TJPI - 0803640-19.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:01
Decorrido prazo de ANTONIA LEDA DA SILVA SOUSA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803640-19.2023.8.18.0026 RECORRENTE: ANTONIA LEDA DA SILVA SOUSA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 22058007) interposto nos autos do Processo 0803640-19.2023.8.18.0026 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 20915504) proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
COMPROVAÇÃO DO SAQUE DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.
Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2.
Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 3.
Apelação conhecida e não provida." Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 21 da Lei nº 1.046/50, e arts. 14 e 51, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 22697881) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recorrente alega violação ao art. 21 da Lei nº 1.046/50, sustentando que, de acordo com o referido dispositivo legal, o desconto em folha de pagamento de servidor público não poderá exceder 30% de sua remuneração.
Assim, o Recorrido somente poderia efetuar descontos sobre os rendimentos da parte Recorrente até o referido limite.
No entanto, vem promovendo descontos em percentual superior ao legalmente permitido.
Contudo, observa-se que tal alegação não foi tratada no acórdão guerreado, nem mesmo levantada pela parte em sede de Embargos de Declaração, caracterizando ausência de prequestionamento, aplicando-se a Súm. 282, do STF, por analogia.
Noutro ponto, o Recorrente alega violação ao art. 51, do CDC, afirmando que os descontos praticados pela instituição são abusivos e passiveis de nulidade.
Entretanto, a matéria referente a abusividade dos descontos não foi tratada nos autos, que se refere apenas sobre a validade do contrato de cartão de crédito consignado entre as partes, onde a Colenda Câmara esclarece se tratar de contrato valido.
Mais uma vez, aplica-se a Súm. 282, do STF, por ausência de prequestionamento.
Por fim, o Recorrente aduz violação ao art. 14, do CDC, afirmando que recai sobre o Recorrido a responsabilidade dos danos extrapatrimonial e material causado.
In casu, a Colenda Câmara esclarece que o caso dos autos se trata de contrato de cartão de crédito consignado, que foi devidamente assinado pela partes, contendo nos autos prova de que os saques foram efetuados devidamente, sendo o contrato válido, ao podendo se falar em danos morais ou materiais indenizáveis, nos seguintes termos, in verbis: “Compulsando os autos, verifique-se que o contrato de cartão de crédito consignado (RMC) discutido nos autos existe e foi devidamente assinado pela parte autora/apelante (ID n.º 15081304).
Constata-se, ainda, que foi acostado o comprovante de saque da quantia liberada em favor da autora (ID n.º 15081305 p. 44).
Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). (...) Sendo assim, comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e da validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.
Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.
Pelas razões acima expendidas, entendo que a contratação do cartão crédito consignado RMC debatida nos autos é válida e, por conseguinte, a integral manutenção da sentença é medida que se impõe.” Assim, o acórdão encontra-se devidamente fundamentado, ao passo que o Recorrente demonstra mero inconformismo com a decisão contraria aos seus interesses, ademais, alterar a decisão demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, medida vedada nesta via ante o óbice da Súm. 07, do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
04/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:57
Recurso Especial não admitido
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26/02/2025 09:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/02/2025 09:56
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/02/2025 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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25/02/2025 15:30
Juntada de Certidão
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03/02/2025 12:56
Juntada de Certidão
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03/02/2025 09:18
Juntada de petição
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14/01/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 23:05
Juntada de Certidão
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17/12/2024 23:11
Juntada de petição
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12/12/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/12/2024 23:59.
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14/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:58
Conhecido o recurso de ANTONIA LEDA DA SILVA SOUSA - CPF: *65.***.*45-87 (APELANTE) e não-provido
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15/10/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 16:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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28/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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28/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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27/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/09/2024 14:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803640-19.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA LEDA DA SILVA SOUSA Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO JANSEN FEITOZA DA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO JANSEN FEITOZA DA ROCHA - PI22795-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual de 04/10/2024 a 11/10/2024 - Relatoria: Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de setembro de 2024. -
26/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/09/2024 20:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2024 14:46
Conclusos para o Relator
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04/06/2024 14:45
Desentranhado o documento
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04/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 03:14
Decorrido prazo de ANTONIA LEDA DA SILVA SOUSA em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/03/2024 23:59.
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27/02/2024 20:14
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 09:49
Recebidos os autos
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31/01/2024 09:49
Conclusos para Conferência Inicial
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31/01/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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