TJPI - 0756378-88.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:40
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/07/2025 10:39
Expedição de intimação.
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18/07/2025 10:38
Juntada de Certidão
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18/07/2025 10:38
Juntada de Certidão
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de OTTO FLOSS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de OZIRES CASTRO SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de JOSE LUIS SOUSA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 19:41
Juntada de petição
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16/07/2025 19:39
Juntada de petição
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16/07/2025 14:42
Juntada de petição
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16/07/2025 14:34
Juntada de petição
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04/07/2025 09:06
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL Nº 0756378-88.2022.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal Embargantes: JOSÉ LUIS SOUSA, OZIRES CASTRO SILVA, AGNOLIO BOSON PAES, OTTO FLOSS e CLAUDIVAN PEREIRA DA SILVA Advogados: Bruno Ferreira Correia Lima (OAB nº 3767-A) e Outros; José Norberto Lopes Campelo (OAB nº 2594-A) e Outros; e Maria Vitória Carvalho de Sousa (OAB nº 23.110) e Outros Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE RECEBE DENÚNCIA POR CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por JOSÉ LUIS SOUSA, OZIRES CASTRO SILVA, AGNOLIO BOSON PAES, OTTO FLOSS e CLAUDIVAN PEREIRA DA SILVA contra o acórdão da 1ª Câmara Especializada Criminal do TJPI que rejeitou preliminares de inépcia da denúncia, nulidade da investigação e ausência de justa causa, recebendo a denúncia pelos crimes de corrupção ativa e passiva, fraude à licitação e desvio de verbas públicas, em continuidade delitiva, supostamente praticados em Baixa Grande do Ribeiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise de teses defensivas e provas apresentadas pelos embargantes; (ii) estabelecer se o recurso aclaratório pode ser utilizado para rediscutir o mérito da decisão que recebeu a denúncia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado analisa expressamente as teses defensivas apresentadas pelos denunciados, sendo claras e completas as fundamentações adotadas, inexistindo omissão. 4.
A irresignação dos embargantes decorre do inconformismo com o resultado, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão de mérito. 5.
A ausência dos vícios previstos no art. 619 do CPP, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inviabiliza o provimento dos embargos. 6.
A alegação de erro material quanto à atuação de CLAUDIVAN PEREIRA DA SILVA é infundada, pois consta da investigação que o mesmo exerceu cargos na prefeitura até 31/12/2020.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
O acórdão que analisa de forma clara e fundamentada as teses defensivas não incorre em omissão apta a ensejar acolhimento de embargos de declaração. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 3.
A simples discordância com o conteúdo da decisão não configura vício a ser sanado via recurso aclaratório”.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1205005/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 22.06.2021, DJe 24.06.2021; STJ, AgRg no REsp 1850458/RS, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 23.02.2021, DJe 26.02.2021.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração opostos, para fins de mero prequestionamento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se em todos os seus termos o acórdão embargado, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ LUIS SOUSA, OZIRES CASTRO SILVA, AGNOLIO BOSON PAES, OTTO FLOSS e CLAUDIVAN PEREIRA DA SILVA em face do acórdão que recebeu a denúncia contra estes ofertada, após investigação instaurada para apurar a prática dos crimes de corrupção ativa, corrupção passiva, fraude à licitação e desvio de verbas públicas ocorridos nos municípios de Baixa Grande do Ribeiro.
Em acórdão, a 1ª Câmara Especializada Criminal decidiu: “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em REJEITAR as preliminares de inépcia da inicial, nulidade da investigação e ausência de justa causa, ao tempo em que RECEBEM a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual contra JOSÉ LUIS SOUSA pela prática dos delitos tipificados no art. 317, § 1º, do CP, em CONCURSO MATERIAL, com o art. 337-F do CP e com o art. 1º, I, do Decreto Lei nº 201/1967 (em continuidade delitiva); ANDRÉ AKE BOSON CASTRO pela prática dos delitos tipificados no art. 333, parágrafo único, do CP, em CONCURSO MATERIAL, com o art. 337-F e com o tipificado no art. 1º, I, do Decreto Lei nº 201/1967 (em continuidade delitiva); DOURIVAN GOMES DA SILVA pela prática dos delitos tipificados no art. 337-F, em CONCURSO MATERIAL, e com o tipificado no art. 1º, I, do Decreto Lei nº 201/1967 (em continuidade delitiva); JOSEANE DESIDERIO SOARES pela prática dos delitos tipificados no art. 337-F, em CONCURSO MATERIAL, e com o tipificado no art. 1º, I, do Decreto Lei nº 201/1967 (em continuidade delitiva); JOSÉ CASTRO E SILVA pela prática dos delitos tipificados no art. 337-F, em CONCURSO MATERIAL, e com o tipificado no art. 1º, I, do Decreto Lei nº 201/1967 (em continuidade delitiva); SAMUEL ANTUNES DA SILVA SANTOS pela prática do delito tipificado no art. 337-F do CP (em continuidade delitiva); CLAUDIVAN PEREIRA DA SILVA pela prática do delito tipificado no art. 337-F do CP (em continuidade delitiva); ROBERTO HENRIQUE DE SOUSA pela prática do delito tipificado no art. 1º, I, do Decreto Lei nº 201/1967 (em continuidade delitiva); OZIRES CASTRO SILVA pela prática do delito tipificado no art. 1º, I, do Decreto Lei nº 201/1967 (em continuidade delitiva); OTTO FLOSS pela prática do delito tipificado no art. 1º, I, do Decreto Lei nº 201/1967 (em continuidade delitiva); SÉRGIO DE MENEZES FELIPE pela prática do delito tipificado no art. 1º, I, do Decreto Lei nº 201/1967 (em continuidade delitiva); MARCUS VINICIUS CARVALHO PINHEIRO pela prática do delito tipificado no art. 1º, I, do Decreto Lei nº 201/1967 (em continuidade delitiva); e AGNÓLIO BOSON PAES pela prática do delito tipificado no art. 1º, I, do Decreto Lei nº 201/1967 (em continuidade delitiva), com vistas a propiciar a devida instrução de forma a acolher os elementos imprescindíveis ao julgamento definitivo da ação penal instaurada.
