TJPI - 0801609-97.2024.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801609-97.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO GERRE NEVES Nome: ANTONIO GERRE NEVES Endereço: POVOADO AMÉRICA, S/N, ZONA RURAL, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 REU: EQUATORIAL PIAUÍ Nome: EQUATORIAL PIAUÍ Endereço: Avenida Maranhão, 759, SEDE EQUATORIAL PIAUÍ, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-010 DECISÃO O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse na causa.
Conforme se sabe, a relação jurídica de consumo é composta de elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produtos e serviços).
No caso posto não há dúvidas de que a relação travada entre a parte autora e a parte ré configura uma relação de consumo, pois a demandante é consumidora do produto (elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela demandada.
Ademais, está presente o elemento teleológico da relação de consumo consistente na finalidade com a qual o consumidor adquire produtos ou contrata serviço, qual seja, a de destinatário final.
Passo a fixar os pontos controvertidos.
Fixo como pontos controvertidos o fato de haver ou não falha na prestação dos serviços da requerida quanto a extensão da rede elétrica.
Intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Caso haja requerimento de prova testemunhal, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, cabendo à parte especificar os fatos relacionados a cada testemunha.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052809163218100000054450888 PROCURAÇÃO-DECLARAÇÃO Procuração 24052809163304100000054450889 ANTONIO GERRE-RG DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052809163391700000054450892 CONTRATO DE LOCAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052809163499800000054450895 PROTOCOLO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052809163578900000054450898 PROTOCOLOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052809163662400000054450900 FOTO GUAMBIARA 01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052809163731100000054450904 FOTO GUAMBIARA 02 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052809163812100000054450905 FOTO GUAMBIARA 03 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052809163879400000054450907 FOTO GUAMBIARA 04 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052809163970700000054450909 FOTO GUAMBIARA 05 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052809164041100000054450911 FOTO GUAMBIARA 06 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052809164112600000054450915 FOTO GUAMBIARA 07 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052809164205700000054450916 FOTO GUAMBIARA 08 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052809164284700000054450918 FOTO GUAMBIARA 09 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052809164364800000054450924 FOTO GUAMBIARA 10 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052809164445000000054450925 FOTO GUAMBIARA 11 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052809164523400000054450927 FOTO GUAMBIARA 12 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052809164595200000054450929 FOTO GUAMBIARA 13 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052809164654300000054450931 FOTO GUAMBIARA 14 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052809164719000000054450933 FOTO GUAMBIARA 15 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052809164786500000054451484 Certidão Certidão 24052811320707700000054466730 Decisão Decisão 24060310064133400000054624001 Decisão Decisão 24060310064133400000054624001 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24060317210937700000054673560 HABILITAÇÃO - MCTS EQUATORIAL- 0801609-97.2024.8.18.0088 Petição 24060317210949300000054673561 KIT HABILITAÇÃO - PROCURAÇÃO Procuração 24060317210959000000054673562 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24061115153747600000055060268 Petição Petição 24072413471138000000057074683 OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANTONIO GERRE NEVES Petição 24072413471162700000057074742 ANTONIOGERRENEVES13 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072413471203600000057074744 Intimação Intimação 24092717270848400000060197800 Intimação Intimação 24092717270848400000060197800 Intimação Intimação 24092717270848400000060197800 Certidão Certidão 25021813370188800000066423763 Sistema Sistema 25021813373411800000066423783 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
21/05/2025 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 13:37
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO GERRE NEVES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 03:17
Decorrido prazo de EDCARLOS JOSE DA COSTA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO GERRE NEVES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 03:17
Decorrido prazo de EDCARLOS JOSE DA COSTA em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO GERRE NEVES em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 03:06
Decorrido prazo de EDCARLOS JOSE DA COSTA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 03:03
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801609-97.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO GERRE NEVES REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
CAPITãO DE CAMPOS, 27 de setembro de 2024.
MARIA AURORA FERREIRA BONA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
27/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 17:21
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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03/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:06
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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