TJPI - 0800284-06.2021.8.18.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800284-06.2021.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA DE MEDEIROS INTERESSADO: CSL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANCAS LTDA e outros (2) DECISÃO A parte requerida BANCO C.6.
CONSIGNADO S.A. efetuou o pagamento voluntário da quantia de R$9.033,18 (nove mil e trinta e três reais e dezoito centavos), conforme ID 71573433.
A parte autora, por sua vez, requereu o levantamento da quantia com destaque dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como o prosseguimento do cumprimento de sentença solidário para pagamento da quantia remanescente de R$21.078,13 (vinte e um mil e setenta e oito reais e treze centavos).
A petição se encontra instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como atende aos requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, defiro o pedido de cumprimento de sentença, pelo que determino que sejam as partes executadas intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento voluntário da quantia exequenda remanescente, sob pena de acréscimo de multa no patamar de dez por cento, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Não realizado o pagamento voluntário no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação e penhora, para que as partes executadas apresentem, caso queiram, impugnação nos próprios autos, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil.
Por fim, considerando a existência de valor incontroverso, defiro a expedição de alvarás para levantamento da quantia depositada no ID 71573433, sendo R$6.641,07 (seis mil seiscentos e quarenta e um reais e sete centavos) e demais acréscimos em favor do requerente PAULO ROBERTO ALMEIDA DE MEDEIROS - CPF *67.***.*24-91, a ser transferido para a Caixa Econômica Federal, Agência 0638, Conta 000597158834-2; e a quantia de R$2.392,11 (dois mil trezentos e noventa e dois reais e onze centavos) e demais acréscimos em favor da causídica SÂNIA MARY MENDES MESQUITA DE SOUSA SANTOS - CPF *07.***.*80-44, a ser transferido para o Banco do Brasil, Agência 2362-0, conta corrente 18.802-6, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Decorrido os prazos acima consignados sem pagamento ou impugnação das partes executadas, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
OEIRAS-PI, 13 de abril de 2025.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede -
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800284-06.2021.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA DE MEDEIROS INTERESSADO: CSL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANCAS LTDA e outros (2) DECISÃO A parte requerida BANCO C.6.
CONSIGNADO S.A. efetuou o pagamento voluntário da quantia de R$9.033,18 (nove mil e trinta e três reais e dezoito centavos), conforme ID 71573433.
A parte autora, por sua vez, requereu o levantamento da quantia com destaque dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como o prosseguimento do cumprimento de sentença solidário para pagamento da quantia remanescente de R$21.078,13 (vinte e um mil e setenta e oito reais e treze centavos).
A petição se encontra instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como atende aos requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, defiro o pedido de cumprimento de sentença, pelo que determino que sejam as partes executadas intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento voluntário da quantia exequenda remanescente, sob pena de acréscimo de multa no patamar de dez por cento, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Não realizado o pagamento voluntário no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação e penhora, para que as partes executadas apresentem, caso queiram, impugnação nos próprios autos, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil.
Por fim, considerando a existência de valor incontroverso, defiro a expedição de alvarás para levantamento da quantia depositada no ID 71573433, sendo R$6.641,07 (seis mil seiscentos e quarenta e um reais e sete centavos) e demais acréscimos em favor do requerente PAULO ROBERTO ALMEIDA DE MEDEIROS - CPF *67.***.*24-91, a ser transferido para a Caixa Econômica Federal, Agência 0638, Conta 000597158834-2; e a quantia de R$2.392,11 (dois mil trezentos e noventa e dois reais e onze centavos) e demais acréscimos em favor da causídica SÂNIA MARY MENDES MESQUITA DE SOUSA SANTOS - CPF *07.***.*80-44, a ser transferido para o Banco do Brasil, Agência 2362-0, conta corrente 18.802-6, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Decorrido os prazos acima consignados sem pagamento ou impugnação das partes executadas, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
OEIRAS-PI, 13 de abril de 2025.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede -
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800284-06.2021.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA DE MEDEIROS INTERESSADO: CSL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANCAS LTDA e outros (2) DECISÃO A parte requerida BANCO C.6.