Acordam, ainda, em REJEITAR a denúncia apresentada contra as denunciadas JOSELMA DE MACEDO ANTUNES BOSON PAES, ELAYNE CRISTINA MACEDO DE ARAÚJO PINHEIRO, VALÉRIA BOSON CASTRO MORENO e MARIA ARLETE PINHEIRO BOSON CASTRO DA SILVA, por ausência de justa causa.
Por fim, acordam em DETERMINAR a suspensão imediata de todos os Contratos Administrativos vigentes entre a Prefeitura de Baixa Grande do Ribeiro e a empresa ESTRELA INDÚSTRIA DE TIJOLOS LTDA, e, por consequência, de todo e qualquer pagamento referente ao(s) contrato(s) nº 198/2021 (PP 032/2021) e seus ADITIVOS já firmados”.
Em razões, o Embargante JOSÉ LUIS SOUSA alega que houve omissão na análise dos seguintes argumentos defensivos: 1) Inépcia da denúncia, 2) Legitimidade de participação da empresa na licitação, visto inconstitucionalidade da norma municipal; 3) Atipicidade, em razão ausência de dolo e dano ao erário, 4) Caso não seja esse o entendimento, conclua pela caracterização do crime continuado em virtude de supostos ilícitos terem sido praticados no mesmo modus operandi.
Por sua vez, OZIRES CASTRO SILVA, AGNOLIO BOSON PAES e OTTO FLOSS argumentam que “no caso em análise, compulsando os fundamentos do acórdão, é possível perceber que os n.
Julgadores NÃO sopesaram os argumentos e muito menos as provas apresentadas pelos embargantes, os quais são contundentes em evidenciar que em nenhum momento estes desviaram – DOLOSAMENTE – recursos públicos do Município de Baixa Grande do Ribeiro.
Ao julgar pelo recebimento da denúncia, a Colenda Turma CONSIDEROU TÃO SOMENTE os argumentos e as provas acostadas pelo i. representante da parte embargada/Ministério Público, ignorando, por completo, as teses defensivas apresentadas pelos embargantes, especialmente, o acervo probatório documental acostado às defesas preliminares”.
Por fim, CLAUDIVAN PEREIRA DA SILVA suscita omissão no exame da tese de inépcia da denúncia, de atipicidade da conduta de ausência de ilícito penal, elencando ainda o que denomina de erros materiais.
Em contrarrazões, o Ministério Público aduz que “é evidente que as partes apresentam mero descontentamento com o resultado do julgamento, o que não é suficiente para dar azo à interposição de embargos de declaração.
Por outrossim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do mérito já sufragado em tempo oportuno, não merecendo provimento ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, se não vislumbrada, na decisão recorrida, as hipóteses previstas no artigo 619 do Código de Processo Penal”.
Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada.
A despeito da alegada omissão, a simples leitura do acórdão evidencia a análise de cada tese defensiva suscitada pelos 17 (dezessete) denunciados.
Senão vejamos: INÉPCIA DA DENÚNCIA “No sistema processual penal brasileiro, o réu se defende de uma imputação concreta que permita uma adequação típica da conduta tida por criminosa, motivo pelo que a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias.
A exigência desta narração pormenorizada decorre do postulado constitucional que assegura ao réu o pleno exercício do direito de defesa.
Logo, denúncias que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os princípios básicos do Estado de Direito.
Em razão de tal fato, compete ao Ministério Público apresentar denúncia que contenha, de modo claro e objetivo, todos os elementos estruturais, essenciais e circunstâncias que lhe são inerentes, a descrição do fato delituoso, de forma a viabilizar o exercício legítimo da ação penal e a ensejar, a partir da estrita observância dos pressupostos estipulados no art. 41 do CPP, a possibilidade de efetiva atuação, em favor daquele que é acusado, da cláusula constitucional da plenitude de defesa.
