TJPI - 0800127-91.2021.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:21
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800127-91.2021.8.18.0065 RECORRENTE: MUNICIPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO RECORRIDO: JOÃO PEDRO CASTRO GALVÃO DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 22685755) interposto nos autos do Processo n° 0800127-91.2021.8.18.0065, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 20665354, proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, INÉPCIA DA INICIAL, PRESCRIÇÃO REJEITADAS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
INOCORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO NULA.
CARGO COMISSIONADO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO (ART. 373, II, CPC).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O recurso versa sobre a condenação da municipalidade, na sentença de primeiro grau, ao pagamento de décimo terceiro salário e de férias vencidas em favor de servidor comissionado.
No caso, o Apelante levantou preliminar de prescrição quinquenal das verbas em questão, alegando que todas já estariam vencidas há mais de 5 anos antes do ajuizamento da ação.
No entanto, observa-se que a ação foi ajuizada em 21 de janeiro de 2021 sobre parcelas referentes ao exercício laboral de 14 de março de 2016 a 31 de dezembro de 2020, sendo assim não há decurso do prazo prescricional sobre todas as verbas pleiteadas, e o juízo primevo já havia decidido sobre eventual prescrição de verbas anteriores a 05 anos da propositura da ação.
Preliminar rejeitada. 2.
O Apelante argumentou ausência da causa de pedir do autor da ação ordinária, requerendo preliminarmente a inépcia da inicial.
Ocorre que, o servidor requer pagamento de verbas devidas e não pagas pela Municipalidade.
Preliminar rejeitada. 3.
Tem-se ainda que as razões recursais, em tese, impugnaram os fundamentos da sentença, acatando as disposições contidas no artigo 1.010, III, do CPC, de forma a permitir a análise do recurso por esta Corte revisora.
Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. 4.
O cargo em comissão previsto no artigo 37, II, parte final, da Constituição Federal, por ser de livre nomeação e exoneração, prescinde de concurso público e possibilita a demissão ad nutum.
Assim, o servidor fará jus aos mesmos direitos dos ocupantes de cargo efetivo, elencados no artigo 39, § 3º, da CRFB/88, dentre os quais figura o pagamento de férias, acrescidas de um terço, e do 13º salário. 5.
Não comprovado pela Municipalidade que os pagamentos tenham ocorrido durante o vínculo laborativo ou pagos quando da exoneração do cargo em comissão, na forma do art. 373, II, do CPC, é direito do autor o recebimento das verbas, a fim de evitar o locupletamento indevido por parte da administração pública. 6.
Apelação conhecida e não provida.”.
Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 373, I, do CPC.
Intimado (id. 22703003), o Recorrido deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões. É um breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
In casu, o Recorrente indica violação ao art. 373, I, do CPC, sob o argumento de que houve a inversão indevida do ônus da prova, uma vez que, na hipótese, o aresto combatido entendeu que a favor do Recorrido atua a presunção de veracidade, sendo ônus do ente municipal comprovar que pagou os valores cobrados.
A seu turno, o acórdão objurgado, após análise dos autos, constatou que restou demonstrado o vínculo jurídico-administrativo entre as partes, assim, caberia ao ente municipal comprovar o adimplemento das verbas remuneratórias reclamadas pelo servidor, o que, contudo, não ocorreu na hipótese, conforme se verifica, in verbis: “A presente ação de cobrança fundamenta-se na alegação de que, embora o autor tenha trabalhado desde sua nomeação em cargo em comissão, foram suprimidos os pagamentos referentes às férias acrescidas de 1/3 e 13º salário. (…) Vê-se, portanto, que o direito ao percebimento de salários, 13º e férias pelos trabalhadores, inclusive servidores municipais comissionados, é constitucionalmente protegido, logo, a alegação do seu não recebimento somente pode ser afastada pela apresentação de prova robusta que ateste seu pagamento ou, ainda, pela apresentação do ato de exoneração do servidor, antes do período alegado, situações estas não vislumbradas no caso em apreço. (…) Ressalte-se que, alegado o não recebimento dos valores, impõe ao ente federativo produzir a contraprova, ou seja, apresentar a quitação das verbas, porquanto atribuir esse ônus probatório ao servidor seria forçá-lo a produzir a denominada prova diabólica, a prova de um não fato jurídico, o que se torna demasiadamente difícil e, em alguns casos, impossível. (…) Assim, demonstrado o vínculo entre a autor e o ente público e diante da ausência de prova do pagamento das parcelas mencionadas, entende-se que o demandante faz jus ao recebimento das férias simples acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário correspondente ao período em que esteve vinculado à Municipalidade, exercendo o cargo comissionado.”.
Assim, a análise do apelo revela mero inconformismo do Recorrente com decisão contrária a seus interesses, posto que desconsiderou a fundamentação adotada pelo Órgão Colegiado, que, com base na análise do contexto fático probatório dos autos, entendeu que, comprovado o vínculo da parte com o ente, diante da alegação de não recebimento das verbas remuneratórias pleiteadas, caberia ao Recorrente desconstituí-la, sendo incabível, nesse sentido, o seguimento recursal, diante da evidente necessidade de reexame fático da demanda, incidindo o óbice da Súmula nº 7, do STJ, bem como pela caracterização da deficiência na fundamentação recursal, cujas alegações, na forma como foram postas, não possuem o condão de infirmar o julgado, atraindo a Súmula nº 284, do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
11/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:14
Expedição de intimação.
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28/05/2025 10:16
Recurso Especial não admitido
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26/02/2025 12:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/02/2025 12:12
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/02/2025 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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26/02/2025 10:14
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2025 10:43
Expedição de intimação.
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03/02/2025 10:41
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:31
Juntada de Petição de outras peças
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12/12/2024 03:02
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CASTRO GALVAO em 11/12/2024 23:59.
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06/11/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:05
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE LAGOA DE SAO FRANCISCO - CNPJ: 01.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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21/10/2024 10:44
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 15:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/10/2024 15:09
Juntada de Petição de outras peças
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26/09/2024 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/09/2024.
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26/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/09/2024 16:01
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800127-91.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE LAGOA DE SAO FRANCISCO Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA - PI3941-A, DANIEL DE AGUIAR GONCALVES - PI11881-A, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI5845-A, DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE - PI5823-A, ANA KAROLINE HIGUERA DE SA - PI16983-A APELADO: JOAO PEDRO CASTRO GALVAO Advogado do(a) APELADO: MAURO BENICIO DA SILVA JUNIOR - PI2646-A RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 04/10/2024 a 11/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de setembro de 2024. -
24/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 12:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2024 10:44
Conclusos para o Relator
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14/07/2024 21:04
Juntada de Petição de outras peças
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25/06/2024 04:45
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CASTRO GALVAO em 24/06/2024 23:59.
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20/05/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/05/2024 11:49
Recebidos os autos
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15/05/2024 11:49
Conclusos para Conferência Inicial
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15/05/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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