TJPI - 0800094-87.2019.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:17
Juntada de manifestação
-
10/07/2025 10:23
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
10/07/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800094-87.2019.8.18.0060 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MADEIRO RECORRIDO: SILVANA REGIA DE ARAUJO LOPES DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 21762486) interposto nos autos do Processo 0800094-87.2019.8.18.0060 com fulcro no art. 102, III, da CF, contra acórdão de id. 20630640, proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA ACOLHIDA.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI MUNICIPAL REVOGADA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal à progressão funcional com base em lei municipal revogada (Lei Municipal nº 04/2011), condenando o Município de Madeiro-PI ao pagamento de diferenças remuneratórias e seus reflexos, decorrentes da progressão funcional, no período de 29/03/2017 a 28/06/2017, antes da entrada em vigor da Lei Municipal nº 02/2017, que instituiu novo regime jurídico e revogou expressamente a legislação anterior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se há direito adquirido da servidora pública à progressão funcional com base em lei municipal revogada; (ii) estabelecer se a Justiça Comum é competente para julgar as parcelas anteriores à mudança de regime jurídico; (iii) verificar a aplicabilidade da Lei Municipal nº 02/2017 e sua compatibilidade com o princípio da irredutibilidade de vencimentos; (iv) determinar os critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre as parcelas devidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O regime jurídico dos servidores públicos pode ser alterado, inexistindo direito adquirido a regime jurídico, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF), sendo garantida apenas a irredutibilidade de vencimentos. 4.
A Justiça Trabalhista é competente para apreciar as parcelas relativas ao período anterior à mudança de regime, quando a servidora ainda era regida pela CLT, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 138 da SDI-1. 5.
A Lei Municipal nº 02/2017, que instituiu novo plano de cargos e salários do magistério do Município de Madeiro-PI, revogou expressamente a Lei nº 04/2011, assegurando a irredutibilidade de vencimentos.
Contudo, in casu, não ficou comprovada a redução salarial com o advento da Lei Municipal nº 02/2017. 6.
A correção monetária e os juros de mora, por serem obrigações de trato sucessivo, aplicam-se de acordo com a legislação vigente à época do cumprimento da obrigação.
Após a entrada em vigor da EC nº 113/21, deve-se aplicar exclusivamente a taxa Selic, respeitados os índices definidos pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ para o período anterior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelações parcialmente providas.
Tese de julgamento: 1.
Não há direito adquirido a regime jurídico, sendo assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2.
A Justiça Trabalhista é competente para apreciar parcelas anteriores à mudança de regime jurídico, quando o servidor era regido pela CLT. 3.
A aplicação da taxa Selic é devida para correção monetária e juros de mora após a EC nº 113/21. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CF/1988, art. 7º, VI; EC nº 113/2021; Lei Municipal nº 02/2017; Lei Municipal nº 04/2011.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 563.708/RS, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 23.11.2016 (Tema 24 de repercussão geral); STF, RE nº 606.199/RS, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 27.04.2017 (Tema 41 de repercussão geral); TST, OJ nº 138, SDI-1; STF, RE nº 870.947, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20.09.2017 (Tema 810 de repercussão geral); STJ, REsp nº 1.495.146/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018 (Tema 905). .
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 37, II, da CF, e à Súmula Vinculante nº 43, do STF.
Intimada, a Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 22932824), requerendo que o recurso não seja admitido, ou seja desprovido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
De pronto, o Recorrente indica ofensa à Súmula Vinculante n.º 43, do STF, contudo, o art. 102, inciso III, da CF elenca rol taxativo para autorizar a interposição do recurso extraordinário, obstando o cabimento por afronta a texto de súmulas, o que impossibilita a análise recursal quanto a este aspecto.
Ainda, razões recursais aduzem que a Lei Municipal nº 004/2011, na qual o acórdão guerreado fundamenta o reconhecimento do direito ao enquadramento da parte Recorrida, está eivada de inconstitucionalidade, na medida em que, aos dispor sobre progressão vertical, permite que o servidor “progrida” de um cargo de nível médio para um de nível superior, o que é vedado pela Carta Magna que, em seu art. 37, II, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público.
A seu turno, quando da análise do feito, o Órgão Colegiado, ao reconhecer o direito da parte Recorrida à progressão funcional, manifestou-se nos seguintes termos, in verbis: No caso dos autos, a autora conseguiu comprovar o atendimento aos requisitos legais de preenchimento para o enquadramento para fins de progressão, não se desincumbindo o Município de provar qualquer fato modificativo ou extintivo da obrigação.
Todavia, deve-se registrar que com o advento da Lei Municipal nº 002/2017, que instituiu um novo Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério Público do Município de Madeiro-PI, revogou-se expressamente, nos termos do art. 38, a Lei Municipal nº 004/2011.
