TJPI - 0848070-39.2022.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 06:01
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848070-39.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
INTERESSADO: ALBERTINO ALVES DE CARVALHO FILHO ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão retro, requerendo o que entender de direito.
TERESINA-PI, 21 de julho de 2025.
JACEIRA MARTINS ARAUJO ARRAIS DE SANTANA Secretaria do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/07/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 07:25
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ALBERTINO ALVES DE CARVALHO FILHO em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 01:15
Publicado Citação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848070-39.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.INTERESSADO: ALBERTINO ALVES DE CARVALHO FILHO DESPACHO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Banco Bradesco S/A em desfavor de Albertino Alves de Carvalho Filho.
Transitado em julgado o acórdão, a parte autora requereu o início do cumprimento de sentença em Petição de ID 66974635.
Considerando a citada petição, entendo tratar-se de cumprimento definitivo de sentença, razão pela qual defiro o pedido da aludida peça, determinando que seja intimada a executada, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, art. 513, § 2º, I), para, em 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação, no valor de R$ 57.683,48 (cinquenta e sete mil, seiscentos e oitenta e três reais e quarenta e oito centavos), conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pela autora, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de 10% (dez por cento), que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (CPC, artigo 218, § 4º).
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 19:12
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 19:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848070-39.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ALBERTINO ALVES DE CARVALHO FILHO SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Banco Bradesco S/A em desfavor de Albertino Alves de Carvalho Filho.
Na exordial, a parte autora afirma ser credora da quantia de o valor de R$ 36.166,10, remanescente após a celebração de contrato de cartão de crédito entre as partes.
Decisão id. 40945009 determinando a citação da parte ré.
Decorrido o prazo para manifestação da parte requerida, conforme certificado no Id. 39455898.
Manifestação do autor, id. 39875583, requerendo o prosseguimento do feito com decretação de revelia e o julgamento antecipado da lide.
Decisão id. 44063741, decretando a revelia da parte ré e intimando ambas as partes para indicarem, em 15 (quinze) dias, se haveria necessidade da produção de outras provas para o deslinde do feito.
Apenas a autora se manifestou, renovando o pedido anterior (id. 45053435). É o relato.
Decido.
II – Fundamentação.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso II (o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349), do Código de Processo Civil.
Não tendo os réus apresentado contestação, embora devidamente citados/intimados, foi-lhe decretada a revelia, na decisão do Id. 50128568, com fulcro no art. 344, CPC, com os efeitos de presunção de veracidade dos fatos alegados (confissão ficta).
Sendo os fatos alegados pela parte autora aceitos como verdadeiros, caso sejam constitutivos do direito pleiteado (relevantes), sequer dependem de prova, ou seja, dispensam as alegações de fato de prova para que sejam aceitas pelo juiz (art. 374, IV, CPC).
Neste sentido: “Os efeitos materiais da revelia dispensam o autor da prova que lhe incumbia relativamente aos fatos constitutivos de seu direito” (REsp Nº 1.084.745-MG, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/11/2012, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2012) Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero explicam que “as situações do art. 334, CPC (atual art. 374, CPC), embora dispensem a parte do ônus da prova, não dispensam a parte do ônus da alegação do fato. (...).
Quanto ao fato que é admitido no processo como incontroverso, é claro que ele não precisa ser objeto de prova, mas obviamente deve ser afirmado (In, MARINONI, Luiz Guilherme.
MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil.
Comentado artigo por artigo.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 4ª edição revista, atualizada e ampliada. p. 339)”.
E continuam: “as alegações de fato incontroversas no processo independem de prova.
A incontrovérsia pode advir tanto do não desempenho do ônus de impugnação especificada das alegações fáticas (art. 341, CPC), como de qualquer cessação de controvérsia a respeito de determinada questão ocorrida ao longo do processo (por exemplo, em audiência) (op. cit., 340)”.
Assim, a revelia apenas não conduzirá a condenação do revel quando os fatos alegados, embora incontroversos, não forem constitutivos do direito da parte autora, ou se dos elementos constantes dos autos o juiz se convencer do contrário (persuasão racional do juiz).
Não se decidirá, portanto, com base em regras de ônus da prova (art. 373, CPC), seja por haver dispensa legal de produção da prova (art. 374, CPC), seja por já haver provas capazes de subsidiar a decisão judicial, que, frise-se, não necessariamente será em favor da parte autora.
