137 Certidão Certidão 24050617243567200000053444844 Sistema Sistema 24050617244781200000053444847 Sentença Sentença 24050714414240700000053461155 Sentença Sentença 24050714414240700000053461155 Apelação Apelação 24051710331724400000054017885 0800544-57.2024.8.18.0059 - APELAÇÃO Petição 24051710331785500000054017904 HABILITAÇÂO Manifestação 24052411243412600000054322366 9285442-02dw-procurao bb e demais es pe pi pb sp_compressed DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052411243440900000054322370 9285442-03dw-atos constitutivos bb completo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052411243455500000054322372 Certidão Certidão 24052413292931700000054330407 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052413295654000000054330413 Intimação Intimação 24052413295654000000054330413 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 24061219172323900000055136598 Sistema Sistema 24072314135046000000057016910 Juízo de Admissibilidade de Apelação Juízo de Admissibilidade de Apelação 24072520403700000000062855153 Sistema Sistema 24080910451000000000062855154 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 24092414324900000000062855155 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Pulicação de Pauta 24092514492200000000062855156 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24092514492300000000062855157 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24101413294500000000062855158 Ementa Ementa 24101610134600000000062855159 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24101610134600000000062855160 Relatório Relatório 24101610134600000000062855161 Voto do Magistrado Voto 24101610134600000000062855162 Ementa Ementa 24101610134600000000062855163 Sistema Sistema 24101711322600000000062855164 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24112213293800000000062855165 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120518173412900000063526497 Intimação Intimação 24120518173412900000063526497 Intimação Intimação 24120518173412900000063526497 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24121313254416100000063906036 Manifestação Manifestação 24121714553681900000064061151 12065102-02dw-documento202412179h33m44s DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121714555269300000064061152 Petição Petição 25011414280803900000064652865 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO - 0800544-57.2024.8.18.0059 Petição 25011414280829300000064652867 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041115103222100000069133585 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041115113967500000069133609 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041115113967500000069133609 Petição Petição 25041713240256400000069396084 Petição Petição 25042910133031900000069840140 RESPOSTA AO ATO ORDINATÓRIO - 0800544-57.2024.8.18.0059 Petição 25042910133053500000069840159 Certidão Certidão 25050711381746900000070204009 Sistema Sistema 25050711382740800000070204016 -
20/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:21
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2025 16:20
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 04:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2025 23:59.
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17/04/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 13:29
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:29
Juntada de Petição de juízo de admissibilidade de apelação
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23/07/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
23/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/06/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 10:33
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:41
Determinado o arquivamento
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07/05/2024 14:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOANA FRANCISCA DE MENEZES SANTOS - CPF: *10.***.*99-38 (AUTOR).
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07/05/2024 14:41
Declarada decadência ou prescrição
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07/05/2024 14:41
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2024 17:24
Conclusos para despacho
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06/05/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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