TJPI - 0827054-34.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 14:13
Juntada de manifestação
-
30/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
27/07/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0827054-34.2019.8.18.0140 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELANTE: JOAO DE DEUS JOSE NUNES Advogados do(a) APELANTE: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S, DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A, ZULMA LOPES DE ARAUJO FRANCO - DF3527-A APELADO: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s)JOAO DE DEUS JOSE NUNES intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL vinculado, conforme Portaria nº 914/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 16 de abril de 2021, publicada em 19 de abril de 2021.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 24 de julho de 2025 -
24/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 11:16
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 06/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 17:53
Juntada de petição
-
09/04/2025 16:52
Juntada de manifestação
-
08/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0827054-34.2019.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO EMBARGADO: JOAO DE DEUS JOSE NUNES, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: DANILO DE MARACABA MENEZES, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO, ZULMA LOPES DE ARAUJO FRANCO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO APONTADA.
PREQUESTIONAMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível para anular a sentença recorrida, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos à origem. 2.
O embargante alega omissão no acórdão quanto à ofensa ao art. 206 do CC, requerendo o prequestionamento da matéria para eventual interposição de recursos excepcionais. 3.
O embargado sustenta a inexistência de vícios a serem sanados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por não ter tratado do art. 206 do CC e se o prequestionamento da matéria justifica a oposição dos embargos declaratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito a casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6.
O embargante não suscitou a aplicação do art. 206 do CC nas fases anteriores do processo, configurando inovação recursal. 7.
O prequestionamento não justifica o acolhimento dos embargos quando ausente qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 8.
Aplicação da jurisprudência consolidada, que rejeita embargos declaratórios opostos unicamente para prequestionamento sem a presença de vício processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “A oposição de embargos de declaração para fins exclusivos de prequestionamento não é cabível quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
A introdução de questão jurídica não suscitada anteriormente configura inovação recursal e não autoriza o acolhimento dos embargos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1224042/MG, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 14.03.2022; TRF-3, RecInoCiv 00076756620174036315/SP, Rel.
Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira, 13ª Turma Recursal, j. 04.03.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 07 de março a 14 de março de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão de ID nº 20625550, que conheceu da Apelação Cível e deu-lhe provimento para anular a sentença recorrida, em virtude da não ocorrência da prescrição da pretensão do Apelante, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que o feito seja regularmente processado.
Em suas razões recursais (ID nº 20852178), o Embargante sustenta que o acórdão recorrido é omisso, visto que nada dispôs acerca da ofensa ao artigo 206 do Código Civil, o qual entende regular a prescrição na hipótese, requerendo, ainda, o prequestionamento explícito da matéria para fins de eventual interposição dos recursos excepcionais.
Em contrarrazões (ID nº 20936596), o Embargado arguiu, em suma, que inexistem vícios a serem sanados. É o relatório.
Encontrando-se o feito apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.
II – DO MÉRITO É cediço que os Embargos Declaratórios buscam suprir omissão (quando não há pronunciamento sobre ponto relevante), obscuridade (quando o julgado não permite compreender o pensamento que lhe está incorporado), contradição (possui fundamentos conflitantes), ou, até mesmo, corrigir eventual erro material, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC, visando, com isso, a integração do julgado, sem deflagrar – via de regra – qualquer inovação.
O Embargante argumenta que o acórdão embargado é omisso, pois teria deixado de dispôr acerca da ofensa ao artigo 206 do Código Civil, o qual entende regular a prescrição na hipótese.
Ocorre que o Embargante, em sua contestação e nas contrarrazões recursais não fez sequer menção a este dispositivo legal.
Assim, a sua ventilação em sede de embargos de declaração constitui verdadeira inovação recursal, pelo que se apresenta evidente que não há omissão a ser suprida quanto ao acórdão embargado.
Ressalte-se que, nestas circunstâncias, a pretensão de prequestionamento da matéria não autoriza o acolhimento dos embargos, haja vista que, nos termos do entendimento da Corte Superior, o recurso de embargos de declaração não pode ser utilizado com esta finalidade, se inexistentes quaisquer dos vícios que autorizam o seu manejo.
Para corroborar o exposto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURS O ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1 .022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO .
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art . 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios . 3.
Ausente qualquer dos mencionados vícios, incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 4.
Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1224042 MG 2017/0327758-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA .
INOVAÇÃO RECURSAL. 1.
Não há omissão a respeito de matéria não tratada pela parte embargante em momento anterior do processo, e tampouco objeto de apreciação na sentença recorrida. 2 .
Pretensão de prequestionamento da matéria que se constitui em inovação recursal. 3.
Embargos rejeitados. (TRF-3 - RecInoCiv: 00076756620174036315 SP, Relator.: Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/03/2022, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/03/2022) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MEIO INIDÔNEO PARA CORRIGIR OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS OU FÁTICOS DE UMA DECISÃO - REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ RECHAÇADOS DE FORMA FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO E INOVAÇÃO RECURSAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - PREQUESTIONAMENTO - INADEQUAÇÃO DO RECURSO - NECESSIDADE DA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC - REJEIÇÃO 1. É descabida a apresentação de tese apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal. 2.
Os embargos de declaração não configuram a via adequada para obtenção da reforma da decisão que não atende aos interesses do recorrente. 3.
Ainda que os embargos de declaração se prestem para prequestionar determinada matéria, é preciso que estejam presentes os pressupostos do art . 1.022 do CPC. 4.
Ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (TJ-MG - ED: 50009567720208130555, Relator.: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) Desse modo, vê-se que a pretensão do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico.
ADVIRTO o Embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITOS, mantendo o acórdão recorrido, em seus termos. É o VOTO.
Teresina, data e assinatura eletrônicas. -
04/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2025 07:31
Juntada de petição
-
24/03/2025 12:03
Juntada de manifestação
-
16/03/2025 22:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/03/2025 22:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/02/2025 00:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
25/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/02/2025 09:44
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0827054-34.2019.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) EMBARGANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A EMBARGADO: JOAO DE DEUS JOSE NUNES, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGADO: DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S, ZULMA LOPES DE ARAUJO FRANCO - DF3527-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Dioclécio Sousa.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2025 18:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/11/2024 14:03
Conclusos para o Relator
-
05/11/2024 14:03
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/10/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2024 08:49
Juntada de petição
-
19/10/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:42
Conhecido o recurso de JOAO DE DEUS JOSE NUNES - CPF: *07.***.*83-91 (APELANTE) e provido
-
11/10/2024 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/10/2024 10:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
26/09/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
26/09/2024 11:41
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
25/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/09/2024 13:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/08/2024 16:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/04/2024 08:14
Conclusos para o Relator
-
13/04/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 12/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 12:27
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/02/2024 15:17
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:17
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/02/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800173-71.2021.8.18.0068
Maria do Carmo Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Osmar Cesar Oliveira Nunes de Barros
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/02/2021 11:29
Processo nº 0013312-43.2017.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Raimundo do Nascimento de Sousa
Advogado: Francisco Tomaz Goncalves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/01/2018 12:55
Processo nº 0000150-75.2014.8.18.0078
Ministerio Publico Estadual
Maria Neuza Alves da Silva
Advogado: Rolandia Gomes Barros
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/05/2019 10:42
Processo nº 0827054-34.2019.8.18.0140
Joao de Deus Jose Nunes
Banco do Brasil
Advogado: Danilo de Maracaba Menezes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0000150-75.2014.8.18.0078
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Advogado: Rolandia Gomes Barros
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/01/2025 12:07