TJPI - 0753012-70.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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08/07/2025 09:19
Juntada de Certidão
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02/07/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 12:57
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 03:09
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0753012-70.2024.8.18.0000 RECORRENTE: LUIZA ARAUJO DA SILVA RECORRIDA: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 21488680) interposto nos autos do Processo nº 0753012-70.2024.8.18.0000, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 18317982), proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, ipsis litteris: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA.
SÚMULA 85/STJ.
VEDAÇÃO À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
MEDIDA QUE ESGOTARIA O OBJETO DA AÇÃO.
VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 1º, §3º DA LEI Nº 8.437/92.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADO.
PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA DE FILHAS SOLTEIRAS NÃO ADERIDA PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 06 TCE/PI.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Preliminar.
Não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício, em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 2.
Mérito.
Constata-se que o pedido formulado pela agravante em sede de medida antecipatória confunde-se com o pedido principal, uma vez que ambos se restringem à concessão do benefício previdenciário pleiteado, recaindo na vedação legal ora mencionada, inexistindo, nos autos, fundamentação suficiente para relativizar a norma processual em comento. o que encontra, portanto, óbice no regramento legal. 3.
Além disso, é perceptível que os danos imediatos para Fazenda Pública Estadual seriam maiores caso fosse concedida a liminar pleiteada, sobretudo ao ser levado em conta a presunção de legalidade dos atos administrativos e a mora da agravante em pleitear a referida pensão por morte, que, conforme exposto pelo magistrado de 1ª instância, deu-se 05 (cinco) anos após a morte de sua genitora, o que leva à conclusão de que o referido benefício não é indispensável à sua subsistência, cabendo à ação o seu trâmite regular, com o julgamento do mérito em sentença futura exarada pelo juiz a quo. 4.
Inclusive, a probabilidade do direito não resta demonstrada uma vez que a Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, caput, erigiu como norma fundamental do ordenamento jurídico a igualdade entre todas as pessoas e, em seu inciso I, a igualdade entre homens e mulheres.
Desta forma, aboliram-se as antigas distinções entre filhas casadas, divorciadas ou solteiras, entre as adotadas e as consanguíneas, etc.
Em decorrência disso, verificou-se que a legislação pretérita aplicável aos montepios, mormente que estabelecia como dependente as filhas inuptas dos militares, restou não recepcionada pela nova ordem constitucional, no que tange à presumida dependência das filhas solteiras. 5.
Conforme a Súmula 06 do TCE/PI, “A pensão concedida à viúva, cujo segurado instituidor da pensão tenha falecido antes da Constituição Federal de 1988, extingue-se com seu falecimento, não sendo comunicado à filha inupta, à filha viúva, à filha divorciada ou à filha separada judicialmente.” 6.
Ainda que se admitisse a concessão de pensão por montepio militar à filha inupta de policial, esta necessitaria comprovar a dependência econômica em relação ao instituidor, conforme determina o artigo 4º do Decreto 5541/1983, o que não ocorreu nos presentes autos.
Precedentes. 7.
Recurso conhecido e não provido.”.
Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pela Recorrente (ID nº 18691987), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da Decisão (ID nº 20637954).
Em suas razões, a Recorrente indica violação ao art. 5º, XXXVI, da CF; às Súmulas nº 729, do STF e nº 340, do STJ; aos artigos 300, 489, § 1º, IV e VI, 927 e 1.022, I e II, todos do CPC; além de dissídio jurisprudencial.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (ID nº 22706771). É o breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Dentre outros, as razões recursais apontam violação ao art. 1.022, II, do CPC, argumentando que houve omissão desta Corte Estadual, a despeito da interposição de embargos de declaração, quanto à análise das alegações de que o direito à pensão deveria ser analisado sob a Lei nº 4.295/1989 (que previa pensão para filhas solteiras sem remuneração), vigente na data do óbito do instituidor (11/06/2001).
Verifico que a 5ª Câmara de Direito Público, no acórdão do Agravo de instrumento, quando relata o presente caso, aduz que "Ocorre que, em 31/07/2021, essa também faleceu.
Nesse cenário, a agravante, por entender ser dependente de seu pai, enquadrando-se na hipótese de filha solteira que não recebe remuneração, nos moldes do art. 130 da Lei nº 4.295/1989, requereu a concessão do benefício em comento.".
Entretanto, não se manifestou sobre a alegação de que o direito à pensão deveria ser analisado sob a Lei nº 4.295/1989.
A parte Recorrente, então, opôs Embargos de Declaração suscitando a manifestação do órgão colegiado a respeito da aplicação da referida Lei, entretanto, a 5º Câmara, no acórdão dos embargos, entendeu que não há vício a ser sanado, nos seguintes termos: “Contudo, o voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.
Como se vê no seguinte trecho colacionado abaixo: (…) Assim, estando suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC.” O art. 1.022 do CPC, em seu inciso II, dispõe, ipsis litteris: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (…) II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”.
Do exame dos elementos dos autos, parece haver indicativos de que a decisão colegiada prolatada por esta Corte Estadual remanesceu omissa quanto à análise das alegações de que o direito à pensão deveria ser analisado sob a Lei nº 4.295/1989 (que previa pensão para filhas solteiras sem remuneração), vigente na data do óbito do instituidor (11/06/2001).
Assim, verificando que se trata de questão de direito passível de análise pelo STJ, a alegação de suposta violação ao art. 1.022, II, do CPC, sendo a matéria devidamente prequestionada, cuja apreciação prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório da causa, cingindo-se à discussão essencialmente jurídica, não se constata qualquer óbice à apreciação recursal.
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, ADMITO o Recurso Especial e determino a sua remessa ao E.
Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
26/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:46
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:46
Expedição de intimação.
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26/06/2025 10:45
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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13/05/2025 10:15
Recurso especial admitido
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05/02/2025 12:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/02/2025 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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04/02/2025 11:56
Juntada de Certidão
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03/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:16
Expedição de intimação.
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29/11/2024 21:14
Juntada de Certidão
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21/11/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/10/2024 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 15:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/09/2024 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/09/2024.
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26/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/09/2024 16:01
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2024 14:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2024 14:30
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/09/2024 12:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/09/2024 11:00
Conclusos para o Relator
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13/09/2024 03:26
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 12/09/2024 23:59.
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25/08/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 14:26
Conclusos para o Relator
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01/08/2024 21:52
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2024 01:25
Juntada de Petição de outras peças
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04/07/2024 15:38
Expedição de intimação.
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04/07/2024 15:38
Expedição de intimação.
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04/07/2024 11:01
Conhecido o recurso de LUIZA ARAUJO DA SILVA - CPF: *41.***.*40-59 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/07/2024 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 12:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/06/2024 12:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/06/2024 11:59
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2024 13:59
Juntada de Certidão
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17/06/2024 13:56
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/06/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 06:53
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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27/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/05/2024 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2024 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2024 10:22
Conclusos para o Relator
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23/04/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 14:10
Conclusos para o Relator
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11/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 10:09
Expedição de intimação.
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21/03/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 12:44
Conclusos para Conferência Inicial
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20/03/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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