TJPI - 0759562-23.2020.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2021 21:42
Juntada de outras peças
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15/09/2021 21:36
Arquivado Definitivamente
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15/09/2021 21:36
Baixa Definitiva
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15/09/2021 21:36
Transitado em Julgado em 10/08/2021
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19/08/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2021 21:04
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 08:22
Expedição de intimação.
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10/08/2021 08:22
Expedição de intimação.
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30/07/2021 09:16
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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30/07/2021 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0759562-23.2020.8.18.0000 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0759562-23.2020.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Barras/ Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes RECORRENTE: José Francisco Oliveira Barbosa DEFENSORA PÚBLICA: Irani Albuquerque Brito RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
PRELIMINARMENTE.
VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO.
AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E NÃO APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO COM ANUÊNCIA DO RÉU.
DEFESA TÉCNICA ASSEGURADA.
REJEIÇÃO.
DO MÉRITO.
IMPRONÚNCIA IMPOSSIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI.
DECOTE DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.
IMPRATICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1. “Não há nenhum vício a ser sanado nas hipóteses em que, apesar de intimado, o Ministério Público deixa de comparecer à audiência de instrução e o Magistrado, condutor do processo, formula perguntas às testemunhas sobre os fatos constantes da denúncia (...)”.
Além disso, “eventual nulidade sobre a ausência do Membro do Parquet na audiência que ouviu apenas as testemunhas de acusação só poderia ser arguida pelo próprio Ministério Público, conforme prescreve o art. 565 do Código de Processo Penal (...)." Precedente STJ.
Ainda que diferente fosse, é certo que, por força do princípio da pas de nullitésansgrief, a declaração de nulidade depende da demonstração de prejuízo (art. 563 do CP), o que não restou demonstrado no caso em questão, nem pelo não comparecimento do Parquet à audiência, nem pela não apresentação das suas alegações finais.
Assim, não há que se falar em violação ao sistema acusatório, tampouco em nulidade. 2.
O advogado de defesa constituído nos autos, embora devidamente intimado, não compareceu à audiência de instrução, nem apresentou justificativa, o que motivou a nomeação de advogado dativo pelo juiz singular, com a anuência do réu.
O advogado nomeado no ato da audiência foi diligente, formulou perguntas às testemunhas e apresentou alegações finais, não havendo, portanto, que se falar em cerceamento de defesa ou ausência de defesa técnica.
Dessa forma, não restando demonstrado qualquer prejuízo à defesa, não há que se falar em nulidade (art. 563 do CP). 3. A materialidade do crime e os indícios de autoria restaram evidenciados pelo auto de exibição e apreensão, auto de exame de corpo de delito, que atestou de a vítima foi atingida por arma branca no pescoço, na região posterior do tórax e do antebraço esquerdo, bem como pela prova oral colhida nos autos.
Presente a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime doloso contra a vida, e inexistindo prova robusta da ausência de intenção de matar, impõe-se a pronúncia para garantia do juízo natural, o Tribunal do Júri. 4. As provas dos autos não autorizam, com segurança exigida para o momento, que o réu agiu apenas com animuslaedendi.
Ainda não está afastada a hipótese de o Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, vislumbrar dolo homicida na conduta do acusado, vindo a condená-lo pelo delito previsto no art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do CP. A desclassificação da conduta do recorrente para lesão corporal, neste momento processual, afigura-se prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi. 5.
Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois a provas dos autos indicam que o ofendido foi atingido nas costas, no pescoço e no braço, estando desarmado, o que teria dificultado a sua defesa.
Sendo assim, a qualificadora descrita na decisão de pronúncia deve ser mantida, a fim de que sejam apreciadas pelo Tribunal do Júri. 6.
Recurso conhecido e improvido em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de junho aos dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um. -
29/07/2021 06:09
Conhecido o recurso de JOSE FRANCISCO OLIVEIRA BARBOSA - CPF: *00.***.*21-45 (RECORRENTE) e não-provido
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07/07/2021 12:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/06/2021 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2021 16:28
Conclusos para o Relator
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29/01/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2020 12:03
Expedição de intimação.
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14/12/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 14:58
Conclusos para Conferência Inicial
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11/12/2020 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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