TJPI - 0800142-79.2018.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:52
Juntada de petição
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27/06/2025 03:47
Decorrido prazo de ZILENE DA COSTA FEITOSA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800142-79.2018.8.18.0028 RECORRENTE: Município de Floriano e outros RECORRIDO: ZILENE DA COSTA FEITOSA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 21487170) interposto nos autos do Processo 0800142-79.2018.8.18.0028 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 20153615) proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR.
ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR EFETIVO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO.
ADICIONAL DE INCENTIVO FINANCEIRO AO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL.
DIREITO À PERCEPÇÃO ATÉ O ENQUADRAMENTO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 15/2016.
OBSERVADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO COM BASE NO VENCIMENTO BÁSICO DA CATEGORIA E NÃO A REMUNERAÇÃO GLOBAL.
VEDAÇÕES PREVISTAS NA LC Nº 173/2020.
INAPLICABILIDADE.
DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR À CALAMIDADE.
SUPERAÇÃO DOS LIMITES PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR ASSEGURADO POR LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses em que não houver ofensa às normas constitucionais referentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas. (Tema 1120 da Repercussão Geral/STF). 2.
A alegada inconstitucionalidade material da LC nº 15/2016 quanto ao enquadramento dos profissionais lotados na secretaria de educação não se refere a dispositivos legais aplicáveis à carreira do magistério e, além de serem inaplicáveis ao presente caso concreto, não ensejam a inconstitucionalidade dos demais dispositivos legais que permanecem vigentes. 3.
A LC nº 15/2016 não padece das inconstitucionalidades suscitadas pelo Município de Floriano, e permanece válida e eficaz quanto ao Capítulo III, que dispõe sobre a Carreira dos Profissionais do Magistério, aplicável ao presente caso. 4.“Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos” (Tema 41/STF). “Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos” (Tema 24/STF). 5.
A autora/apelada faz jus a percepção do adicional de incentivo financeiro ao desenvolvimento profissional no percentual de 8% (oito por cento) de seu vencimento, a partir do requerimento e observada a prescrição quinquenal, durante o período de vigência da Lei nº 521/2010 até o enquadramento previsto no art. 278 da LC nº 15/2016, observada a irredutibilidade dos vencimentos a partir do enquadramento. 6.
A Lei nº 11.738 /2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, que conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, é de observância obrigatória a todos os entes da federação e tem como base o vencimento básico da categoria e não a remuneração global. (ADI 4167) 7.
A teor de previsão expressa da LC nº 173/2020, não há que se falar na impossibilidade de concessão dos acréscimos de remuneração objeto da presente demanda, posto que a teor do art. 8º, I e VI, a vedação não se aplica ao cumprimento de determinações legais anteriores à calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19. 8.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (STJ, REsp n. 1.878.849/TO). 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido." Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 17, 373, 485 do Código de Processo Civil, art. 37, XV, da CF, e as Leis Municipais nº 521/10, 15/06, e Lei 832/17.
Intimada (id 21672796), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recorrente alega violação aos artigos 17 e 485 do Código de Processo Civil, sustentando que o interesse de agir constitui pressuposto processual indispensável para a propositura da ação.
No caso dos autos, argumenta que o Recorrido carece de interesse de agir, uma vez que deveria ter adotado medidas administrativas prévias com o intuito de satisfazer sua pretensão, antes de ajuizar a presente demanda.
Contudo, tal alegação não foi tratada no acórdão guerreado, nem mesmo levantada pela parte em sede de Embargos de Declaração, caracterizando ausência de prequestionamento, aplicando-se a Súm. 282, do STF, por analogia.
O Recorrente alega ainda, violação ao art. 373, do CPC, ao afirmar que o ônus da prova incumbe ao autor da ação.
Nesse sentido, no caso em tela, o ora Recorrido não comprovou a veracidade de suas alegações.
In casu, a Colenda Câmara esclareceu que o Recorrido comprovou ser servidor público do Município, e que completou os requisitos legais para o ser enquadramento, nos seguintes termos, in verbis: “No presente caso, restou incontroverso que a parte autora, que ingressou no cargo público em 01/03/2011 quanto à matrícula 201661 e em 16/03/1988 quanto à matrícula 20032, e completou os requisitos legais para o enquadramento na forma concedida na sentença.
Sustenta o apelante que a Lei Complementar nº 15/2016, revogou as disposições anteriores previstas na Lei nº 521/2010 quanto ao incentivo previsto no art. 64 (incentivo financeiro em razão de qualificação profissional), motivo pelo qual a autora/apelada não faz jus ao respectivo adicional.
Com efeito, a LC nº 15/2016 revogou expressamente as disposições da Lei nº 521/2010, e além de prever o enquadramento dos servidores, determinou: Art. 278.
As estruturas das matrizes de vencimentos dos cargos de carreira da educação para o enquadramento dos profissionais de educação são: I – matriz de padrão de vencimentos de enquadramento de titular de cargo efetivo de professor: (...) § 2º.
A partir do enquadramento de que trata o caput deste artigo, cessará a percepção de quaisquer vantagens e retribuições não expressamente previstas nesta Lei.
Verifica-se que a autora/apelada faz jus ao pagamento do adicional de incentivo financeiro ao desenvolvimento profissional previsto no art. 64 da Lei nº 521/2010 até o momento do enquadramento previsto no art. 278 da LC nº 15/2016, momento em que deverá cessar a percepção do referido adicional, a teor do § 2º do art. 278 do diploma legal, observada, contudo, a irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XIV da Constituição Federal).” Ademais, resta claro que alterar a decisão demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, medida vedada nesta via, ante o óbice da Súm. 07, do STJ.
