TJPI - 0000808-39.2016.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 19:08
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 19:08
Baixa Definitiva
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13/11/2024 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/11/2024 19:04
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO GILSON DA SILVA RIBEIRO em 11/11/2024 23:59.
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30/09/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:34
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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25/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000808-39.2016.8.18.0140 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000808-39.2016.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina / 5ª Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Francisco Gilson da Silva Ribeiro DEFENSORA PÚBLICA: Priscila Gimenes do Nascimento Godoi APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
REVISÃO DA PENA-BASE.CULPABILIDADE E PERSONALIDADE VALORADAS NEGATIVAMENTE COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA, DESASSOCIADA DE ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS.
NEUTRALIZAÇÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL CONFIGURADA. 1. O vetor da culpabilidade está ligado à intensidade do dolo da conduta, de forma que a valoração negativa da referida circunstância exige a demonstração da gravidade concreta do comportamento delituoso. No caso em apreço, verifica-se que o juiz sentenciante limitou-se a afirmar que a culpabilidade “é desfavorável, uma vez que atentou contra a integridade da vítima de forma gratuita e acima da média”, não apresentando elementos concretos e extraídos dos autos que fundamentem esta conclusão, motivo pelo qual resta indevida a exasperação da pena-base. 2.
Assim como a circunstância da culpabilidade, o vetor da personalidade foi também valorado negativamente de forma genérica, vaga, sem a apresentação de fundamentos concretos que desbordam dos comuns ou ínsitos ao delito praticado, restando, por este motivo, devida a neutralização da referida circunstância judicial. Diante da ausência de fundamentação idônea para valorar negativamente os vetores da culpabilidade e personalidade, impõe-se o refazimento da métrica punitiva, para reavaliar e redimensionar o quantum da pena na primeira fase da dosimetria. 3.
Na hipótese, a sentença condenatória assim se manifestou acerca da incidência da citada atenuante genérica: “Não há circunstâncias atenuantes, mas há circunstâncias agravantes, a contida no artigo 61, II, “a”, tendo em vista que a vítima relatou em juízo que o motivo das agressões foi o término do relacionamento”. De fato, o acervo probatório não deixa dúvida de que a agressão perpetrada pelo réu foi manifestamente desproporcional, uma vez que o fato de a vítima ter terminado o relacionamento revela-se insignificante diante da gravidade da conduta do acusado, caracterizando, portanto, motivo fútil. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar os vetores da culpabilidade e da personalidade (art. 59 do CP), e, assim, redimensionar a pena definitiva para 03 meses e 15 dias de detenção, mantendo a sentença apelada nos seus demais termos". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 a 20 de setembro de 2024. -
23/09/2024 14:59
Conhecido o recurso de FRANCISCO GILSON DA SILVA RIBEIRO - CPF: *52.***.*30-20 (APELANTE) e provido em parte
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20/09/2024 13:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/09/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/09/2024.
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10/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/09/2024 15:54
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/09/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2024 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2024 10:20
Conclusos para o Relator
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27/05/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2024 09:06
Expedição de notificação.
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07/05/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 14:08
Conclusos para Conferência Inicial
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06/05/2024 14:07
Juntada de Certidão
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06/05/2024 10:22
Juntada de Certidão
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04/05/2024 12:46
Recebidos os autos
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04/05/2024 12:46
Recebido pelo Distribuidor
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04/05/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/05/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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