Estabelecida esta compreensão, há que se apreciar o feito sub judice.
Perscrutando os autos, evidencia-se que a denúncia formulada apresenta uma narrativa congruente dos fatos criminosos, descrevendo as condutas que, ao menos em tese, configuram crimes, propiciando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Por conseguinte, não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que a análise da denúncia demonstra que a exordial acusatória proporcionou a cada acusado a correta compreensão do que lhe é imputado, oportunizando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Não se pode olvidar que a imputação de conduta semelhante aos denunciados não torna a acusação genérica.
Portanto, não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de individualização das condutas criminosas, uma vez que descrita de forma congruente a ocorrência dos fatos, delimitando-se a conduta de cada denunciado na celebração dos contratos tidos como irregulares e a função por estes exercida no esquema apontado como criminoso, propiciando o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Ainda que não forneça uma exposição minuciosa dos fatos criminosos, a descrição das condutas e de suas circunstâncias atende ao requisito do art. 41 do Código de Processo Penal.
Sobre o tema, encontra-se o seguinte precedente: PENAL.
PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA NÃO CONFIGURADA.AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
OFERECIMENTO DE GARANTIA NA EXECUÇÃO FISCAL.
NÃO EQUIPARAÇÃO AO PAGAMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO. (...)III - Não há que se falar em inépcia da denúncia por tentativa de responsabilização objetiva dos ora pacientes, por suposta ausência da descrição individualizada da conduta de cada um deles, na medida em que a exordial acusatória, descreveu a conduta dos acusados, detentores de poderes de gestão da sociedade comercial, consistente na sonegação de imposto estadual por meios fraudulentos IV - Especificamente quanto à imputação na denúncia pela prática de delitos societários o col.
Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que a denúncia, na hipótese de crime societário, não precisa conter descrição minuciosa e pormenorizada da conduta de cada acusado, sendo suficiente que, demonstrando o vínculo dos indiciados com a sociedade comercial, narre as condutas delituosas de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa (HC n. 122.450/MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 20/11/14, grifei).
V - Ademais, "a garantia do crédito tributário na execução fiscal procedimento necessário para que o executado possa oferecer embargos não possui, consoante o Código Tributário Nacional, natureza de pagamento voluntário ou de parcelamento da exação e, portanto, não fulmina a justa causa para a persecução penal, pois não configura hipótese taxativa de extinção da punibilidade ou de suspensão do processo penal" (RHC n. 65.221/PE, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe 27/6/2016) Recurso ordinário desprovido.(RHC 159.012/PE, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022) Logo, num exame preliminar, não prospera esta tese”.
LEGITIMIDADE DA LICITAÇÃO “A defesa argumenta que foram obedecidos todos os ditames legais nas contratações ora investigadas, aduzindo que os procedimentos licitatórios são regulares.
Todavia, restaram evidenciadas, com base nas investigações, irregularidades na CARTA CONVITE Nº 001/2021, na CARTA CONVITE Nº 009/2021 e no PREGÃO PRESENCIAL Nº 032/2021.
Senão vejamos: Consta da denúncia que, na CARTA CONVITE Nº 001/2021, “as Certidões do Tribunal de Contas da União das empresas CONSTRUFORTE LTDA, HS SERVIÇOS e CP CONSTRUTORA LTDA foram extraídas da internet no dia 17/02/2021 às 11h19min, 11h20min e 11h23min (01 hora e meia após a abertura dos envelopes), situação esta reveladora de que Documentos foram expedidos APÓS O HORÁRIO DE ABERTURA DOS ENVELOPES, deixando evidente que o procedimento não seguiu o rito legal e, portanto, foi MONTADO.
Ademais, a emissão de tais documentos NO MESMO DIA e praticamente no MESMO MINUTO são evidências fortíssimas de que uma ÚNICA PESSOA atuou em favor das empresas CONSTRUFORTE LTDA, HS SERVIÇOS e CP CONSTRUTORA LTDA ao emitir as certidões em sequência e no mesmo computador, preparação conjunta esta reveladora da FALSA CONCORRÊNCIA entre as referidas empresas”.
Da mesma forma, na CARTA CONVITE Nº 009/2021, as “certidões do Tribunal de Contas da União de TODAS as empresas foram extraídas da internet no dia 07/05/2021 às 12h49min, 12h50min e 12h53min (quase 02 horas após a abertura dos envelopes), situação esta reveladora de que Documentos foram expedidos APÓS O HORÁRIO DE ABERTURA DOS ENVELOPES, deixando evidente que o procedimento não seguiu o rito legal e, portanto, foi MONTADO.