CONSIGNADO S.A. efetuou o pagamento voluntário da quantia de R$9.033,18 (nove mil e trinta e três reais e dezoito centavos), conforme ID 71573433.
A parte autora, por sua vez, requereu o levantamento da quantia com destaque dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como o prosseguimento do cumprimento de sentença solidário para pagamento da quantia remanescente de R$21.078,13 (vinte e um mil e setenta e oito reais e treze centavos).
A petição se encontra instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como atende aos requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, defiro o pedido de cumprimento de sentença, pelo que determino que sejam as partes executadas intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento voluntário da quantia exequenda remanescente, sob pena de acréscimo de multa no patamar de dez por cento, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Não realizado o pagamento voluntário no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação e penhora, para que as partes executadas apresentem, caso queiram, impugnação nos próprios autos, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil.
Por fim, considerando a existência de valor incontroverso, defiro a expedição de alvarás para levantamento da quantia depositada no ID 71573433, sendo R$6.641,07 (seis mil seiscentos e quarenta e um reais e sete centavos) e demais acréscimos em favor do requerente PAULO ROBERTO ALMEIDA DE MEDEIROS - CPF *67.***.*24-91, a ser transferido para a Caixa Econômica Federal, Agência 0638, Conta 000597158834-2; e a quantia de R$2.392,11 (dois mil trezentos e noventa e dois reais e onze centavos) e demais acréscimos em favor da causídica SÂNIA MARY MENDES MESQUITA DE SOUSA SANTOS - CPF *07.***.*80-44, a ser transferido para o Banco do Brasil, Agência 2362-0, conta corrente 18.802-6, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Decorrido os prazos acima consignados sem pagamento ou impugnação das partes executadas, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
OEIRAS-PI, 13 de abril de 2025.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede -
26/02/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 13:19
Baixa Definitiva
-
26/02/2025 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
26/02/2025 13:18
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 13:10
Baixa Definitiva
-
26/02/2025 13:10
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
26/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 13:08
Expedição de intimação.
-
26/02/2025 13:05
Juntada de
-
15/02/2025 08:16
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/02/2025 15:57
Juntada de petição
-
03/02/2025 17:04
Expedição de intimação.
-
03/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 00:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:22
Decorrido prazo de ELCIO CURADO BROM em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:22
Decorrido prazo de SANIA MARY MENDES MESQUITA DE SOUSA SANTOS em 30/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:50
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:49
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 23/01/2025 23:59.
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11/01/2025 04:12
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/01/2025 11:37
Expedição de intimação.
-
05/12/2024 14:26
Juntada de petição
-
30/11/2024 16:44
Expedição de intimação.
-
30/11/2024 16:44
Expedição de intimação.
-
08/11/2024 12:57
Conhecido o recurso de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (RECORRENTE) e não-provido
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07/11/2024 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 14:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/09/2024.
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30/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/09/2024.
-
30/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/09/2024.
-
28/09/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
-
28/09/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
-
28/09/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
-
27/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
27/09/2024 14:01
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800284-06.2021.8.18.0149 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PAULO ROBERTO ALMEIDA DE MEDEIROS Advogado do(a) RECORRENTE: SANIA MARY MENDES MESQUITA DE SOUSA SANTOS - PI3823-A RECORRIDO: CSL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANCAS LTDA, BANCO C6 S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A Advogados do(a) RECORRIDO: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - PI10843-A, ELCIO CURADO BROM - GO1516-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/10/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na sessão de 09/10/2024 à 16/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de setembro de 2024. -
26/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/09/2024 15:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/03/2024 22:40
Recebidos os autos
-
31/03/2024 22:40
Conclusos para Conferência Inicial
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31/03/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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