TJPI - 0801080-23.2022.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:01
Conclusos para decisão
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02/06/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 03:34
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801080-23.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO PEREIRA NEVESREU: BANCO PAN DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, e 330, I, e §1º, I, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a petição inicial não atendia aos requisitos legais.
Entretanto, em julgamento recente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem se manifestado no sentido de que, antes da extinção do processo por vícios na petição inicial, deve ser concedida oportunidade à parte autora para emenda, em conformidade com o disposto no artigo 321 do CPC.
Vejamos: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA.
SENTENÇA ANULADA. 2ª Câmara Especializada Cível.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N 0804616-08.2023.8.18.0032.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR”. (11/02/2025) (grifos nossos).
Dessa forma, reconhecendo a necessidade de retratação, e considerando a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, bem como em razão da economicidade e da celeridade judicial, RECONSIDERO a sentença proferida e determino que seja intimada a parte autora para, em consonância com a recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, a fim de: 1.
Individualizar o caso concreto, apresentando uma narrativa clara e detalhada dos fatos que sustentam a demanda, evitando alegações genéricas ou padrões repetitivos; 2.
Juntar os extratos bancários ou outros documentos comprobatórios que demonstrem a existência ou não do crédito referente ao suposto empréstimo, objeto da presente demanda.
No presente caso, como a demanda é genérica e possui indícios de litigância predatória, não aplico a inversão do ônus da prova e determino que a parte autora junte o extrato bancário para comprovar que não recebeu o suposto crédito, bem como os descontos das parcelas que almeja receber de volta; 3.
Comprovar, por meio de documentos, que as parcelas questionadas foram efetivamente pagas pela parte autora, juntando os extratos ou comprovantes correspondentes; 4.
Demonstrar os valores exatos que pretende discutir e reaver, apresentando cálculos e planilhas detalhadas dos montantes que considera devidos, nos termos do art. 330, § 2º do CPC, já atualizados até a data do ingresso da ação; 5.
Estabelecer corretamente o valor da causa, de acordo com os valores que entende como devidos, observando o que dispõe o Código de Processo Civil para garantir a precisão da demanda; 6.
Juntar nova procuração com prazo máximo de 6 meses ao ingresso da ação; 7.
Juntar algum documento que comprove a tentativa de solucionar a lide de forma administrativa ou o registro de boletim de ocorrência criminal narrando a resistência do banco, de forma a formalizar o documento e os fatos que pretende discutir; 8.
Juntar nos autos os supostos contratos de honorários firmados entre a parte autora e seu patrono, se houver, visto que será adotada cautela especial com vistas à liberação de valores provenientes deste processo, que, preferencialmente, serão depositados diretamente na conta bancária da parte autora.
A parte autora deve ainda providenciar a juntada de quaisquer outros documentos que considerar pertinentes para a comprovação dos fatos alegados, evitando a generalização das peças processuais e permitindo a correta análise do pedido.
Caso não haja cumprimento da diligência no prazo estipulado, poderá ser decretada a extinção do processo sem resolução do mérito.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
05/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:46
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 08:21
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 18:41
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:06
Recebidos os autos
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16/12/2024 10:06
Juntada de Petição de decisão
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02/05/2023 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/05/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 12:49
Juntada de Certidão
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22/03/2023 07:53
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 13:16
Desentranhado o documento
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10/03/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2022 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/10/2022 23:59.
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27/09/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 18:29
Indeferida a petição inicial
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17/05/2022 12:07
Conclusos para julgamento
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13/04/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 07:38
Conclusos para decisão
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10/03/2022 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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