TJPI - 0806787-02.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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15/05/2025 12:13
Juntada de certidão
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05/05/2025 13:05
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 10:00
Juntada de certidão
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29/04/2025 09:57
Expedição de intimação.
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29/04/2025 09:57
Expedição de intimação.
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18/03/2025 20:35
Recurso especial admitido
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06/12/2024 09:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/12/2024 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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06/12/2024 09:35
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:55
Juntada de Petição de outras peças
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12/11/2024 12:30
Expedição de intimação.
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12/11/2024 12:28
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 00:23
Decorrido prazo de Departamento de Repressão às Ações Organizadas - DRACO em 24/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:14
Juntada de certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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25/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0806787-02.2023.8.18.0140 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0806787-02.2023.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina / 6ª Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Rodrigo Vidal Rodrigues DEFENSORA PÚBLICA: Dilene Brandão Lima APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
RECURSO DA DEFESA.
TESE ABSOLUTÓRIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DELINEADAS NOS AUTOS.
VALIDADE DO TESTEMUNHO POLICIAL.
FINALIDADE DE MERCANCIA EVIDENCIADA PELA APREENSÃO DE PETRECHOS RELACIONADOS AO TRÁFICO DE DROGAS E PELA EXTRAÇÃO DE DADOS DO APARELHO TELEFÔNICO DO RÉU.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
REVISÃO DA PENA-BASE.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DA DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REVISÃO DO CRITÉRIO DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DO CRITÉRIO IDEAL DE 1/8.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1.
No caso em apreço, a materialidade delitiva restou comprovada através dos seguintes documentos: boletim de ocorrência; termos de depoimentos do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante e do então conduzido; auto de apresentação e apreensão de, dentre outros, o valor de R$ 1.037,35 em espécie, seis aparelhos celulares, três pés de maconha e dois invólucros de material plástico de substância vegetal prensada assemelhada a maconha, uma balança precisão, vinte e sete munições calibre 9mm e uma pistola 9mm acompanhada de três carregadores; laudo de exame pericial preliminar; laudo de exame pericial; relatório técnico de análise de extração de dados em aparelho telefônico; e relatório de missão policial.
Ao seu lugar, a autoria delitiva é comprovada pela prova oral judicializada, com destaque para as palavras dos policiais que efetuaram a apreensão das drogas e a prisão em flagrante do apelante. 2.
Conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso.
Precedentes. 3. A negativa de autoria apresentada não restou amparada pelo arcabouço probatório, sobretudo porque desacompanhada de provas documentais e testemunhais capazes de deslegitimar a versão apresentada na fase inquisitorial e confirma pela prova judicializada, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido. 4.
No momento da apreensão, o acusado foi flagrado guardando, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, “398 g (trezentos e noventa e oito gramas) (massa líquida) de substância vegetal desidratada, prensada, composta de fragmentos de folhas, caule e frutos; distribuídos em 02 (dois) volumes retangulares envoltos em plástico e fita adesiva” e “03 (três) espécimes vegetais, parcialmente desidratadas, massa líquida de 6,0 g (seis gramas), compostas de raiz, caule e folhas, medindo, em média, aproximadamente, 60 cm de comprimento”.
Nesse cenário, verifica-se que, além das drogas, foram apreendidos outros petrechos relacionados à traficância, tal como balança de precisão e armas de fogo, de forma que o entendo que o contexto em que se deu a apreensão dos entorpecentes autoriza a conclusão acerca da prática do crime de tráfico de drogas.
Ademais, a Polícia Civil confeccionou um relatório a partir extração dos dados do aparelho celular encontra com o réu, merecendo destaque os seguintes achados: a) anotações inseridas em aplicativo de bloco de notas que demonstram registros relacionados à traficância, tal como o nome de compradores, o tipo de droga comercializada e o valor devido; b) Conversas extraídas do aplicativo de mensagens instantâneas whatsapp em que o acusado negocia com terceiros a mercancia de entorpecentes; c) imagens de plantações de maconha; de armas de fogo e de entorpecentes acondicionados em invólucros plásticos. 5.
O conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a apreensão dos entorpecentes apontam elementos suficientes que comprovem que o acusado é traficante e não apenas usuário, razão pela qual deve se rechaçado o pleito absolutório aduzido pela Defesa. 6.
No campo da quantidade da droga, verifica-se acertada a decisão do juiz de primeiro grau, vez que a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos com a acusada (398 gramas), autoriza a exasperação da pena-base.
Precedentes do STJ. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na majoração da pena-base, pode-se considerar dois critérios por circunstância judicial negativamente valorada, quais sejam, 1/6 da pena mínima estipulada e 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima prevista para o tipo penal. 8.
Na espécie, verifica-se que o juiz sentenciante, descuidando da orientação do STJ, adotou a fração 1/5 (um quinto) sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, como critério de aumento na primeira fase da dosimetria.
Conquanto a utilização da fração superior a 1/8 sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato não constitua, por si só, ilegalidade, verifica-se que, na espécie, o uso desse critério não restou devidamente justificado, uma vez que o magistrado não apresentou fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) para afastar a aplicação desse patamar. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para aplicar a fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial valorada negativamente na primeira fase da dosimetria penal, e, assim, redimensionar a pena definitiva para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, além de 635 (seiscentos e trinta e cinco) dias-multa, cada um cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 a 20 de setembro de 2024. -
24/09/2024 04:55
Conhecido o recurso de RODRIGO VIDAL RODRIGUES - CPF: *70.***.*48-78 (APELANTE) e provido em parte
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20/09/2024 13:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/09/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/09/2024.
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11/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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06/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/09/2024 15:55
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/09/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/09/2024 10:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/09/2024 10:10
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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04/09/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 16:15
Conclusos para despacho
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02/09/2024 15:31
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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09/05/2024 11:25
Conclusos para o Relator
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08/05/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2024 07:37
Expedição de notificação.
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15/04/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:12
Expedição de notificação.
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06/04/2024 03:07
Decorrido prazo de RODRIGO VIDAL RODRIGUES em 05/04/2024 23:59.
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06/03/2024 10:54
Expedição de intimação.
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05/03/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 13:06
Conclusos para Conferência Inicial
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09/02/2024 13:06
Juntada de Certidão
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08/02/2024 11:56
Recebidos os autos
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08/02/2024 11:56
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2024 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/02/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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