Ademais, a emissão de tais documentos NO MESMO DIA e praticamente no MESMO MINUTO são evidências fortíssimas de que uma ÚNICA PESSOA atuou em favor das empresas CONSTRUFORTE LTDA e JIG CONSTRUÇÕES ao emitir as certidões em sequência e no mesmo computador, preparação conjunta esta reveladora da FALSA CONCORRÊNCIA entre as referidas empresas”.
Por fim, no PREGÃO PRESENCIAL Nº 032/2021, “ao contratar a empresa CONSTRUFORTE LTDA, o Denunciado JOSÉ LUIS SOUSA revelou a sua vontade clara e consciente em favorecer a referida empresa, tudo isto ao arrepio do comando constitucional local – que ele jurou defender e respeitar ao tomar posse como Prefeito – que veda tal conduta.
Portanto, agindo dolosamente, os Denunciados JOSÉ LUIS SOUSA, DOURIVAN GOMES DA SILVA, JOSEANE DESIDERIO SOARES, JOSÉ CASTRO E SILVA, ANDRÉ AKE BOSON CASTRO, SAMUEL ANTUNES DA SILVA SANTOS e CLAUDIVAN PEREIRA DA SILVA incorreram na prática do delito previsto no art. 90, da Lei nº. 8.666/93 (01 VEZ) e art. 337-F, do Código Penal (02 VEZES), todos combinado com o art. 29 (concurso de agente) e 69 (concurso material de crimes) do Código Penal”.
Logo, não há nos autos prova suficiente, extreme de dúvidas, acerca da regularidade dos procedimentos licitatórios apontados pelo Ministério Público na denúncia”.
ATIPICIDADE “Compulsando a denúncia, observa-se que esta imputa, de forma diversificada, aos denunciados os delitos de corrupção passiva (art. 317, § 1º, do CP), corrupção ativa (art. 333 do CP), frustrar o caráter competitivo de licitação (art. 337-F do CP) e desvio de verba pública (art. 1º, I, do Decreto Lei nº 201/1967).
O delito de corrupção passiva é um crime penal que consiste na solicitação ou no recebimento de vantagem indevida por um funcionário público.
Ora, relatado nos autos que restou identificado, com base em quebra de sigilos telefônicos e bancários, que funcionário público (Prefeito) pode ter recebido vantagem indevida, não se constata, de plano, a atipicidade deste delito.
Por sua vez, o crime de corrupção ativa ocorre quando se constata a oferta de uma vantagem indevida a um funcionário público, a fim de se obter algum favor ou benefício.
Demonstrado nas investigações, que restou, em tese, ofertada vantagem indevida, também não se constata, de plano, a atipicidade deste delito.
O crime de frustrar o caráter competitivo de licitação está suficientemente demonstrado nas irregularidades evidenciadas na CARTA CONVITE Nº 001/2021, na CARTA CONVITE Nº 009/2021 e no PREGÃO PRESENCIAL Nº 032/2021, não podendo ser excluído das acusações neste momento.
Por fim, o delito de desvio de verba pública consubstancia-se num crime de dano que se consuma na apropriação ou desvio, seja pela diminuição efetiva do patrimônio da administração, estando suficientemente demonstrada durante as investigações a existência de desvio de recursos públicos, com a participação de empresas fictas, empresários, agentes políticos e servidores públicos.
Desta feita, não há como afastar, nesta cognição preliminar, os crimes apontados na denúncia.
Isto se justifica na medida em que ”Não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos - o que constitui hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie.”(RHC n. 154.231/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023).
Neste diapasão, rejeito esta tese”.
CONTINUIDADE DELITIVA JOSÉ LUIS SOUSA suscita omissão na caracterização do crime continuado em virtude de supostos ilícitos terem sido praticados no mesmo modus operandi.
Ocorre que todos os delitos foram recebidos em continuidade delitiva, inexistindo interesse jurídico no exame desta tese.
INEXISTÊNCIA DE DOLO “Neste aspecto, registre-se que, de fato, “deve ser comprovado o dolo específico de causar prejuízo ao erário, bem como o efetivo dano às contas municipais, a fim de que seja possível a condenação pelo delito previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 201/1967". (AgRg no AREsp 1957990/GO, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022).
Sobre o tema, a lição de MARÇAL JUSTEN FILHO, in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 12. ed.
São Paulo: Dialética: “o elemento subjetivo consiste não apenas na intenção maliciosa de deixar de praticar a licitação cabível.
Se a vontade consciente e livre de praticar a conduta descrita no tipo fosse suficiente para concretizar o crime, então seria de admitir-se modalidade culposa.
Ou seja, quando a conduta descrita no dispositivo fosse concretizada em virtude de negligência, teria de haver a punição.
Isso seria banalizar o Direito Penal e produzir criminalização de condutas que não se revestem de reprovabilidade. É imperioso, para a caracterização do crime, que o agente atue voltado a obter um outro resultado, efetivamente reprovável e grave, além da mera contratação direta.
