TJPI - 0002797-96.2014.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002797-96.2014.8.18.0028 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO RECORRIDA: TEREZA CRISTINA MELO DE LEMOS TABATINGA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. nº 22433723), interposto pelo Município de Floriano-PI, nos autos do Processo nº 0002797-96.2014.8.18.0028, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (id. nº 20903913), proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AFASTADA.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALTA DE CONVERSAÇÃO DE QUADRA ESPORTIVA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS .
CONFIGURADOS.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
APELO IMPROVIDO. 1.
A Apelada busca reparação civil em razão de danos causados pela falta de manutenção obra pública (quadra poliesportiva) realizada pelo Apelante. 2.
A Constituição Federal assegura a todas as pessoas físicas e jurídicas o direito à ação judicial, a teor do seu art. 5º , inciso XXXV .
Sendo assim, o direito subjetivo de ação não está condicionado ao esgotamento da esfera extrajudicial, sendo possível que a Apelada ingresse em Juízo para obter a tutela jurisdicional sem que haja prévio pedido administrativo.
Preliminar afastada. 3.
Apelada juntou várias fotos que demonstram que o alambrado da referida quadra é baixo e apresenta vários “buracos” (id. 15855997), que demonstram o péssimo estado de conservação do espaço público, cuja utilização ocasionou os danos experimentados pela Apelada. 4.
O dano material sofrido pela Apelada é inconteste, conforme se depreende das fotografias e comprovantes de gastos com reparos em seu imóvel, que totalizam R$ 5.966,00 (cinco mil, novecentos e sessenta e seis reais). 5.
A situação excede o mero aborrecimento ou dissabor, pois, conforme bem destacado pelo juízo de primeiro grau, desde o ano de 2012, a Apelada sobre com “quedas de bolas em seu imóvel”, gerando-lhe incômodos diários, os quais, frise-se, foram narrados em boletim policial . 6.
O valor fixado pelo magistrado título de dano morais, a saber, R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mostra-se adequado e proporcional, pois leva em consideração a condição econômica das partes e a repercussão do evento danoso. 7.
Recurso improvido.
Nas suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 373, art. 17, c/c o art. 485 e 493, do CPC e art. 37, §6º, da CF.
Intimada (ID nº 22489553), a Recorrida não apresentou suas contrarrazões. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Ab initio, cumpre registrar que a indicada violação ao art. 37, §6º, da Constituição Federal, é insuscetível de análise na via eleita, posto que não cabe à Corte Superior o exame de sua suposta violação por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF, o que configura deficiência de fundamentação, e atrai a incidência da Súmula nº 284, do STF, por analogia.
Adiante, o Recorrente aduz violação aos arts. 17, 485 e 493, do CPC, sob o argumento de que a Recorrida não demonstrou o binômio necessidade e utilidade para provocação do judiciário e, diante da ausência de interesse de agir, o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito.
Contudo, o Órgão Colegiado não adentra na discussão avençada pelo Recorrente de que a falta de interesse de agir decorre da ausência de demonstração do binômio necessidade e utilidade para ter ingressado co a ação.
Dessa forma, no que tange à alegação de ofensa aos arts. 17, 485 e 493, do CPC, o Apelo Recursal carece do requisito constitucional do prequestionamento, posto que o acórdão não se manifestou a respeito dos argumentos utilizados, e não tendo o Recorrente, sequer, opostos Embargos de Declaração para sanar possível omissão, restando obstado o seguimento recursal pelo óbice da Súmula nº 282, do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
01/07/2025 15:01
Juntada de manifestação
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01/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:38
Expedição de intimação.
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13/05/2025 10:21
Recurso Especial não admitido
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07/03/2025 11:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/03/2025 11:04
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/03/2025 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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06/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:21
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA MELO DE LEMOS TABATINGA em 24/02/2025 23:59.
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23/01/2025 14:23
Expedição de intimação.
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23/01/2025 14:18
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:28
Juntada de apelação
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29/11/2024 00:08
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA MELO DE LEMOS TABATINGA em 28/11/2024 23:59.
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26/10/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:05
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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15/10/2024 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 15:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/09/2024 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/09/2024.
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26/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/09/2024 16:01
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0002797-96.2014.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO Advogado do(a) APELANTE: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A APELADO: TEREZA CRISTINA MELO DE LEMOS TABATINGA Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR - PI10521-A RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 04/10/2024 a 11/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de setembro de 2024. -
24/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2024 13:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2024 08:23
Conclusos para o Relator
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27/06/2024 08:26
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/06/2024 14:35
Conclusos para o Relator
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23/05/2024 09:58
Recebidos os autos
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23/05/2024 09:58
Juntada de Certidão
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01/04/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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01/04/2024 13:10
Juntada de Certidão
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21/03/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 11:15
Recebidos os autos
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13/03/2024 11:15
Conclusos para Conferência Inicial
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13/03/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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