No caso dos autos, observa-se que a afirmação da parte autora de que o réu está inadimplente é fato constitutivo de direito à cobrança dos valores inadimplidos.
Não há, nos relatos dos fatos, contradições ou inverossimilhança apta a afastar o efeito material da revelia.
Tampouco existem documentos que infirmem suas alegações (art. 345, IV, CPC), mas ao contrário, os documentos corroboram suas afirmações, mormente as faturas em atraso (id. 33150233) e planilha de cálculos (id. 33150236).
Sobre a idoneidade de tais documentos como matéria probatória em ação de cobrança, pacífica é a jurisprudência dos tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - FATURAS CARTÃO DE CRÉDITO - INADIMPLEMENTO - CONTRAÇÃO VIRTUAL - REVELIA E AUSÊNCIA DE CONTRATRAZÕES PELO RÉU - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS E EXTINTIVOS. ÔNUS DO DEVEDOR - ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
Cabe ao julgador, mesmo se configurada a revelia, examinar as circunstâncias dos autos, mormente quanto às questões de direito, formando seu convencimento.
Observada a revelia e ausência de contrarrazões por parte do devedor, devidamente citado e intimado, além da mingua de fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor ( CPC, art. 373, II), os pedidos iniciais devem ser julgados procedentes, ante as provas trazidas pelo autor (TJ-MG - AC: 51487955020208130024, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 01/09/2022, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022).
Assim, deve o réu efetuar o pagamento do valor de R$ 36.166,10 (trinta e seis mil, cento e sessenta e seis reais e dez centavos), resultante do inadimplemento das parcelas consignadas na petição de ingresso, referentes a cartão de crédito contratado junto à parte autora.
Verificada a ocorrência de prévia atualização até a data do ajuizamento da demanda, o valor deverá ser acrescido de juros e correção monetária desde a data da citação.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido do autor para condenar o réu a pagar o valor de R$ 36.166,10 (trinta e seis mil, cento e sessenta e seis reais e dez centavos), resultante do inadimplemento das parcelas consignadas na exordial.
Os valores serão corrigidos monetariamente e sofrerão juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento da obrigação, de acordo com a tabela prática do TJPI.
Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Considerando-se que a ré é revel, seu prazo fluirá da publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, caput, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na respectiva distribuição, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.
TERESINA-PI, 22 de julho de 2024.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
23/10/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 13:43
Baixa Definitiva
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22/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 13:43
Transitado em Julgado em 19/10/2024
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19/10/2024 03:06
Decorrido prazo de ALBERTINO ALVES DE CARVALHO FILHO em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 03:00
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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30/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848070-39.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ALBERTINO ALVES DE CARVALHO FILHO SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Banco Bradesco S/A em desfavor de Albertino Alves de Carvalho Filho.
Na exordial, a parte autora afirma ser credora da quantia de o valor de R$ 36.166,10, remanescente após a celebração de contrato de cartão de crédito entre as partes.
Decisão id. 40945009 determinando a citação da parte ré.
Decorrido o prazo para manifestação da parte requerida, conforme certificado no Id. 39455898.
Manifestação do autor, id. 39875583, requerendo o prosseguimento do feito com decretação de revelia e o julgamento antecipado da lide.
Decisão id. 44063741, decretando a revelia da parte ré e intimando ambas as partes para indicarem, em 15 (quinze) dias, se haveria necessidade da produção de outras provas para o deslinde do feito.
Apenas a autora se manifestou, renovando o pedido anterior (id. 45053435). É o relato.
Decido.
II – Fundamentação.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso II (o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349), do Código de Processo Civil.
Não tendo os réus apresentado contestação, embora devidamente citados/intimados, foi-lhe decretada a revelia, na decisão do Id. 50128568, com fulcro no art. 344, CPC, com os efeitos de presunção de veracidade dos fatos alegados (confissão ficta).
Sendo os fatos alegados pela parte autora aceitos como verdadeiros, caso sejam constitutivos do direito pleiteado (relevantes), sequer dependem de prova, ou seja, dispensam as alegações de fato de prova para que sejam aceitas pelo juiz (art. 374, IV, CPC).
Neste sentido: “Os efeitos materiais da revelia dispensam o autor da prova que lhe incumbia relativamente aos fatos constitutivos de seu direito” (REsp Nº 1.084.745-MG, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/11/2012, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2012) Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero explicam que “as situações do art. 334, CPC (atual art. 374, CPC), embora dispensem a parte do ônus da prova, não dispensam a parte do ônus da alegação do fato. (...).
