TJPI - 0803424-97.2019.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:45
Decorrido prazo de LUIZA ROSA DE CARVALHO MAGALHAES em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803424-97.2019.8.18.0026 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
RECORRIDA: LUIZA ROSA DE CARVALHO MAGALHÃES DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21156921) interposto nos autos do Processo nº 0803424-97.2019.8.18.0026, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 16700254, proferido pela Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
TEMA 1150 DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
O STJ entendeu que nas demandas em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em contas vinculadas do PASEP o prazo prescricional é decenal, bem como é responsabilidade do Banco do Brasil responder por esses eventuais danos. 2.
Quanto a inversão do ônus da prova, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 3.
O extrato da conta PASEP da apelante (ID 2441269) demonstra diversos saques efetuados na conta PASEP sob a seguinte rubrica: PGTO RENDIMENTO FOPAG.
Entretanto, considerando a inversão do ônus da prova em face da instituição financeira, entendo que tal rubrica não comprova que os valores sacados foram revestidos em favor da parte autora/apelante, como fundamentou o juízo a quo. 4.
O banco poderia facilmente demonstrar a relação entre os saques indicados no extrato do PASEP e o recebimento da apelante, por meio da juntada de extrato da conta corrente da mesma, mas assim não o fez. 5.
Reconheço a responsabilidade do Banco do Brasil quanto a restituição dos valores desfalcados da conta PASEP, os quais o autor alega ser na ordem de R$ 45.843,37 (Quarenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e três reais e trinta e sete centavos), porém, entendo que o referido cálculo de ID 2441271 merece passar por uma análise contábil. 6.
Tem-se como necessária a produção de prova pericial contábil, com fins a apurar a quantia exata – se devida ou não – tendo em conta o longo período apontado, bem como sejam fixados os parâmetros corretos de atualização monetária conforme a legislação específica aplicada ao PASEP, além da consideração da oscilação do panorama econômico do país, não sendo possível, assim, a aplicação da teoria da causa madura no presente caso. 7.
A realização de prova pericial é imprescindível para o deslinde da ação considerando que os cálculos da dívida devem observar os índices previstos no histórico elaborado pelo Ministério da Economia.
Dessa forma, entendo que a demanda não fora devidamente instruída, posto ser necessária a fixação de parâmetros corretos para atualização do cálculo da dívida, ainda na fase de conhecimento, posto não ser permitida dilação probatória no 2º grau de jurisdição. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida.”.
Contra o acórdão foram opostos ainda Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 16893066), os quais foram conhecidos e improvidos (id. 20601742).
Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 205, do CC, arts. 373, I e II, e 1.022, II, do CPC, bem como divergência jurisprudencial com o REsp nº 1.895.936/TO (leading case do Tema nº 1.150, do STJ).
Intimada, a Recorrida apresentou contrarrazões pleiteando o não conhecimento ou o improvimento recursal (id. 19046545). É um breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
In casu, o Recorrente aduz violação ao art. 373, I e II, do CPC, quanto à distribuição do ônus da prova entre as partes, sob o argumento de que caberia à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito quanto à eventual má gestão/administração, bem como possíveis saques e desfalques indevidos pelo Banco do Brasil nos valores depositados pela União em sua conta PASEP.
Neste ponto, o acórdão guerreado, aplicando a inversão do ônus da prova, atribuiu à instituição financeira o ônus de demonstrar a inexistência de eventual irregularidade nos depósitos contestados, o que não logrou comprovar na hipótese dos autos, senão vejamos, ipsis litteris: “Quanto a inversão do ônus da prova, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. (…) Caberia ao Banco do Brasil comprovar, na forma do inciso II do art. 373 do CPC, a inexistência de eventual irregularidade nos depósitos que foram e/ou deveriam ser feitos na conta bancária vinculada ao programa PASEP de titularidade da parte demandante.
O extrato da conta PASEP da apelante (ID 2441269) demonstra diversos saques efetuados na conta PASEP sob a seguinte rubrica: PGTO RENDIMENTO FOPAG.
Entretanto, considerando a inversão do ônus da prova em face da instituição financeira, entendo que tal rubrica não comprova que os valores sacados foram revestidos em favor da parte apelante, como fundamentou o juízo a quo.
Tais valores podem ter sido recebidos por terceiros ou mesmo ter beneficiado a própria instituição financeira.
O banco poderia facilmente demonstrar a relação entre os saques indicados no extrato do PASEP e o recebimento da apelante, por meio da juntada de extrato da conta corrente da mesma, mas assim não o fez. (…) Não tendo o réu se desincumbido do ônus que lhe cabia, trazendo elemento modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, é de se reconhecer a existência de falha na prestação de serviços por parte do réu.”.
Compulsando o Tema 1.300 do STJ (REsp 2.162.222/PE), observo que a Corte Superior colocou para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, a mesma questão debatida nestes autos, qual seja, in verbis: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.".
Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão nacional do processamento de todos os feitos, individuais ou coletivos, em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP (acórdão publicado em 16/12/2024).
Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 1.300, do STJ, e que há determinação de suspensão, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
12/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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14/01/2025 09:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/01/2025 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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14/01/2025 09:00
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/01/2025 08:59
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:02
Juntada de petição
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22/11/2024 04:01
Decorrido prazo de LUIZA ROSA DE CARVALHO MAGALHAES em 21/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:06
Juntada de Petição de outras peças
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16/10/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2024 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2024 10:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/09/2024 03:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/09/2024.
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27/09/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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26/09/2024 11:39
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2024 10:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2024 10:39
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/09/2024 17:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2024 19:10
Conclusos para o Relator
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06/08/2024 10:59
Juntada de petição
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22/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 09:21
Conclusos para o Relator
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25/05/2024 03:03
Decorrido prazo de LUIZA ROSA DE CARVALHO MAGALHAES em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2024 23:59.
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26/04/2024 19:59
Juntada de Petição de outras peças
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23/04/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:21
Conhecido o recurso de LUIZA ROSA DE CARVALHO MAGALHAES - CPF: *60.***.*56-72 (APELANTE) e provido em parte
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22/04/2024 14:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/04/2024 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/04/2024 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 18:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/01/2024 11:46
Conclusos para o Relator
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26/01/2024 09:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/06/2023 09:19
Juntada de Certidão
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14/04/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 09:40
Expedição de Certidão.
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05/05/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 11:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/04/2021 09:18
Conclusos para o Relator
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06/04/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 21:52
Conclusos para o Relator
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02/02/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/02/2021 23:59:59.
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08/01/2021 08:24
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2020 21:54
Juntada de Petição de manifestação
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08/12/2020 11:21
Expedição de intimação.
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02/12/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 15:58
Recebidos os autos
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05/10/2020 15:58
Conclusos para Conferência Inicial
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05/10/2020 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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