TJPI - 0800284-06.2021.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800284-06.2021.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA DE MEDEIROS INTERESSADO: CSL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANCAS LTDA e outros (2) DECISÃO A parte requerida BANCO C.6.
CONSIGNADO S.A. efetuou o pagamento voluntário da quantia de R$9.033,18 (nove mil e trinta e três reais e dezoito centavos), conforme ID 71573433.
A parte autora, por sua vez, requereu o levantamento da quantia com destaque dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como o prosseguimento do cumprimento de sentença solidário para pagamento da quantia remanescente de R$21.078,13 (vinte e um mil e setenta e oito reais e treze centavos).
A petição se encontra instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como atende aos requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, defiro o pedido de cumprimento de sentença, pelo que determino que sejam as partes executadas intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento voluntário da quantia exequenda remanescente, sob pena de acréscimo de multa no patamar de dez por cento, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Não realizado o pagamento voluntário no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação e penhora, para que as partes executadas apresentem, caso queiram, impugnação nos próprios autos, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil.
Por fim, considerando a existência de valor incontroverso, defiro a expedição de alvarás para levantamento da quantia depositada no ID 71573433, sendo R$6.641,07 (seis mil seiscentos e quarenta e um reais e sete centavos) e demais acréscimos em favor do requerente PAULO ROBERTO ALMEIDA DE MEDEIROS - CPF *67.***.*24-91, a ser transferido para a Caixa Econômica Federal, Agência 0638, Conta 000597158834-2; e a quantia de R$2.392,11 (dois mil trezentos e noventa e dois reais e onze centavos) e demais acréscimos em favor da causídica SÂNIA MARY MENDES MESQUITA DE SOUSA SANTOS - CPF *07.***.*80-44, a ser transferido para o Banco do Brasil, Agência 2362-0, conta corrente 18.802-6, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Decorrido os prazos acima consignados sem pagamento ou impugnação das partes executadas, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
OEIRAS-PI, 13 de abril de 2025.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede -
01/09/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800284-06.2021.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA DE MEDEIROS INTERESSADO: CSL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANCAS LTDA e outros (2) DECISÃO A parte requerida BANCO C.6.
CONSIGNADO S.A. efetuou o pagamento voluntário da quantia de R$9.033,18 (nove mil e trinta e três reais e dezoito centavos), conforme ID 71573433.
A parte autora, por sua vez, requereu o levantamento da quantia com destaque dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como o prosseguimento do cumprimento de sentença solidário para pagamento da quantia remanescente de R$21.078,13 (vinte e um mil e setenta e oito reais e treze centavos).
A petição se encontra instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como atende aos requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, defiro o pedido de cumprimento de sentença, pelo que determino que sejam as partes executadas intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento voluntário da quantia exequenda remanescente, sob pena de acréscimo de multa no patamar de dez por cento, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Não realizado o pagamento voluntário no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação e penhora, para que as partes executadas apresentem, caso queiram, impugnação nos próprios autos, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil.
Por fim, considerando a existência de valor incontroverso, defiro a expedição de alvarás para levantamento da quantia depositada no ID 71573433, sendo R$6.641,07 (seis mil seiscentos e quarenta e um reais e sete centavos) e demais acréscimos em favor do requerente PAULO ROBERTO ALMEIDA DE MEDEIROS - CPF *67.***.*24-91, a ser transferido para a Caixa Econômica Federal, Agência 0638, Conta 000597158834-2; e a quantia de R$2.392,11 (dois mil trezentos e noventa e dois reais e onze centavos) e demais acréscimos em favor da causídica SÂNIA MARY MENDES MESQUITA DE SOUSA SANTOS - CPF *07.***.*80-44, a ser transferido para o Banco do Brasil, Agência 2362-0, conta corrente 18.802-6, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Decorrido os prazos acima consignados sem pagamento ou impugnação das partes executadas, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
OEIRAS-PI, 13 de abril de 2025.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede -
29/07/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800284-06.2021.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA DE MEDEIROS INTERESSADO: CSL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANCAS LTDA e outros (2) DECISÃO A parte requerida BANCO C.6.
CONSIGNADO S.A. efetuou o pagamento voluntário da quantia de R$9.033,18 (nove mil e trinta e três reais e dezoito centavos), conforme ID 71573433.
A parte autora, por sua vez, requereu o levantamento da quantia com destaque dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como o prosseguimento do cumprimento de sentença solidário para pagamento da quantia remanescente de R$21.078,13 (vinte e um mil e setenta e oito reais e treze centavos).