Ocorre, assim, a conduta ilícita quando o agente possui a vontade livre e consciente de produzir o resultado danoso ao erário. É necessário um elemento subjetivo consistente em produzir um prejuízo aos cofres públicos por meio do afastamento indevido da licitação.
Portanto, não basta a mera intenção de não realizar licitação em um caso em que tal seria necessário”.
Contudo, embora a defesa alegue que não restou constatado nenhum prejuízo ao erário, observa-se que as investigações apontam para vultuoso dano aos cofres públicos, tendo o Ministério Público apontado o montante de R$ 1.427.670,64 (um milhão, quatrocentos e vinte e sete mil, seiscentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos).
Restou apurado ainda que alguns dos serviços contratados (Contrato Adm. nº 089/2021 – Construção de ponte de 06 metros de comprimento por 04 de largura na Localidade Riachão dos Paulo Contrato Adm. nº 174/2021 – construção de ponte com 10 metros de comprimento por 04 de largura, sobre o Riacho da Volta Contrato Adm. nº 198/2021 – fornecimento de material de construção, para atender as necessidades do Município) não foram prestados, o que invariavelmente prejudica financeiramente a Administração Pública.
Outrossim, também inexistem elementos probatórios suficientes para afastar o dolo específico de causar prejuízo ao erário.
Ora, apenas ao final da instrução será possível identificar se a aplicação incorreta de verba pública teve alteração de seu fim e se esta constitui crime ou hipótese de irregularidade administrativa.
Não é demais lembrar que os agentes políticos são responsáveis pela gestão da coisa pública, possuindo, em decorrência disso, a relevante missão de salvaguardar o interesse da coletividade na prestação de serviços públicos de interesse social e na gestão do patrimônio público.
Assim, “os recursos financeiros disponibilizados aos entes federativos para a execução das mais diversas despesas públicas devem ser administrados pelos gestores públicos com responsabilidade, sempre buscando atender ao interesse público de satisfazer a sociedade com serviços que garantam o mínimo existencial a uma vida digna, resguardando os direitos fundamentais encartados na Constituição Federal em benefício do cidadão e de toda a coletividade”. (REsp n. 1.703.721/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 20/11/2018.) Desse modo, considerando que não foi possível excluir, de plano, o prejuízo ao erário e o dolo específico de causar dano aos cofres públicos, não há como ser excluída a capitulação deste delito, neste momento”.
ERRO MATERIAL Por fim, quanto ao alegado erro material suscitado por CLAUDIVAN PEREIRA DA SILVA, é importante mencionar que a informação acerca de sua atuação como servidor da prefeitura de Baixa Grande do Ribeiro até 31/12/2020, exercendo os cargos de Secretário de Obras e Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, consta das investigações que subsidiaram a denúncia, não se verificando o equívoco apontado.
Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.
Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências a seguir: PENAL.
PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) OMISSÃO A RESPEITO DE VIOLAÇÃO AO ART. 399, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL # CPP.
REDISCUSSÃO. 2) ADOÇÃO DE PREMISSAS A RESPEITO DA DISPONIBILIDADE DA MAGISTRADA INSTRUTORA PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA.SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA # STJ. 2.1) COMPLEXIDADE DO FEITO QUE NÃO DENOTA PREJUÍZO E JUSTIFICA EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 399, § 2º, DO CPP. 2.2) PREJUÍZO ALEGADO GENERICAMENTE. 3) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal # CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil # CPC. 1.1.
Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. (…) (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1205005/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 24/06/2021) PROCESSO PENAL E PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO.
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
NÃO PROVIMENTO. 1.
De acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte. 2.
A decisão embargada examinou de modo exaustivo e exauriente todas as questões arguidas no âmbito do recurso especial, não se verificando, portanto, as omissões, contradições e obscuridades ora apontadas. (…) (AgRg no REsp 1850458/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021) Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão alegada, não há que ser provido o recurso oposto.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto.
Teresina, 25/06/2025 -
27/06/2025 10:32
Expedição de intimação.
