TJPI - 0753657-03.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2021 17:12
Arquivado Definitivamente
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03/09/2021 17:12
Baixa Definitiva
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03/09/2021 17:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/09/2021 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO PEREIRA CAMPOS em 31/08/2021 23:59.
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23/08/2021 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2021 10:35
Expedição de intimação.
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06/08/2021 10:35
Expedição de intimação.
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30/07/2021 09:09
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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30/07/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0753657-03.2021.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0753657-03.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: José de Freitas/Vara Única IMPETRANTE: Antônio Paulo Pereira Campos (OAB/PI Nº 11.747) PACIENTE: Jaylson Cardoso da Silva EMENTA HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVETIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO/REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO.
ALEGAÇÃO APRECIADA E REJEITADA NO HC Nº 0751437-32.2021.8.18.0000.
REPETIÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SÚMULA 52 DO STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DENEGADO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTPERIO PÚBLICO SUPERIOR. 1. A alegação de ausência de fundamentação/requisitos na manutenção da prisão preventiva foi recentemente analisada e afastada pela 2ª Câmara Criminal deste TJPI, tratando-se de mera repetição de pedido. 2. O paciente está preso desde 25/10/2020 e a instrução foi encerrada em 04/05/2021. Sendo assim, o processo se desenvolvendo dentro dos limites da razoabilidade, procurando a autoridade impetrada dar a celeridade devida, inexistindo constrangimento ilegal por excesso injustificado, imoderadamente superado na condução do feito a ponto de ensejar a concessão da ordem.
Aliás, consoante dispõe a Súmula 52 do STJ: “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo”. 3. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer parcialmente da impetração e, nesta parte, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior". SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos trinta dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e um. -
29/07/2021 06:08
Conhecido em parte o recurso de ANTONIO PAULO PEREIRA CAMPOS - CPF: *00.***.*63-74 (IMPETRANTE) e não-provido
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30/06/2021 14:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/06/2021 09:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2021 16:14
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2021 15:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/06/2021 12:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2021 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO PEREIRA CAMPOS em 28/05/2021 23:59.
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24/05/2021 10:51
Conclusos para o Relator
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24/05/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2021 09:28
Expedição de notificação.
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08/05/2021 09:22
Juntada de informação
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04/05/2021 09:47
Juntada de Ofício
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03/05/2021 09:31
Expedição de intimação.
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03/05/2021 09:06
Não Concedida a Medida Liminar
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30/04/2021 08:45
Conclusos para o relator
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30/04/2021 08:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/04/2021 08:45
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES vindo do(a) Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
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29/04/2021 21:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/04/2021 19:08
Conclusos para Conferência Inicial
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29/04/2021 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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