A petição se encontra instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como atende aos requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, defiro o pedido de cumprimento de sentença, pelo que determino que sejam as partes executadas intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento voluntário da quantia exequenda remanescente, sob pena de acréscimo de multa no patamar de dez por cento, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Não realizado o pagamento voluntário no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação e penhora, para que as partes executadas apresentem, caso queiram, impugnação nos próprios autos, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil.
Por fim, considerando a existência de valor incontroverso, defiro a expedição de alvarás para levantamento da quantia depositada no ID 71573433, sendo R$6.641,07 (seis mil seiscentos e quarenta e um reais e sete centavos) e demais acréscimos em favor do requerente PAULO ROBERTO ALMEIDA DE MEDEIROS - CPF *67.***.*24-91, a ser transferido para a Caixa Econômica Federal, Agência 0638, Conta 000597158834-2; e a quantia de R$2.392,11 (dois mil trezentos e noventa e dois reais e onze centavos) e demais acréscimos em favor da causídica SÂNIA MARY MENDES MESQUITA DE SOUSA SANTOS - CPF *07.***.*80-44, a ser transferido para o Banco do Brasil, Agência 2362-0, conta corrente 18.802-6, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Decorrido os prazos acima consignados sem pagamento ou impugnação das partes executadas, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
OEIRAS-PI, 13 de abril de 2025.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede -
23/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/06/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:40
Decorrido prazo de CSL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANCAS LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:40
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:24
Publicado Decisão em 16/04/2025.
-
23/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
16/04/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 10:55
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 16:52
Expedição de Alvará.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800284-06.2021.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA DE MEDEIROS INTERESSADO: CSL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANCAS LTDA e outros (2) DECISÃO A parte requerida BANCO C.6.
CONSIGNADO S.A. efetuou o pagamento voluntário da quantia de R$9.033,18 (nove mil e trinta e três reais e dezoito centavos), conforme ID 71573433.
A parte autora, por sua vez, requereu o levantamento da quantia com destaque dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como o prosseguimento do cumprimento de sentença solidário para pagamento da quantia remanescente de R$21.078,13 (vinte e um mil e setenta e oito reais e treze centavos).
A petição se encontra instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como atende aos requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, defiro o pedido de cumprimento de sentença, pelo que determino que sejam as partes executadas intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento voluntário da quantia exequenda remanescente, sob pena de acréscimo de multa no patamar de dez por cento, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Não realizado o pagamento voluntário no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação e penhora, para que as partes executadas apresentem, caso queiram, impugnação nos próprios autos, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil.
Por fim, considerando a existência de valor incontroverso, defiro a expedição de alvarás para levantamento da quantia depositada no ID 71573433, sendo R$6.641,07 (seis mil seiscentos e quarenta e um reais e sete centavos) e demais acréscimos em favor do requerente PAULO ROBERTO ALMEIDA DE MEDEIROS - CPF *67.***.*24-91, a ser transferido para a Caixa Econômica Federal, Agência 0638, Conta 000597158834-2; e a quantia de R$2.392,11 (dois mil trezentos e noventa e dois reais e onze centavos) e demais acréscimos em favor da causídica SÂNIA MARY MENDES MESQUITA DE SOUSA SANTOS - CPF *07.***.*80-44, a ser transferido para o Banco do Brasil, Agência 2362-0, conta corrente 18.802-6, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Decorrido os prazos acima consignados sem pagamento ou impugnação das partes executadas, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
OEIRAS-PI, 13 de abril de 2025.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede -
14/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/04/2025 09:45
Expedido alvará de levantamento
-
21/03/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 01:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2025 01:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 01:59
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 13:19
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:19
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
-
31/03/2024 22:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
31/03/2024 22:38
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 20:27
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 06:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/11/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:25
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2023 11:44
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 11:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/06/2021 08:30 JECC Oeiras Sede.
-
03/08/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:33
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
31/07/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 14:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/08/2023 09:50 JECC Oeiras Sede.
-
22/06/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2022 09:59
Juntada de Petição de ata da audiência
-
13/05/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 11:58
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
10/05/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 12:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/05/2022 09:10 JECC Oeiras Sede.
-
12/04/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 08:28
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 20:35
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 10:39
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 10:30
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 19:45
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2021 09:51
Juntada de ata da audiência
-
13/06/2021 20:31
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 19:26
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2021 08:38
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2021 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2021 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 12:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/06/2021 08:30 JECC Oeiras Sede.
-
11/05/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2021 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2021 17:33
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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