-
27/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
16/06/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 10:52
Juntada de Petição de ciência
-
10/06/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 01:58
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 10:31
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0756378-88.2022.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: JOSE LUIS SOUSA, ANDRE AKE BOSON CASTRO, DOURIVAN GOMES DA SILVA, JOSEANE DESIDERIA PEREIRA, JOSE CASTRO E SILVA, CLAUDIVAN PEREIRA DA SILVA, ROBERTO HENRIQUE DE SOUSA, OZIRES CASTRO SILVA, MARIA ARLETE BOSON PINHEIRO DA SILVA, OTTO FLOSS, SERGIO DE MENEZES FELIPE, JOSELMA DE MACEDO ANTUNES BOSON PAES, AGNOLIO BOSON PAES, MARCUS VINICIUS CAVALCANTE PINHEIRO, ELAYNE CRISTINA MACEDO DE ARAUJO PINHEIRO, VALERIA BOSON CASTRO MORENO, FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SAMUEL ANTUNES DA SILVA SANTOS Advogados do(a) EMBARGANTE: EDYANE RODRIGUES DE MACEDO - PI12384-A, FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA - PI6466-A, BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA - PI3767-A, MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA - PI6454-A, RICARDO ARAUJO LEAL DO PRADO - PI11394-A Advogados do(a) EMBARGANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A Advogado do(a) EMBARGANTE: FABIANO PEREIRA DA SILVA - PI6115-A Advogado do(a) EMBARGANTE: FABIANO PEREIRA DA SILVA - PI6115-A Advogado do(a) EMBARGANTE: FABIANO PEREIRA DA SILVA - PI6115-A Advogados do(a) EMBARGANTE: MARIA VITORIA CARVALHO DE SOUSA - PI23110, DANILO CESAR GOMES MARQUES - PI20852-A Advogado do(a) EMBARGANTE: NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A Advogados do(a) EMBARGANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A Advogados do(a) EMBARGANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A Advogados do(a) EMBARGANTE: NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A, GUILHERME SILVA SOUSA - PI11542-A Advogado do(a) EMBARGANTE: JOSE MARTINS SILVA JUNIOR - PI8511-A Advogado do(a) EMBARGANTE: NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A Advogado do(a) EMBARGANTE: NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A Advogados do(a) EMBARGANTE: YURE NUNES DA SILVA - PI19264-A Advogados do(a) EMBARGANTE: YURE NUNES DA SILVA - PI19264-A Advogado do(a) EMBARGANTE: NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A Advogado do(a) EMBARGANTE: NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2025 08:36
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
02/06/2025 14:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/02/2025 08:08
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2025 09:42
Conclusos para o Relator
-
06/02/2025 00:28
Decorrido prazo de SERGIO DE MENEZES FELIPE em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE LUIS SOUSA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ELAYNE CRISTINA MACEDO DE ARAUJO PINHEIRO em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSEANE DESIDERIA PEREIRA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE CASTRO E SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:28
Decorrido prazo de CLAUDIVAN PEREIRA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:23
Decorrido prazo de DOURIVAN GOMES DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 12:17
Juntada de petição
-
05/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 12:13
Juntada de petição
-
29/01/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2025 11:12
Expedição de notificação.
-
24/01/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 09:37
Conclusos para o Relator
-
23/01/2025 17:08
Juntada de procurações ou substabelecimentos
-
23/01/2025 16:43
Juntada de petição
-
23/01/2025 16:39
Juntada de petição
-
23/01/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2024 12:24
Juntada de petição
-
17/12/2024 11:33
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 11:31
Expedição de intimação.
-
02/12/2024 09:11
Conhecido o recurso de Procuradoria Geral de Justica do Estado do Piaui (AUTOR) e provido em parte
-
29/11/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/11/2024 13:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
27/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/11/2024.
-
22/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 10:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0756378-88.2022.8.18.0000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: JOSE LUIS SOUSA, ANDRE AKE BOSON CASTRO, DOURIVAN GOMES DA SILVA, JOSEANE DESIDERIA PEREIRA, JOSE CASTRO E SILVA, CLAUDIVAN PEREIRA DA SILVA, ROBERTO HENRIQUE DE SOUSA, OZIRES CASTRO SILVA, MARIA ARLETE BOSON PINHEIRO DA SILVA, OTTO FLOSS, SERGIO DE MENEZES FELIPE, JOSELMA DE MACEDO ANTUNES BOSON PAES, AGNOLIO BOSON PAES, MARCUS VINICIUS CAVALCANTE PINHEIRO, ELAYNE CRISTINA MACEDO DE ARAUJO PINHEIRO, VALERIA BOSON CASTRO MORENO, FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SAMUEL ANTUNES DA SILVA SANTOS Advogados do(a) REU: EDYANE RODRIGUES DE MACEDO - PI12384-A, FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA - PI6466-A, BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA - PI3767-A, MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA - PI6454-A, RICARDO ARAUJO LEAL DO PRADO - PI11394-A Advogados do(a) REU: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A Advogado do(a) REU: FABIANO PEREIRA DA SILVA - PI6115-A Advogado do(a) REU: FABIANO PEREIRA DA SILVA - PI6115-A Advogado do(a) REU: FABIANO PEREIRA DA SILVA - PI6115-A Advogado do(a) REU: DANILO CESAR GOMES MARQUES - PI20852-A Advogado do(a) REU: NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A Advogados do(a) REU: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A Advogados do(a) REU: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A Advogados do(a) REU: NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A, GUILHERME SILVA SOUSA - PI11542-A Advogado do(a) REU: JOSE MARTINS SILVA JUNIOR - PI8511-A Advogado do(a) REU: NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A Advogado do(a) REU: NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A Advogados do(a) REU: YURE NUNES DA SILVA - PI19264-A Advogados do(a) REU: YURE NUNES DA SILVA - PI19264-A Advogado do(a) REU: NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A Advogado do(a) REU: NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/11/2024 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Videoconferência - 1ª Câmara Especializada Criminal - 27/11/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de novembro de 2024. -
