TJPI - 0849522-84.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 12:06
Baixa Definitiva
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04/12/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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04/12/2024 12:04
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO EMILIANO DE SOUSA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO EMILIANO DE SOUSA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO EMILIANO DE SOUSA em 02/12/2024 23:59.
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30/10/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2024 21:56
Expedição de intimação.
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15/10/2024 21:56
Expedição de intimação.
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15/10/2024 09:46
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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15/10/2024 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO No 0849522-84.2022.8.18.0140 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO No 0849522-84.2022.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Desembargador Erivan Lopes RECORRENTE: Antônio Cicero Emiliano De Sousa RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em sentido estrito interposto contra sentença de pronúncia pela prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, IV c/c art. 14, II do Código Penal).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade no reconhecimento fotográfico; (ii) determinar se existem indícios suficientes de autoria para a pronúncia do réu; (iii) analisar a manutenção da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima; e (iv) decidir sobre o relaxamento ou revogação da prisão preventiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ausência de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede de inquérito policial, que fora realizado em observância às formalidades do art. 226 do CPP, e corroborado em juízo pela vítima. 4.
A pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes da autoria.
A prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria restaram evidenciados pelas fotografias juntadas aos autos, auto de reconhecimento fotográfico do acusado, corroborados em juízo pelo depoimento da vítima, de modo que deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas. 5.
Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois a qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido foram devidamente relatados e fundamentados em conformidade com as provas dos autos: acusado que supostamente surpreendeu a vítima em via pública, com uso de arma de fogo e agindo em coautoria.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso em sentido estrito improvido.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, IV, e 14, II; CPP, arts. 226, 312, e 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 626528/CE, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 27.04.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, votar pelo conhecimento para, no mérito, negar provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo-se a pronúncia". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 a 11 de outubro de 2024. -
14/10/2024 14:40
Conhecido o recurso de ANTONIO CICERO EMILIANO DE SOUSA (RECORRENTE) e não-provido
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11/10/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2024 12:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/10/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/09/2024.
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26/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/09/2024 15:02
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0849522-84.2022.8.18.0140 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: ANTONIO CICERO EMILIANO DE SOUSA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) RECORRENTE: RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Criminal - 04/10/2024 a 11/10/2024..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de setembro de 2024. -
24/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 15:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2024 10:29
Conclusos para o Relator
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22/05/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2024 09:01
Expedição de notificação.
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06/05/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 13:19
Conclusos para Conferência Inicial
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25/04/2024 13:17
Juntada de Certidão
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25/04/2024 13:01
Juntada de Certidão
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24/04/2024 14:55
Recebidos os autos
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24/04/2024 14:54
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
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