TJPI - 0000074-77.2020.8.18.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:44
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2025 12:00
Expedição de intimação.
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16/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 03:38
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PEREIRA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0000074-77.2020.8.18.0066 RECORRENTE: JOSE AUGUSTO PEREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 20930208) interposto nos autos do Processo nº 0000074-77.2020.8.18.0066, com fulcro no art. 105, inciso III, “a”, da CF, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. 1.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MAGISTRADO QUE APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. 3.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA NA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS.
INVIABILIDADE.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal no âmbito doméstico são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência, o auto de lesão corporal e a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dando conta de que o apelante agrediu fisicamente a vítima, batendo a cabeça desta contra a parede e desferido socos e chutes na ofendida, quebrando-lhe o nariz e o dente. 2.
A culpabilidade restou fundamentada no fato do acusado também ter xingando e ameaçado a vítima de morte no momento das agressões, fatos que demandam maior censurabilidade na conduta.
Na personalidade, os elementos indicados pelo magistrado (pessoa de cabeça quente, possessivo, controlador e ciumento) são capazes de demonstrar o traço violento do acusado.
As circunstâncias do crime se mostraram desfavoráveis tendo em vista que a ação criminosa ocorreu na presença da filha da vítima, criança de apenas 09 anos de idade.
As consequências do crime foram graves, vez que a vítima sofreu traumas no nariz e teve um dente quebrado.
Mantém-se, portanto, a negativação das circunstâncias. 3.
Não há nenhuma irregularidade no quantum utilizado para valorar negativamente circunstâncias judiciais (1/5), notadamente porque está inserido no âmbito de discricionariedade do magistrado e fixado de forma razoável e proporcional ao caso em questão. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação ao artigo 59 do CP.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
A parte recorrente aduz violação ao art. 59 do CP, sustentando que houve desproporcionalidade e ausência de fundamentação concreta que justifique a aplicação de fração mais gravosa do valor de cada circunstancia judicial.
Por sua vez, o Órgão Colegiado consignou que não há irregularidade no quantum utilizado para valorar negativamente circunstâncias judiciais, estando inserido no âmbito da discricionariedade do juiz e fixado de forma razoável e proporcional, senão vejamos: "Na primeira fase da dosimetria, o juiz de 1º grau considerou desfavoráveis as seguintes circunstâncias judiciais: culpabilidade, personalidade, consequências e circunstâncias.
A culpabilidade restou fundamentada no fato do acusado também ter xingando e ameaçado a vítima de morte no momento das agressões, fatos que demandam maior censurabilidade na conduta do réu e autorizam a negativação da circunstância judicial.
Na personalidade o juiz consignou o acusado era “pessoa de cabeça quente e sempre foi muito possessivo, controlador (chegava a fiscalizar o celular da vítima) e ciumento, e que, inclusive, já cometeu outros atos de agressão física e psicológica contra a ofendida, o que denota uma personalidade abusiva e deletéria sobre aqueles que compõem seu convívio doméstico”.
Os elementos indicados são capazes de demonstrar o traço violento do acusado e autorizam a negativação da circunstância.
As circunstâncias do crime, de fato, se mostraram desfavoráveis tendo em vista que a ação criminosa ocorreu na presença da filha da vítima, criança de apenas 09 anos de idade, que presenciou o acusado jogando a cabeça da sua genitora contra parede e desferindo chutes e socos, o que mantenho a sua valoração.
Nas consequências do crime o magistrado consignou que estas foram graves, vez que a vítima sofreu traumas no nariz e teve um dente quebrado.
A fundamentação se mostra idônea e autoriza a negativação da circunstância.
Acrescente-se que não há nenhuma irregularidade no quantum utilizado para valorar negativamente tais circunstâncias (1/5), notadamente porque está inserido no âmbito de discricionariedade do magistrado e fixado de forma razoável e proporcional ao caso em questão." In casu, não obstante aponte infringência ao supracitado dispositivo, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que restou devidamente fundamentada as razões que levaram a valorar negativamente as circunstâncias judiciais, o que configura deficiência de fundamentação do Recurso Especial, apta a ensejar a aplicação da Súmula nº 284, do STF, por analogia.
Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
16/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:49
Expedição de intimação.
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16/05/2025 09:49
Expedição de intimação.
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26/03/2025 10:24
Recurso Especial não admitido
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06/12/2024 09:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/12/2024 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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28/11/2024 10:59
Juntada de Carta rogatória
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26/11/2024 10:09
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 10:21
Expedição de intimação.
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31/10/2024 10:19
Juntada de Certidão
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25/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:55
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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25/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000074-77.2020.8.18.0066 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000074-77.2020.8.18.0066 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan José da Silva Lopes ORIGEM: Vara Única/ Pio IX APELANTE: José Augusto Pereira ADVOGADA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa (Defensoria Pública) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. 1.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. MAGISTRADO QUE APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. 3.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA NA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS.
INVIABILIDADE.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal no âmbito doméstico são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência, o auto de lesão corporal e a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dando conta de que o apelante agrediu fisicamente a vítima, batendo a cabeça desta contra a parede e desferido socos e chutes na ofendida, quebrando-lhe o nariz e o dente. 2.
A culpabilidade restou fundamentada no fato do acusado também ter xingando e ameaçado a vítima de morte no momento das agressões, fatos que demandam maior censurabilidade na conduta.
Na personalidade, os elementos indicados pelo magistrado (pessoa de cabeça quente, possessivo, controlador e ciumento) são capazes de demonstrar o traço violento do acusado.
As circunstâncias do crime se mostraram desfavoráveis tendo em vista que a ação criminosa ocorreu na presença da filha da vítima, criança de apenas 09 anos de idade.
As consequências do crime foram graves, vez que a vítima sofreu traumas no nariz e teve um dente quebrado.
Mantém-se, portanto, a negativação das circunstâncias. 3.
Não há nenhuma irregularidade no quantum utilizado para valorar negativamente circunstâncias judiciais (1/5), notadamente porque está inserido no âmbito de discricionariedade do magistrado e fixado de forma razoável e proporcional ao caso em questão. 4.
Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 a 20 de setembro de 2024. -
23/09/2024 14:59
Conhecido o recurso de JOSE AUGUSTO PEREIRA - CPF: *03.***.*90-48 (APELANTE) e não-provido
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20/09/2024 13:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/09/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/09/2024.
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11/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 07:48
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/09/2024 15:55
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/09/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2024 15:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2024 10:02
Conclusos para o Relator
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22/04/2024 10:01
Juntada de Certidão
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18/04/2024 03:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 17/04/2024 23:59.
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26/03/2024 13:08
Expedição de notificação.
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22/03/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 09:06
Conclusos para o Relator
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21/03/2024 09:05
Juntada de Certidão
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21/03/2024 03:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 20/03/2024 23:59.
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27/02/2024 17:50
Expedição de notificação.
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26/02/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 11:32
Conclusos para o Relator
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21/02/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:16
Expedição de notificação.
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06/02/2024 03:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 05/02/2024 23:59.
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16/01/2024 10:05
Expedição de intimação.
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18/12/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 18:47
Expedição de intimação.
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06/12/2023 18:43
Juntada de Certidão
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06/12/2023 18:35
Juntada de comprovante
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08/09/2023 14:00
Juntada de comprovante
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05/09/2023 15:19
Expedição de Carta de ordem.
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02/09/2023 00:17
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PEREIRA em 01/09/2023 23:59.
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14/08/2023 16:00
Expedição de intimação.
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11/08/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 16:26
Recebidos os autos
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01/08/2023 16:26
Conclusos para Conferência Inicial
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01/08/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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