19/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/11/2024 09:05
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/11/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 10:40
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/11/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 09:54
Juntada de procurações ou substabelecimentos
-
04/11/2024 19:00
Juntada de informação
-
03/11/2024 21:44
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:45
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
31/10/2024 14:33
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/10/2024 14:32
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0756378-88.2022.8.18.0000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: JOSE LUIS SOUSA, ANDRE AKE BOSON CASTRO, DOURIVAN GOMES DA SILVA, JOSEANE DESIDERIA PEREIRA, JOSE CASTRO E SILVA, CLAUDIVAN PEREIRA DA SILVA, ROBERTO HENRIQUE DE SOUSA, OZIRES CASTRO SILVA, MARIA ARLETE BOSON PINHEIRO DA SILVA, OTTO FLOSS, SERGIO DE MENEZES FELIPE, JOSELMA DE MACEDO ANTUNES BOSON PAES, AGNOLIO BOSON PAES, MARCUS VINICIUS CAVALCANTE PINHEIRO, ELAYNE CRISTINA MACEDO DE ARAUJO PINHEIRO, VALERIA BOSON CASTRO MORENO, FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SAMUEL ANTUNES DA SILVA SANTOS Advogados do(a) REU: EDYANE RODRIGUES DE MACEDO - PI12384-A, FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA - PI6466-A, BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA - PI3767-A, MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA - PI6454-A, RICARDO ARAUJO LEAL DO PRADO - PI11394-A Advogados do(a) REU: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A Advogado do(a) REU: FABIANO PEREIRA DA SILVA - PI6115-A Advogado do(a) REU: FABIANO PEREIRA DA SILVA - PI6115-A Advogado do(a) REU: FABIANO PEREIRA DA SILVA - PI6115-A Advogado do(a) REU: DANILO CESAR GOMES MARQUES - PI20852-A Advogado do(a) REU: NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A Advogados do(a) REU: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A Advogados do(a) REU: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A Advogados do(a) REU: NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A, GUILHERME SILVA SOUSA - PI11542-A Advogado do(a) REU: JOSE MARTINS SILVA JUNIOR - PI8511-A Advogado do(a) REU: NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A Advogado do(a) REU: NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A Advogado do(a) REU: HELIO VAZ LEAL FARIAS JUNIOR - PI17287-A Advogado do(a) REU: HELIO VAZ LEAL FARIAS JUNIOR - PI17287-A Advogado do(a) REU: NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A Advogado do(a) REU: NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/11/2024 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do dia 06/11/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 30 de outubro de 2024. -
30/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/10/2024 12:49
Pedido de inclusão em pauta
-
14/10/2024 15:32
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/10/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 18:48
Juntada de petição
-
07/10/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2024 08:33
Outras Decisões
-
30/09/2024 15:44
Juntada de petição
-
30/09/2024 15:35
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
26/09/2024 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/09/2024.
-
26/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 17:25
Juntada de petição
-
25/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/09/2024 14:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0756378-88.2022.8.18.0000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REU: JOSE LUIS SOUSA, ANDRE AKE BOSON CASTRO, DOURIVAN GOMES DA SILVA, JOSEANE DESIDERIA PEREIRA, JOSE CASTRO E SILVA, CLAUDIVAN PEREIRA DA SILVA, ROBERTO HENRIQUE DE SOUSA, OZIRES CASTRO SILVA, MARIA ARLETE BOSON PINHEIRO DA SILVA, OTTO FLOSS, SERGIO DE MENEZES FELIPE, JOSELMA DE MACEDO ANTUNES BOSON PAES, AGNOLIO BOSON PAES, MARCUS VINICIUS CAVALCANTE PINHEIRO, ELAYNE CRISTINA MACEDO DE ARAUJO PINHEIRO, VALERIA BOSON CASTRO MORENO, FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SAMUEL ANTUNES DA SILVA SANTOS Advogados do(a) REU: EDYANE RODRIGUES DE MACEDO - PI12384-A, FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA - PI6466-A, BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA - PI3767-A, MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA - PI6454-A, RICARDO ARAUJO LEAL DO PRADO - PI11394-A Advogados do(a) REU: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A Advogado do(a) REU: FABIANO PEREIRA DA SILVA - PI6115-A Advogado do(a) REU: FABIANO PEREIRA DA SILVA - PI6115-A Advogado do(a) REU: FABIANO PEREIRA DA SILVA - PI6115-A Advogado do(a) REU: DANILO CESAR GOMES MARQUES - PI20852-A Advogado do(a) REU: NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A Advogados do(a) REU: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A Advogados do(a) REU: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A Advogados do(a) REU: NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A, GUILHERME SILVA SOUSA - PI11542-A Advogado do(a) REU: JOSE MARTINS SILVA JUNIOR - PI8511-A Advogado do(a) REU: NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A Advogado do(a) REU: NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A Advogado do(a) REU: HELIO VAZ LEAL FARIAS JUNIOR - PI17287-A Advogado do(a) REU: HELIO VAZ LEAL FARIAS JUNIOR - PI17287-A Advogado do(a) REU: NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A Advogado do(a) REU: NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 04/10/2024 a 11/10/2024 - De 04/10/2024 a 11/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de setembro de 2024. -
24/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/09/2024 20:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/08/2024 11:51
Juntada de petição
-
19/08/2024 09:12
Juntada de Petição de outras peças
-
05/07/2024 10:45
Conclusos para o Relator
-
11/06/2024 03:10
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO PEREIRA SOEIRO em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 08:48
Expedição de notificação.
