TJPI - 0801701-84.2022.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:56
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801701-84.2022.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: MARCELINO ANACLETO DOS SANTOS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado pelas partes, para parcelamento da dívida, pleiteando a suspensão do processo, até o seu integral cumprimento e não a sua extinção, consoante dispõe o art. 922 do CPC, e caso haja impontualidade no pagamento, o processo, retorna a seu curso normal.
Compulsando os autos, verifico que as partes firmaram acordo para pagamento do débito no valor de R$ 53.029,72 (cinquenta e três mil, vinte nove reais e setenta e dois centavos), sendo entrada no valor de R$ 499,99 (quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) com vencimento em 13/04/2022 e o saldo restante em 61 (sessenta e uma) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 1.011,22 (hum mil, onze reais e vinte e dois centavos), com vencimento todo dia 13/05/2023 e o último para o dia 13/05/2027, motivo por que nada mais teriam a requerer enquanto estiver sendo cumprido o pactuado, sendo que os arts. 313, II, e 922 ambos do C.P.C., autorizam a suspensão do feito por convenção das partes, in verbis: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; ” Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Neste sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
HOMOLOGAÇÃO TÁCITA.
EXTINÇÃO POSTERIOR DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Presente, na execução, acordo entre as partes para pagamento parcelado da dívida, bem como para suspensão do processo, nos termos do art. 791, II, combinado com o art. 265, II, do CPC, com atos jurisdicionais que corroboram tal transação, inadmissível a extinção do feito por abandono de causa anos após, ainda que existente pedido da parte contrária.
II.
Agravo desprovido.
AgRg no REsp 1052960/MG agravo regimental no recurso especial 2008/0092076-0 – Min.
Aldir Passarinho Junior – 23/06/2009 –Quarta Turma Neste sentido também vem decidindo a jurisprudência, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. - Celebrado acordo entre as partes litigantes para pagamento parcelado do débito pelo Executado, a medida que se impõe é o sobrestamento do processo, nos termos do art. 792 do CPC/73 (correspondente ao art. 922 do NCPC) e não a sua extinção com resolução do mérito.(TJ-MG - AC: 10701130037180001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 26/01/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2017).
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO NO ARTIGO 922, CAPUT, DO CPC/2015, CORRESPONDENTE AO ART. 792 DO CPC/1973.
O ACORDO ENTRE AS PARTES NO PROCESSO DE EXECUÇÃO NÃO ACARRETA A EXTINÇÃO DO FEITO, DANDO AZO APENAS A SUA SUSPENSÃO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E TJERJ.
RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO HOMOLOGADO.
As partes celebraram acordo no qual os executados reconhecem a existência da dívida e se comprometem ao seu pagamento de forma parcelada.
Se não houve o pagamento integral quando da celebração do acordo, não há que se falar em extinção da execução, devendo esta permanecer até o cumprimento total da obrigação, revelando-se equivocada e prematura a extinção do feito, uma vez que deve a execução permanecer suspensa até o efetivo cumprimento do citado acordo, na forma do art. 792 do Código de Processo Civil/73 (art. 922 do CPC/15).
Recurso provido.(TJ-RJ - APL: 00104050220158190023 RIO DE JANEIRO ITABORAI 2 VARA CIVEL, Relator: LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 11/07/2017, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2017).
Neste diapasão, o feito permanecerá suspenso, conforme acordo das partes, pelo prazo acordado (13/05/2027) até o cumprimento da avença, quando deverá ser extinto, ou até o inadimplemento, quando poderá o Exequente requerer seu prosseguimento.
Isto posto, julgo o feito nos termos do art. 487, III, b, do CPC, homologando o acordo firmado pelas partes ao ID. 44154738, bem como, DETERMINO A SUSPENSÃO DA AÇÃO, até ulterior cumprimento da obrigação, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará judicial dos valores depositados judicialmente nos termos do acordo firmado.
Aguardem-se os autos em Secretaria o decurso do prazo para cumprimento do acordo.
Intimem-se as partes do presente.
Diligencie-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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30/05/2025 15:41
Homologada a Transação
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11/03/2025 16:09
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:04
Recebidos os autos
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27/02/2025 08:04
Juntada de Petição de decisão
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30/11/2022 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/11/2022 09:33
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 23:42
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 09:48
Conclusos para despacho
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17/11/2022 09:47
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 09:46
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 00:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/10/2022 23:59.
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19/10/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 12:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/10/2022 14:46
Conclusos para despacho
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06/10/2022 14:40
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 18:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/04/2022 12:26
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 12:25
Processo Encaminhado a
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13/04/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2022 19:16
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2022 06:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2022 22:39
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 09:25
Conclusos para despacho
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19/01/2022 09:24
Juntada de Certidão
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18/01/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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