TJPI - 0801303-70.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:24
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 10/07/2025 23:59.
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23/06/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 06:08
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801303-70.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A REU: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A em face de JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO, cobrando a quantia de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), de acordo com o ID Num. 68012705.
Intimada, a parte executada efetuou o depósito do valor integral, conforme ID Num. 69570758.
Em seguida, a parte exequente requereu a expedição de Alvarás para levantamento dos valores (ID Num. 71340841). É o relatório.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo às razões de DECIDIR.
No cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, o executado é intimado para pagar o débito em 15 (quinze) dias.
Decorrido este prazo sem o pagamento voluntário, o importe é acrescido de multa de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
Após, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o (a)(s) executado (a)(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente (m), nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
Nota-se que o banco executado não impugnou a execução, apresentando, tão somente, o comprovante de pagamento do valor que entendeu devido (ID Num. 69570758).
Assim, diante da latente ausência de impugnação, operou-se a preclusão, razão pela qual, necessário o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos trazidos pela exequente no evento de ID Num. 68012705, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais).
Sem custas processuais e honorários de sucumbência (Súmula 519, STJ).
Considerando os valores depositados no evento de ID Num. 69570758, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso.
Interposta apelação, processe-se o recurso, dando-se vista à parte contrária e Ministério Público, se o caso, e após remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado: a) Defiro o levantamento do depósito judicial realizado no evento de ID Num. 69570758, nos seguintes termos: 1º Alvará em nome de BANCO ITAÚ S/A, CNPJ: 60.***.***/0001-04, AGÊNCIA: 1000, C/C: 45023-7, no importe de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais).
Fica a Secretaria autoriza a solicitar, mediante simples ato ordinatório, eventuais documentos faltantes para expedição dos Alvarás respectivos.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 5 de junho de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
13/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2025 13:01
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 22:45
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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13/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 12:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:42
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DA CONCEICAO em 21/01/2025 23:59.
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09/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:34
Recebidos os autos
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03/12/2024 13:34
Juntada de Petição de decisão
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11/03/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/03/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 12:03
Desentranhado o documento
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11/03/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 03:26
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/02/2024 23:59.
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29/01/2024 11:24
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:45
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2023 11:59
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 11:58
Desentranhado o documento
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31/08/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 12:14
Conclusos para despacho
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25/05/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 15:06
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 15/02/2023 23:59.
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03/02/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2022 08:10
Conclusos para decisão
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28/11/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 08:07
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 08:05
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 07:33
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 12:58
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 16:04
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 12:10
Juntada de contrafé eletrônica
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18/04/2022 20:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/04/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 22:20
Conclusos para despacho
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12/04/2022 22:20
Juntada de informação
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29/03/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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