-
15/05/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 14:22
Conclusos para o Relator
-
04/08/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2023 03:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 03/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:41
Expedição de intimação.
-
13/07/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 11:29
Conclusos para o Relator
-
24/06/2023 00:05
Decorrido prazo de AGNOLIO BOSON PAES em 23/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 16:31
Juntada de Petição de mandado
-
26/05/2023 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2023 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 07:52
Conclusos para o Relator
-
18/05/2023 00:01
Decorrido prazo de AGNOLIO BOSON PAES em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:01
Decorrido prazo de AGNOLIO BOSON PAES em 17/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 12:30
Expedição de notificação.
-
20/04/2023 12:20
Expedição de notificação.
-
13/04/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2023 20:18
Conclusos para o Relator
-
28/01/2023 00:21
Decorrido prazo de JOSELMA DE MACEDO ANTUNES BOSON PAES em 08/12/2022 23:59.
-
28/01/2023 00:14
Decorrido prazo de SERGIO DE MENEZES FELIPE em 23/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2023 10:52
Juntada de informação
-
08/12/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 10:50
Juntada de informação
-
25/11/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 14:03
Juntada de Petição de mandado
-
23/11/2022 10:35
Expedição de Carta de ordem.
-
23/11/2022 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2022 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2022 09:40
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 09:28
Expedição de notificação.
-
23/11/2022 09:28
Expedição de notificação.
-
23/11/2022 09:28
Expedição de notificação.
-
23/11/2022 09:28
Expedição de notificação.
-
23/11/2022 09:28
Expedição de notificação.
-
23/11/2022 09:28
Expedição de notificação.
-
21/11/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 12:24
Conclusos para o Relator
-
25/10/2022 00:26
Decorrido prazo de MARIA ARLETE BOSON PINHEIRO DA SILVA em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:26
Decorrido prazo de ELAYNE CRISTINA MACEDO DE ARAUJO PINHEIRO em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:26
Decorrido prazo de OTTO FLOSS em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:26
Decorrido prazo de DOURIVAN GOMES DA SILVA em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:26
Decorrido prazo de JOSE CASTRO E SILVA em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:26
Decorrido prazo de JOSELMA DE MACEDO ANTUNES BOSON PAES em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:26
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS CAVALCANTE PINHEIRO em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:26
Decorrido prazo de VALERIA BOSON CASTRO MORENO em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:26
Decorrido prazo de ROBERTO HENRIQUE DE SOUSA em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:05
Decorrido prazo de ANDRE AKE BOSON CASTRO em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:05
Decorrido prazo de CLAUDIVAN PEREIRA DA SILVA em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:05
Decorrido prazo de SAMUEL ANTUNES DA SILVA SANTOS em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:05
Decorrido prazo de JOSEANE DESIDERIA PEREIRA em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:05
Decorrido prazo de OZIRES CASTRO SILVA em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:05
Decorrido prazo de AGNOLIO BOSON PAES em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:05
Decorrido prazo de JOSE LUIS SOUSA em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:05
Decorrido prazo de SERGIO DE MENEZES FELIPE em 24/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 12:22
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2022 15:16
Expedição de intimação.
-
26/09/2022 15:16
Expedição de intimação.
-
26/09/2022 15:16
Expedição de intimação.
-
26/09/2022 15:16
Expedição de intimação.
-
26/09/2022 15:16
Expedição de intimação.
-
26/09/2022 15:16
Expedição de intimação.
-
26/09/2022 15:16
Expedição de intimação.
-
26/09/2022 15:16
Expedição de intimação.
-
26/09/2022 15:16
Expedição de intimação.
-
26/09/2022 15:16
Expedição de intimação.
-
26/09/2022 15:16
Expedição de intimação.
-
26/09/2022 15:16
Expedição de intimação.
-
26/09/2022 15:16
Expedição de intimação.
-
26/09/2022 15:16
Expedição de intimação.
-
26/09/2022 15:16
Expedição de intimação.
-
26/09/2022 15:16
Expedição de intimação.
-
26/09/2022 15:16
Expedição de intimação.
-
22/09/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 20:19
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/07/2022 20:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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