TJPI - 0802571-62.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 14:44
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802571-62.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DOS REMEDIOS SANTIAGO INTERESSADO: BANCO SANTANDER SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, ajuizada por MARIA DOS REMÉDIOS SANTIAGO em face de BANCO SANTANDER, na qual as partes, em comum acordo, celebraram transação extrajudicial com a intenção de pôr fim ao litígio, conforme ID 69928062.
Em ID’s 70374234 e 70374237, o requerido comprovou o cumprimento das obrigações acordadas. É relatório.
Fundamento.
Decido.
Analisando os autos, constato que a transação atende aos interesses das partes, ambas capazes, não acarretando qualquer prejuízo.
Ademais, o acordo apresenta termos claros, sem indícios de irregularidade, vício de consentimento ou prejuízo às partes ou à ordem pública.
Ressalte-se que a transação encontra respaldo nos artigos 840 e seguintes do Código Civil e no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
As partes transigiram nos seguintes termos: 1 - O requerido, BANCO SANTANDER, comprometeu-se a efetuar o pagamento de R$ 18.230,00 (dezoito mil duzentos e trinta reais), sendo R$ 16.407 ( dezesseis mil e quatrocentos e sete reais) a título de indenização e R$ 1.823,00 ( mil e oitocentos e vinte e três mil) a título de honorários sucumbenciais. 2 - O requerido, BANCO SANTANDER, comprometeu-se a resolver toda e qualquer pendência existente entre a parte autora e o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ( incorporado pelo BANCO SANTANDER ), dando, a mais plena e geral quitação do objeto da presente transação, incluindo multas, indenizações, repetição do indébito, custas (pelo réu), honorários e demais pedidos pleiteados na exordial, nada mais tendo a reclamar em relação ao objeto desta ação, em juízo ou fora dele, para todos os fins de Direito.
Portanto, tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que produza os efeitos legais.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará judicial em favor da autora, MARIA DOS REMÉDIOS SANTIAGO - CPF: *52.***.*94-04, no valor de R$ 16.407 ( dezesseis mil e quatrocentos e sete reais), a título de indenização, para levantamento do valor depositado nos autos.
Expeça-se alvará judicial em favor do advogado, LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, OAB 16.833/PI, CPF *41.***.*82-59, no valor de R$ 1.823,00 ( mil e oitocentos e vinte e três mil) a título de honorários sucumbenciais, para levantamento do valor depositado nos autos.
Não tendo as partes disposto no acordo sobre os honorários advocatícios, determino que cada uma arque com os honorários de seus respectivos representantes legais.
Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC).
Advirto que a sentença homologatória de acordo extrajudicial é irrecorrível, uma vez que o trânsito em julgado ocorre na data de sua homologação.
Assim, qualquer alegação de descumprimento do acordo deve ser analisada nos autos, mediante o devido processo de cumprimento de sentença, nos termos da legislação aplicável.
Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e, após adotadas as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PIRIPIRI-PI, 4 de abril de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
22/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:04
Juntada de Petição de termo de acordo
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21/01/2025 14:32
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 11:53
Execução Iniciada
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14/01/2025 11:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/11/2024 03:18
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 22/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:49
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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11/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 10:21
Recebidos os autos
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11/11/2024 10:21
Juntada de Petição de decisão
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11/03/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/03/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 11:06
Juntada de Certidão
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07/03/2024 05:31
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:23
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2023 14:34
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:40
Outras Decisões
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31/05/2023 09:43
Conclusos para despacho
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31/05/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 08:25
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2023 12:00
Conclusos para decisão
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17/03/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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06/01/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 09:08
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 13:09
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/08/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 16:58
Conclusos para despacho
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29/08/2022 16:54
Expedição de Certidão.
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11/06/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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