TJPI - 0802185-03.2022.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802185-03.2022.8.18.0075 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: ALAIDE RODRIGUES DE AMORIM Advogado(s) do reclamado: BRENO KAYWY SOARES LOPES RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ARTIGO 1.022, II, DO CPC.
MERO INCONFORMISMO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Apelação Cível, sob a alegação de omissão na fundamentação da decisão.
II.
Questão em discussão A controvérsia reside em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, justificando a oposição dos aclaratórios nos termos do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil.
III.
Razões de decidir Os Embargos de Declaração só são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC), não se prestando à rediscussão da matéria já analisada.
Não se verifica qualquer omissão no acórdão embargado, que enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
A pretensão do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não justifica a utilização dos aclaratórios como via recursal para modificação do julgado.
IV.
Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
Tese de julgamento: "1.
Os Embargos de Declaração possuem função integrativa e não se destinam ao reexame de matéria já apreciada." "2.
A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado inviabiliza o acolhimento dos aclaratórios." "3.
O mero inconformismo da parte embargante com o teor da decisão não autoriza a utilização dos Embargos de Declaração como sucedâneo recursal." RELATÓRIO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeitos modificativos, opostos pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 21115421) em face do acórdão (ID 20888435), em julgamento da 4ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível interposta pela parte autora, ora embargada, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, deu-lhe parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .
Em suas razões de recurso, o embargante requer seja reformado o v. acórdão, para que os juros de mora do dano moral sejam fixados desde o arbitramento, aplicando-se, por analogia, a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça Alega, ainda,que quando ocorre a condenação em dano moral, esta já serve para “suprir” o tempo que o devedor supostamente sofreu o dano, sendo levado em consideração pelo julgador, o tempo que o Requerente ficou privado da composição do dano moral, até a sua fixação, englobando, inclusiva, a alteração do poder aquisitivo da moeda .
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para suprir as omissões apontadas, conferindo-lhes efeitos modificativos, requerendo o pronunciamento expresso para que seja determinado que que os juros de mora do dano moral sejam fixados desde o arbitramento, aplicando-se, por analogia, a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça .
A parte embargada não apresentou as suas contrarrazões de recurso, apesar de ter sido devidamente intimada (ID23677549 ). É o que importa relatar.
Inclua-se o recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual, nos termos do parágrafo único do artigo 203-A, do RITJPI.
VOTO 1-DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente.
Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente.
Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2– DO MÉRITO Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
Inexistem omissões a serem supridas.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizara decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Ademais, em consonância aos precedentes da Corte Cidadã, a contradição para ensejar o acolhimento de embargos do julgado, ‘não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entreele e outras decisões do STJ”. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento:22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).
Na verdade, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado o tema necessário, qual seja, .
Vejamos: “Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.O valor fixado a título de indenização, por sua vez, deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, com a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, com a capacidade econômica do causador do dano e, ainda, com as condições sociais do ofendido.
Além disso, a quantia arbitrada deve atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando, ainda, o caráter pedagógico desse tipo de condenação.Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, incide correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, também conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.” Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1.
Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3.
Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4.
Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).
Do exposto, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso.
III – DISPOSITIVO Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, de forma monocrática, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada na decisão monocrática.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É o voto Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator Teresina, 01/07/2025 -
15/07/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2025 00:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 00:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 04:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802185-03.2022.8.18.0075 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogados do(a) EMBARGANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A Advogado do(a) EMBARGANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 EMBARGADO: ALAIDE RODRIGUES DE AMORIM Advogado do(a) EMBARGADO: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
Olímpio Galvão.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0802185-03.2022.8.18.0075 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] EMBARGANTE: ALAIDE RODRIGUES DE AMORIM, BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ALAIDE RODRIGUES DE AMORIM DESPACHO Opostos embargos de declaração com efeitos modificativos, cumpre observar o disposto no Art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR TERESINA-PI, 18 de março de 2025. -
27/04/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 19:55
Conclusos para o Relator
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02/12/2024 19:54
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/11/2024 00:13
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:13
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:13
Decorrido prazo de ALAIDE RODRIGUES DE AMORIM em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ALAIDE RODRIGUES DE AMORIM em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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04/11/2024 11:38
Juntada de petição
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26/10/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 22:04
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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25/10/2024 22:04
Conhecido o recurso de ALAIDE RODRIGUES DE AMORIM - CPF: *16.***.*22-17 (APELANTE) e provido em parte
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14/10/2024 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2024 13:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/09/2024 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/09/2024.
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26/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/09/2024 14:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 08:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2024 10:42
Conclusos para o Relator
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25/05/2024 03:05
Decorrido prazo de ALAIDE RODRIGUES DE AMORIM em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:02
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2024 23:59.
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23/04/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 19:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/03/2024 08:19
Recebidos os autos
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15/03/2024 08:19
Conclusos para Conferência Inicial
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15/03/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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