Noutro ponto, a parte recorrente alega violação ao art. 37, XV, da CF, contudo, não cabe Recurso Especial frente a uma suposta violação à CF, caracterizando deficiência de fundamentação, aplicando-se a Súm. 284, do STF, por analogia.
Por fim, o Recorrente alega violação as Leis Municipais nº 521/10, 15/06, e Lei 832/17, referente ao pagamento do reajuste de vencimentos na remuneração dos profissionais do magistério.
Todavia, não é possível Recurso Especial frente a suposta violação a legislação local, conforme orientação da Súm. 280, do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
30/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:11
Expedição de intimação.
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10/04/2025 16:01
Recurso Especial não admitido
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31/01/2025 13:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/01/2025 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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31/01/2025 07:48
Juntada de Certidão
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31/01/2025 00:36
Decorrido prazo de ZILENE DA COSTA FEITOSA em 30/01/2025 23:59.
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29/11/2024 20:24
Expedição de intimação.
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29/11/2024 20:21
Juntada de Certidão
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21/11/2024 20:05
Juntada de petição
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29/10/2024 03:48
Decorrido prazo de ZILENE DA COSTA FEITOSA em 28/10/2024 23:59.
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26/09/2024 11:32
Expedição de intimação.
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26/09/2024 11:32
Expedição de intimação.
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25/09/2024 11:34
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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25/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL No 0800142-79.2018.8.18.0028 APELAÇÃO CÍVEL No 0800142-79.2018.8.18.0028 ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Erivan Lopes APELANTE: Município de Floriano ADVOGADOS: Thays Martins Moura Luz (OAB/PI N° 13.670), Vitor Tabatinga Do Rego Lopes (OAB/PI N°6.989) APELADO: Zilene Da Costa Feitosa ADVOGADO: Silas Montiel Alves Lustosa Costa (OAB/PI N°15.335) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR.
ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR EFETIVO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO.
ADICIONAL DE INCENTIVO FINANCEIRO AO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL.
DIREITO À PERCEPÇÃO ATÉ O ENQUADRAMENTO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 15/2016.
OBSERVADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO COM BASE NO VENCIMENTO BÁSICO DA CATEGORIA E NÃO A REMUNERAÇÃO GLOBAL.
VEDAÇÕES PREVISTAS NA LC Nº 173/2020.
INAPLICABILIDADE.
DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR À CALAMIDADE.
SUPERAÇÃO DOS LIMITES PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR ASSEGURADO POR LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses em que não houver ofensa às normas constitucionais referentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas. (Tema 1120 da Repercussão Geral/STF). 2.
A alegada inconstitucionalidade material da LC nº 15/2016 quanto ao enquadramento dos profissionais lotados na secretaria de educação não se refere a dispositivos legais aplicáveis à carreira do magistério e, além de serem inaplicáveis ao presente caso concreto, não ensejam a inconstitucionalidade dos demais dispositivos legais que permanecem vigentes. 3.
A LC nº 15/2016 não padece das inconstitucionalidades suscitadas pelo Município de Floriano, e permanece válida e eficaz quanto ao Capítulo III, que dispõe sobre a Carreira dos Profissionais do Magistério, aplicável ao presente caso. 4.“Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos” (Tema 41/STF). “Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos” (Tema 24/STF). 5.
A autora/apelada faz jus a percepção do adicional de incentivo financeiro ao desenvolvimento profissional no percentual de 8% (oito por cento) de seu vencimento, a partir do requerimento e observada a prescrição quinquenal, durante o período de vigência da Lei nº 521/2010 até o enquadramento previsto no art. 278 da LC nº 15/2016, observada a irredutibilidade dos vencimentos a partir do enquadramento. 6.
A Lei nº 11.738 /2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, que conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, é de observância obrigatória a todos os entes da federação e tem como base o vencimento básico da categoria e não a remuneração global. (ADI 4167) 7.
A teor de previsão expressa da LC nº 173/2020, não há que se falar na impossibilidade de concessão dos acréscimos de remuneração objeto da presente demanda, posto que a teor do art. 8º, I e VI, a vedação não se aplica ao cumprimento de determinações legais anteriores à calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19. 8.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (STJ, REsp n. 1.878.849/TO). 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, votar pelo conhecimento para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e condenar o requerido ao pagamento do incentivo financeiro ao desenvolvimento profissional no percentual de 8% (oito por cento) do vencimento da autora, a partir do requerimento e observada a prescrição quinquenal, durante o período de vigência da Lei n 521/2010 ate o enquadramento previsto no art. 278 da LC n 15/2016, observada a irredutibilidade dos vencimentos a partir do enquadramento, mantendo-se a sentença quanto aos demais termos". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024. -
24/09/2024 05:05
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FLORIANO - CNPJ: 06.***.***/0001-54 (APELANTE) e provido em parte
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16/09/2024 10:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 10:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/08/2024 12:53
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/08/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/08/2024.
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17/08/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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08/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/08/2024 12:11
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/08/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 19:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 09:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2024 13:24
Conclusos para o Relator
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02/04/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:09
Decorrido prazo de ZILENE DA COSTA FEITOSA em 11/03/2024 23:59.
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07/02/2024 17:55
Expedição de intimação.
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07/02/2024 17:55
Expedição de intimação.
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07/02/2024 11:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/01/2024 08:45
Recebidos os autos
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30/01/2024 08:45
Conclusos para Conferência Inicial
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30/01/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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