TJPI - 0802242-13.2022.8.18.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 11:22
Juntada de manifestação
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10/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0802242-13.2022.8.18.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Compra e Venda, Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: WELSON ALVES DOS SANTOS RECORRIDO: FRANCISCO MACHADO DA FONSECA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por WELSON ALVES DOS SANTOS, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal de 1988, em face do Acórdão que não acolheu os embargos de declaração, mantendo-se os termos do acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado interposto, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Aduz a parte recorrente que o acórdão recorrido violou o art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal e art. 93, inc.
IX da CF.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
Decido.
O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal nos casos concretos.
Por esta razão, o Recurso Extraordinário só poderá versar sobre questões de direito, não sendo possível a discussão sobre matéria fática.
As hipóteses de cabimento do Recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, III, da Constituição Federal, que confere competência, para julgamento, ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição.
Será cabível o Recurso Extraordinário quando, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, a decisão recorrida: contrariar dispositivo da Constituição Federal; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal ou quando julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Quanto ao pressuposto do art. 102, III, “a”, todavia, não evidencia violação constitucional, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada e pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita, porquanto a Suprema Corte não pode ser considerada terceira instância recursal.
Ressalte-se que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.
Este, inclusive, foi o entendimento sedimentado pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do AI 791292, conforme ementa que transcrevo a seguir: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).
Ademais, analisados os autos, verifica-se que o Colegiado da 2ª Turma Recursal solucionou a controvérsia a partir do exame do contexto fático probatório do processo, sendo impossível a revisão do julgado por meio do presente recurso, em face do disposto na Súmula 279 do STF.
Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com respaldo no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. TERESINA-PI, 5 de junho de 2025. -
09/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:32
Recurso Extraordinário não admitido
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16/05/2025 11:03
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/04/2025 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCO MACHADO DA FONSECA JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
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17/03/2025 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/03/2025 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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12/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:19
Expedição de intimação.
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11/12/2024 17:12
Juntada de manifestação
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11/11/2024 09:12
Juntada de manifestação
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09/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2024 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 14:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/09/2024.
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30/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/09/2024.
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30/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/09/2024.
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28/09/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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28/09/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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28/09/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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27/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/09/2024 14:01
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802242-13.2022.8.18.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: WELSON ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: WELTON ALVES DOS SANTOS - PI10199-A RECORRIDO: FRANCISCO MACHADO DA FONSECA JUNIOR Advogado do(a) RECORRIDO: HERBERTH DENNY DE SIQUEIRA BARROS - PI3077-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/10/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na sessão de 09/10/2024 à 16/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de setembro de 2024. -
26/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2024 11:47
Conclusos para o Relator
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28/08/2024 10:34
Juntada de petição
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26/08/2024 19:08
Juntada de manifestação
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07/08/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:06
Conhecido o recurso de WELSON ALVES DOS SANTOS - CPF: *12.***.*41-72 (RECORRENTE) e não-provido
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30/07/2024 21:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 21:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/06/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
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05/06/2024 13:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2023 09:24
Recebidos os autos
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01/06/2023 09:24
Conclusos para Conferência Inicial
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01/06/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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