Assim, de maneira acertada sentenciou o magistrado a quo que reconheceu o direito ao enquadramento da parte autora no nível superior II, classe B, referência II, bem como condenar o município réu a proceder à progressão funcional da parte requerente e ao pagamento das diferenças entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago e seus reflexos (13º salário, férias + 1/3 e FGTS), calculadas com base na Lei 04/2011, entre o período de 29/03/2017 até 28/06/2017, ressaltando, contudo, que as progressões funcionais posteriores deverão ser regidas pela novel lei.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado em sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos, inclusive em sede de repercussão geral (Teses nº 24 e 41): (...) Assim, o que deve ser respeitado é a irredutibilidade de vencimentos e as progressões com base na nova lei, observando-se as progressões já realizadas.
Desse modo, apesar da progressão funcional da autora com base na Lei Municipal nº 004/2011, tem-se que inexiste direito adquirido a regime jurídico, desde que observada a irredutibilidade vencimental.
Verifica-se, pelo teor do acórdão recorrido, que o julgado não enfrentou a tese de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 004/2011 sob o prisma da impossibilidade de alteração de cargo sem prévia aprovação em concurso público, tampouco foram interpostos Embargos de Declaração a fim de prequestionar a matéria.
Assim, as razões do apelo carecem da exigência constitucional do prequestionamento, sendo orientação pacífica da jurisprudência que a ausência de discussão, pelo acórdão recorrido, das teses jurídicas a serem enfrentadas na instância superior, obsta o conhecimento do presente recurso, incidindo os enunciados das Súmula nº 282 e 356 do STF.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
07/07/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 23:49
Expedição de intimação.
-
13/05/2025 10:20
Recurso Extraordinário não admitido
-
27/02/2025 10:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/02/2025 10:54
Conclusos para admissibilidade recursal
-
27/02/2025 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
27/02/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:45
Juntada de manifestação
-
23/12/2024 10:31
Expedição de intimação.
-
23/12/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:03
Juntada de manifestação
-
21/11/2024 16:03
Juntada de manifestação
-
17/10/2024 09:29
Expedição de intimação.
-
17/10/2024 09:29
Expedição de intimação.
-
16/10/2024 10:58
Conhecido o recurso de SILVANA REGIA DE ARAUJO LOPES - CPF: *15.***.*04-34 (APELANTE) e provido em parte
-
15/10/2024 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/10/2024 15:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
26/09/2024 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/09/2024.
-
26/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/09/2024 16:01
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800094-87.2019.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SILVANA REGIA DE ARAUJO LOPES, MUNICIPIO DE MADEIRO Advogado do(a) APELANTE: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A Advogados do(a) APELANTE: MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES - PI4703-A, JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA - PI7376-A, LUANNA GOMES PORTELA - PI10959-A, MAYARA DE SOUSA SANTOS DOUDEMENT MOUSINHO - PI9941-A, RONALDO MOTA GOMES - PI9173-A, MARCOS AURELIO ALVES DE CARVALHO - PI14900-A, FRANKLIN DE ASSIS SOUSA - PI20588-A APELADO: MUNICIPIO DE MADEIRO, SILVANA REGIA DE ARAUJO LOPES Advogados do(a) APELADO: FRANKLIN DE ASSIS SOUSA - PI20588-A, MARCOS AURELIO ALVES DE CARVALHO - PI14900-A, RONALDO MOTA GOMES - PI9173-A, MAYARA DE SOUSA SANTOS DOUDEMENT MOUSINHO - PI9941-A, LUANNA GOMES PORTELA - PI10959-A, JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA - PI7376-A, MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES - PI4703-A Advogado do(a) APELADO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 04/10/2024 a 11/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de setembro de 2024. -
24/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/09/2024 12:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/09/2024 10:04
Conclusos para o Relator
-
10/09/2024 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MADEIRO em 09/09/2024 23:59.
-
31/07/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2024 11:38
Juntada de manifestação
-
16/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:43
Expedição de intimação.
-
16/07/2024 14:43
Expedição de intimação.
-
10/07/2024 15:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/07/2024 13:05
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:05
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/07/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802588-09.2019.8.18.0032
Paulo de Sousa Rodrigues
Estado do Piaui
Advogado: Moises Rodrigues de Moura Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/08/2019 12:17
Processo nº 0800358-44.2022.8.18.0046
Maria Veras Viana
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/03/2022 14:15
Processo nº 0801003-15.2022.8.18.0064
Marcia Roberta de Lima
Municipio de Betania do Piaui
Advogado: Wanderson Geovani Goncalves da Silva Pir...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/09/2022 09:18
Processo nº 0800415-64.2018.8.18.0026
Ibernon Goncalves Moreira
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/10/2022 11:41
Processo nº 0800094-87.2019.8.18.0060
Silvana Regia de Araujo Lopes
Municipio de Madeiro
Advogado: Renato Coelho de Farias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/01/2019 11:27