TJPI - 0801526-59.2020.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO BORGES em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 09:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801526-59.2020.8.18.0076 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
RECORRIDO: RAIMUNDO BORGES DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21547398) interposto nos autos do Processo n.º 0801526-59.2020.8.18.0076, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 20980324, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in verbis: “APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO DE PRESTAR O SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO E CONTÍNUO.
SUBSTITUIÇÃO DE POSTES DE ENERGIA DE MADEIRA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
No que diz respeito à responsabilidade da apelante, por tratar-se de empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, quando da prestação de seus serviços, responde pelo risco da atividade que presta a coletividade, sendo que a sua responsabilidade é objetiva, e independe de prova de culpa, consoante artigo 37, § 6º da Constituição Federal e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se apenas a comprovação do prejuízo e o nexo causal para a configuração do dever de indenizar. 2.
Ademais, verifica-se das imagens (Id. 11844657) e vídeos nos autos que a rede elétrica da região é sustentada por postes de madeira, em situação de eminente risco a população, que de forma acertada, o magistrado a quo determinou à concessionária que proceda suas substituições. 3.
O dano moral restou configurado, devendo o quantum indenizatório ser fixado levando em consideração a intensidade do sofrimento moral do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão social, a posição social daquele, seu grau de cultura, atividade profissional desenvolvida e seus ganhos, sua idade e sexo, entre outros requisitos, os quais também devem ser levados em conta para o ofensor, sendo que, relativamente a este, há de se ter em vista, especialmente, sua capacidade econômico-financeira de suportar o encargo que lhe é imposto. 4.
Recurso conhecido e improvido.”.
Nas razões recursais, a Recorrente aduz violação aos arts. 186, 187, 927, 944, 949 e 950, do CC, art. 14, §3º, do CDC, e aos arts. 11, 371, 489, II, 1.022, do Código de Processo Civil.
Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões pleiteando o não conhecimento ou o improvimento recursal (id. 22950142). É um breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Ab initio, a Recorrente aponta violação aos arts. 186, 187 e 927, do CC, argumentando que, na hipótese dos autos, inexiste qualquer prova de conduta ilícita da prestadora de serviço, ou de seus agentes, que tenha contribuído para quaisquer prejuízos aos direitos de personalidade da parte recorrida, que sequer foram provados nos autos, afastando a configuração da responsabilidade, ainda que objetiva, da parte, sendo, portanto, incabível a fixação de indenização por danos morais em favor do Recorrido.
Adiante, razões do apelo aduzem violação ao art. 944, do CC, alegando que, nos termos do dispositivo, a indenização deve ater-se à extensão do dano, sem possibilidade de se atribuir caráter punitivo ou pedagógico ao dano moral, assim, deve-se reduzir o valor fixado no caso, a fim de que seja ajustado observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A seu turno, a Corte Estadual, após análise dos autos, entendeu que restou configurada a responsabilidade civil objetiva da Recorrente, diante da demonstração de abalo moral, por ofensa à dignidade da pessoa humana experimentada pelo Recorrido, em razão das oscilações e falta de energia elétrica decorrentes da má prestação do serviço pela concessionária, por conta da não realização da manutenção adequada da rede, caracterizando dano a ser indenizado, tendo em vista a comprovação do nexo causal, cujo valor foi considerado razoável à luz da extensão do dano, conforme se verifica, conforme se verifica, in verbis: “Portanto, a controvérsia recursal consiste em verificar a existência de ato ilícito por parte do apelante derivado da indevida interrupção do fornecimento de energia elétrica e a utilização de postes de madeira, de modo a configurar o dever de reparar eventuais danos morais.
No que diz respeito à responsabilidade da apelante, por tratar-se de empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, quando da prestação de seus serviços, responde pelo risco da atividade que presta a coletividade, sendo que a sua responsabilidade é objetiva, e independe de prova de culpa, consoante artigo 37, § 6º da Constituição Federal e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se apenas a comprovação do prejuízo e o nexo causal para a configuração do dever de indenizar. (…) Neste viés, a teor do que dispõe a Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL nº 414/2010, em seu artigo 15, compete a distribuidora o dever de adotar todas as providenciais para viabilizar o fornecimento elétrico de forma regular.
