TJPI - 0800234-94.2023.8.18.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800234-94.2023.8.18.0056 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Gratificações Municipais Específicas] RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITAUEIRA - SECRETARIA DE EDUCACAO, MUNICIPIO DE ITAUEIRA RECORRIDO: CARMEM TAVARES DA COSTA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ITAUEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAUEIRA, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal de 1988, combinado com os artigos 1.029 e seguintes do CPC, em face do Acórdão que deu provimento ao Recurso Inominado (id. 21235651), dando provimento para reforma a sentença de piso para reconhecer o direito da recorrente ao adicional de insalubridade com percentual de 40% (grau máximo) sobre sua remuneração, com sua implantação imediata, ou seja, no próximo pagamento salarial da recorrente, bem como condenar o recorrido a pagar as parcelas retroativas e as que venceram no curso da ação até a efetiva implantação, com incidência reflexiva em 13º salário, férias e 1/3 de férias, respeitando-se, contudo, a prescrição quinquenal, a serem apurados em liquidação, utilizando-se, porém, a Selic como índice a ser aplicado para o cálculo de juros e correção monetária.
Aduz a parte recorrente que o Acórdão combatido violou os art. 7º, inciso XXIII, e 39, § 3º, da Constituição da República.
Requer, ao final, seja o presente recurso conhecido e provido para reformar a decisão e julgar improcedente os pedidos formulados, com a inversão do ônus sucumbencial.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
Decido.
O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
No caso em questão, constato que o colegiado da 2ª Turma Recursal solucionou a controvérsia a partir do exame do contexto fático probatório do processo, o que impossibilita a revisão do julgado por meio do presente recurso, em face do disposto na Súmula 279 do STF, a qual prevê que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”.
Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
25/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:46
Expedição de intimação.
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25/07/2025 13:46
Expedição de intimação.
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15/07/2025 16:00
Recurso Extraordinário não admitido
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30/05/2025 10:54
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/04/2025 02:09
Decorrido prazo de DURCILENE DE SOUSA ALVES em 22/04/2025 23:59.
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17/03/2025 17:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/03/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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17/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:45
Expedição de intimação.
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17/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:22
Decorrido prazo de DURCILENE DE SOUSA ALVES em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 16:28
Expedição de intimação.
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08/11/2024 15:17
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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08/11/2024 13:03
Conhecido o recurso de CRISTINA NOGUEIRA DA MATA SANTOS registrado(a) civilmente como CARMEM TAVARES DA COSTA - CPF: *05.***.*12-96 (APELANTE) e provido
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07/11/2024 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 14:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/09/2024.
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30/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/09/2024.
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30/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/09/2024.
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28/09/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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28/09/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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28/09/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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27/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/09/2024 14:01
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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26/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/03/2024 11:40
Recebidos os autos
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22/03/2024 11:39
Remetidos os Autos (267) da Distribuição ao TURMA RECURSAL
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22/03/2024 11:38
Conclusos para o relator
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22/03/2024 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/03/2024 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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22/03/2024 09:20
Determinada a redistribuição dos autos
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22/03/2024 09:20
Declarada incompetência
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19/03/2024 15:22
Conclusos para o Relator
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08/03/2024 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAUEIRA em 07/03/2024 23:59.
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08/02/2024 03:08
Decorrido prazo de CARMEM TAVARES DA COSTA em 07/02/2024 23:59.
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13/12/2023 08:02
Expedição de intimação.
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04/12/2023 10:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/12/2023 08:01
Recebidos os autos
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04/12/2023 08:01
Conclusos para Conferência Inicial
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04/12/2023 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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