TJPI - 0022878-31.2008.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 08:21
Baixa Definitiva
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26/11/2024 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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26/11/2024 08:21
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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26/11/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:32
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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25/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL No 0022878-31.2008.8.18.0140 APELAÇÃO CÍVEL No 0022878-31.2008.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Erivan Lopes APELANTE: Município de Teresina APELADO: Maria Soares de Araújo EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SÚMULA Nº 153 DO STJ.
HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA QUE INTEGRA O ENTE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
TEMA 1.002 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
De acordo com a Súmula 153 do STJ, que é de observância obrigatória pelos tribunais, conforme o art. 927, IV, do CPC: “a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência”. 2.
Ademais, a Corte Superior já decidiu no sentido de que “são devidos honorários advocatícios na hipótese em que o ente público desiste do feito executivo após a citação do devedor e apresentação de defesa, mesmo corporificada em incidente de pré-executividade”. (REsp 1.702.475-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe: 19/12/2017) 3.
O STF entendeu, no Recurso Extraordinário (RE) 114005, com repercussão geral (Tema 1.002), que, pelo teor do art. 4º, XXI, Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, segundo o qual “são funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores”, os entes públicos devem pagar honorários à Defensoria Pública, inclusive aqueles que ela integra. 4.
Tese de repercussão geral (Tema 1.002): i) é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; ii) o valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 5.
Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer da presente Apelação Cível e lhe negar provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários advocatícios para 15% do valor da causa, com fundamento no art. 85, 11, do Código de Processo Civil". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024. -
24/09/2024 05:05
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TERESINA - CNPJ: 06.***.***/0001-64 (APELANTE) e não-provido
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16/09/2024 10:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 10:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/08/2024 12:53
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/08/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/08/2024.
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17/08/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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08/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/08/2024 12:11
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/08/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 19:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 09:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2024 09:49
Conclusos para o Relator
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02/05/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:59
Expedição de intimação.
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07/03/2024 09:59
Expedição de intimação.
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28/02/2024 14:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/02/2024 10:17
Recebidos os autos
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28/02/2024 10:16
Conclusos para Conferência Inicial
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28/02/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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