No caso dos autos, o protocolo de abaixo-assinado (Id.) informado na inicial comprova a tentativa dos moradores da localidade, incluindo o autor, em solucionar a questão administrativamente.
Ademais, verifica-se das imagens (Id. 11844657) e vídeos nos autos que a rede elétrica da região é sustentada por postes de madeira, em situação de eminente risco a população, que de forma acertada, o magistrado a quo determinou à concessionária que proceda suas substituições.
Assim, as oscilações e falta de energia elétrica advinda de ausência de manutenção na rede adequada, causa abalo que extrapola o aborrecimento oriundo de um simples descumprimento de obrigação contratual. (…) A situação dos autos revela ofensa a dignidade da pessoa humana, ante o reconhecimento da angústia sofrida por pessoa de baixa renda, idoso, que depende de recursos elétricos para o mínimo de conforto que, saliente-se, não se trata de luxo, mas de meios de manutenção de qualidade de vida.
A fixação de verba compensatória deve se submeter aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Além do que devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, e vedação ao enriquecimento ilícito.
O dano moral restou configurado, devendo o quantum indenizatório ser fixado levando em consideração a intensidade do sofrimento moral do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão social, a posição social daquele, seu grau de cultura, atividade profissional desenvolvida e seus ganhos, sua idade e sexo, entre outros requisitos, os quais também devem ser levados em conta para o ofensor, sendo que, relativamente a este, há de se ter em vista, especialmente, sua capacidade econômico-financeira de suportar o encargo que lhe é imposto.”.
Nesse sentido, verifico que a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da Recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que, para a Corte Superior alterar o conteúdo decisório da forma pretendida pela parte, a fim de analisar se restaram ou não caracterizados os requisitos ensejadores da responsabilização da empresa pelos danos morais sofridos pelo Recorrido, bem como para avaliar se o montante indenizatório fixado pelo TJPI está em conformidade com as peculiaridades do caso ora versado, necessário seria reanalisar o contexto fático probatório dos autos, providência vedada em sede de apelo especial, conforme previsto na Súmula nº 7, do STJ.
Ainda, a Recorrente aduz que a manutenção do julgado incorreria em violação aos arts. 11, 371, 489, II, 1.022, do CPC, arts. 949 e 950, do CC, e ao art. 14, §3º, do CDC, contudo, a parte não expõe objetivamente os motivos da sua insurgência, na medida em que se limita a indicar de modo genérico tais dispositivos, sem sequer alegar como e em qual medida teriam sido violados pelo acórdão, impedindo a compreensão da controvérsia, circunstância que configura deficiência de fundamentação recursal. É orientação pacífica da Corte Superior que a indicação de violação legal, “quando realizada de forma genérica, sem questionar os aspectos mais salientes da fundamentação do acórdão recorrido e sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula”, como se verifica ocorrer na espécie, atrai a incidência analógica da Súmula 284, do STF.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
03/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:47
Recurso Especial não admitido
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17/02/2025 10:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/02/2025 10:31
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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12/02/2025 11:04
Juntada de petição
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14/01/2025 12:08
Expedição de intimação.
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14/01/2025 12:04
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO BORGES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO BORGES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO BORGES em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 15:46
Juntada de documento de comprovação
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25/11/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:37
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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14/10/2024 11:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2024 11:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/09/2024 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/09/2024.
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28/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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28/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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28/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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26/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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26/09/2024 09:58
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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26/09/2024 09:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801526-59.2020.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A APELADO: RAIMUNDO BORGES REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A, DYEGO ELLYAS DE OLIVEIRA VIANA - PI8038-A, RENZYO AUGUSTO SANTOS COSTA - PI15491-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/10/2024 a 11/10/2024 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de setembro de 2024. -
25/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2024 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/06/2024 09:18
Conclusos para o Relator
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13/06/2024 03:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO BORGES em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/06/2024 23:59.
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14/05/2024 21:08
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2024 14:58
Conclusos para o Relator
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27/01/2024 14:54
Juntada de Certidão
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15/12/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2023 16:32
Conclusos para o Relator
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24/08/2023 00:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO BORGES em 23/08/2023 23:59.
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15/08/2023 03:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 00:36
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 20:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/06/2023 13:48
Recebidos os autos
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20/06/2023 13:48
Conclusos para Conferência Inicial
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20/06/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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