TJPI - 0801052-56.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2025 08:59
Expedição de intimação.
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26/06/2025 08:59
Expedição de intimação.
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28/04/2025 12:50
Recurso Especial não admitido
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03/02/2025 10:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/02/2025 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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31/01/2025 19:30
Juntada de Certidão
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14/01/2025 10:19
Juntada de Certidão
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14/01/2025 09:25
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:10
Juntada de Petição de outras peças
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26/11/2024 14:01
Expedição de intimação.
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26/11/2024 13:56
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:38
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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15/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801052-56.2021.8.18.0140 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801052-56.2021.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina / 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Raul Gregório dos Santos DEFENSORA PÚBLICA: Priscila Gimenes do Nascimento Godoi APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DOSIMETRIA PENAL.
VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da defesa contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nos autos elementos concretos que justifiquem a exasperação da pena-base; (ii) saber se a exasperação da pena-base foi realizada de forma proporcional; (iii) saber se no caso dos autos há necessidade de instrução probatória específica para a fixação do valor mínimo para reparação dos danos decorrentes da infração; (iv) saber se o valor fixado na sentença observa os princípios razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena.
D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo legal previsto em abstrato. 4.
No que se refere à vetorial da culpabilidade, verifica-se que a fundamentação utilizada pela juíza sentenciante é consentânea com o entendimento capitaneado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as agressões direcionadas ao rosto e cabeça da vítima demonstram especial reprovabilidade da conduta, apta a ensejar a incrementação da pena-base.
Precedentes do STJ. 5.
Em relação às circunstâncias do crime, observa-se que o alto grau de reprovabilidade do comportamento delituoso restou evidenciado pela prática do delito na presença dos filhos da vítima, circunstância que justifica a exasperação da pena-base, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes do STJ. 6.
No caso dos autos, restou comprovado por meio da prova oral que a vítima desenvolveu um quadro de pânico, assim como a sua filha passou a ter problemas para dormir, de forma que ambas necessitaram de acompanhamento psicológico.
Nesse cenário, verifica-se que as consequências delineadas não se confundem com o abalo emocional momentâneo ínsito ao tipo penal e, portanto, justificam a exasperação da pena-base. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na majoração da pena-base, pode-se considerar dois critérios por circunstância judicial negativamente valorada, quais sejam, 1/6 da pena mínima estipulada e 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima prevista para o tipo penal. 8.
Na espécie, verifica-se que o juiz sentenciante adotou a fração inferior a 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador para cada vetorial reputada desfavorável, como critério de aumento na primeira fase da dosimetria, razão pela qual o pleito de utilização do critério de 1/8 (um oitavo) acarretaria em pena superior à fixada na sentença, e, por consequência, em violação ao princípio da non reformatio in pejus. 9. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, em sede de recursos repetitivos, no REsp 1643051/MS (Tema 983), no sentido de que “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. 10.
No caso dos autos, o réu foi sentenciado pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, e a órgão ministerial requereu na inicial acusatória a fixação de reparação mínima dos danos decorrentes da infração, sendo despicienda, portanto, instrução probatória específica para a aferição do dano indenizável. 11.
Em relação ao quantum da indenização, pontua-se que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que a revisão do valor arbitrado somente é possível quando irrisório ou exorbitante o montante fixado, o que não se visualiza no presente caso, pois a quantia fixada na sentença em R$ 1.000,00 (mil reais), observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Apelação desprovida. _________ Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp: 369344 DF 2013/0261495-2, Relator: Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/11/2013; STJ - AgRg no AREsp: 1939259 SC 2021/0219223-8, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/10/2021; STJ, AgRg no HC 530.633/ES, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27/10/2020; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 28/9/2020; STJ, REsp 1643051 MS, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28/02/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 a 11 de outubro de 2024. -
14/10/2024 14:41
Conhecido o recurso de RAUL GREGORIO DOS SANTOS - CPF: *35.***.*27-22 (APELANTE) e não-provido
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11/10/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2024 12:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/10/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/09/2024.
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26/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/09/2024 15:02
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0801052-56.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: RAUL GREGORIO DOS SANTOS APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Criminal - 04/10/2024 a 11/10/2024..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de setembro de 2024. -
24/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2024 10:47
Conclusos para o Relator
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20/06/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 17:37
Expedição de notificação.
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20/05/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 09:22
Conclusos para Conferência Inicial
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15/05/2024 09:05
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:35
Recebidos os autos
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14/05/2024 13:35
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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