Quanto ao fato que é admitido no processo como incontroverso, é claro que ele não precisa ser objeto de prova, mas obviamente deve ser afirmado (In, MARINONI, Luiz Guilherme.
MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil.
Comentado artigo por artigo.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 4ª edição revista, atualizada e ampliada. p. 339)”.
E continuam: “as alegações de fato incontroversas no processo independem de prova.
A incontrovérsia pode advir tanto do não desempenho do ônus de impugnação especificada das alegações fáticas (art. 341, CPC), como de qualquer cessação de controvérsia a respeito de determinada questão ocorrida ao longo do processo (por exemplo, em audiência) (op. cit., 340)”.
Assim, a revelia apenas não conduzirá a condenação do revel quando os fatos alegados, embora incontroversos, não forem constitutivos do direito da parte autora, ou se dos elementos constantes dos autos o juiz se convencer do contrário (persuasão racional do juiz).
Não se decidirá, portanto, com base em regras de ônus da prova (art. 373, CPC), seja por haver dispensa legal de produção da prova (art. 374, CPC), seja por já haver provas capazes de subsidiar a decisão judicial, que, frise-se, não necessariamente será em favor da parte autora.
No caso dos autos, observa-se que a afirmação da parte autora de que o réu está inadimplente é fato constitutivo de direito à cobrança dos valores inadimplidos.
Não há, nos relatos dos fatos, contradições ou inverossimilhança apta a afastar o efeito material da revelia.
Tampouco existem documentos que infirmem suas alegações (art. 345, IV, CPC), mas ao contrário, os documentos corroboram suas afirmações, mormente as faturas em atraso (id. 33150233) e planilha de cálculos (id. 33150236).
Sobre a idoneidade de tais documentos como matéria probatória em ação de cobrança, pacífica é a jurisprudência dos tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - FATURAS CARTÃO DE CRÉDITO - INADIMPLEMENTO - CONTRAÇÃO VIRTUAL - REVELIA E AUSÊNCIA DE CONTRATRAZÕES PELO RÉU - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS E EXTINTIVOS. ÔNUS DO DEVEDOR - ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
Cabe ao julgador, mesmo se configurada a revelia, examinar as circunstâncias dos autos, mormente quanto às questões de direito, formando seu convencimento.
Observada a revelia e ausência de contrarrazões por parte do devedor, devidamente citado e intimado, além da mingua de fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor ( CPC, art. 373, II), os pedidos iniciais devem ser julgados procedentes, ante as provas trazidas pelo autor (TJ-MG - AC: 51487955020208130024, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 01/09/2022, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022).
Assim, deve o réu efetuar o pagamento do valor de R$ 36.166,10 (trinta e seis mil, cento e sessenta e seis reais e dez centavos), resultante do inadimplemento das parcelas consignadas na petição de ingresso, referentes a cartão de crédito contratado junto à parte autora.
Verificada a ocorrência de prévia atualização até a data do ajuizamento da demanda, o valor deverá ser acrescido de juros e correção monetária desde a data da citação.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido do autor para condenar o réu a pagar o valor de R$ 36.166,10 (trinta e seis mil, cento e sessenta e seis reais e dez centavos), resultante do inadimplemento das parcelas consignadas na exordial.
Os valores serão corrigidos monetariamente e sofrerão juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento da obrigação, de acordo com a tabela prática do TJPI.
Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Considerando-se que a ré é revel, seu prazo fluirá da publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, caput, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na respectiva distribuição, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.
TERESINA-PI, 22 de julho de 2024.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:10
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2024 12:23
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 15:37
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2023 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 19:25
Outras Decisões
-
24/07/2023 19:25
Decretada a revelia
-
16/06/2023 08:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/06/2023 08:49
Recebidos os autos.
-
27/04/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 06:21
Decorrido prazo de ALBERTINO ALVES DE CARVALHO FILHO em 03/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 09:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/03/2023 09:42
Recebidos os autos.
-
16/03/2023 09:42
Audiência Conciliação não-realizada para 13/03/2023 09:30 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
13/03/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 17:44
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2023 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 09:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/01/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 09:30
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 08:27
Juntada de Petição de certidão
-
24/11/2022 10:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/11/2022 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 10:17
Audiência Conciliação designada para 13/03/2023 09:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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09/11/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 11:06
Conclusos para despacho
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19/10/2022 11:06
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 11:05
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
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