TJPI - 0800873-12.2023.8.18.0057
1ª instância - Vara Unica de Jaicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800873-12.2023.8.18.0057 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO RECORRIDO: MARIA CREUZA DE SOUSA ALVES Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DIAGO DE SOUSA DANTAS CURICA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO.
VÍCIO QUE SE RECONHECE.
ACOLHIMENTO PARA FINS DE RETIFICAÇÃO SEM MODIFICAÇÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos por Banco Santander S.A. contra acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que, embora tenha dado provimento ao recurso inominado interposto pela própria parte requerida, apresentou erro material no voto condutor, constando equivocadamente que o recurso era desprovido e a sentença mantida.
A embargante pleiteia a correção do vício.
A parte autora, ora embargada, apresentou contrarrazões sustentando que os embargos visam rediscutir o mérito da decisão.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se há erro material no acórdão embargado, especificamente contradição entre o dispositivo do voto e o efetivo resultado do julgamento, e se tal vício deve ser corrigido por meio de embargos de declaração.
III.
Razões de decidir Os embargos de declaração constituem instrumento adequado para sanar erros materiais, omissões ou contradições presentes no acórdão, mesmo que a correção possa implicar ajuste na redação do julgado, sem, contudo, modificar-lhe o mérito.
Constatada a existência de erro material no dispositivo do voto, que contrariou o conteúdo da fundamentação e o resultado efetivo do julgamento, impõe-se sua correção para refletir a real decisão da Turma Recursal.
O acolhimento dos embargos se limita à retificação formal do texto do acórdão, sem reexame de mérito ou modificação da decisão já proferida, conforme autorizado pelo art. 1.022 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese Embargos conhecidos e acolhidos.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material consistente em contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, ainda que isso implique alteração da redação do voto, sem modificar o resultado do julgamento.
A correção de erro material por meio de embargos não configura rediscussão de mérito nem infringência do julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no voto.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré Banco Santander S.A. em face do acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público (id 21263666) que conheceu e deu provimento ao recurso interposto pela parte requerida.
De forma sumária, a requerida, ora embargante alega a existência de erro material contido no acórdão, o qual deu provimento ao recurso inominado e acabou constando no texto do voto que o provimento foi negado e a sentença foi mantida em todos os seus termos.
Por fim, requer o acolhimento dos presentes embargos para sanar o vício apontado (id 21561440).
Contrarrazões da parte autora, ora embargada, alegando que os embargos da parte requerida visam rediscutir matéria de mérito já discutida (id 23557489). É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise.
A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.
Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a "completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)".
Compulsando os autos, assiste razão ao recorrente, tendo em vista que em análise verifica-se contradições no tocante ao dispositivo do Acórdão.
No entanto, trata-se de erro material, vez que a matéria foi devidamente analisada no voto condutor do Acórdão embargado.
Neste sentido, onde se lê no Voto: “Destarte, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença em todos os seus termos. ” leia-se: “Destarte, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença para torná-la totalmente improcedente ” Pelo exposto, voto pelo acolhimento dos embargos de declaração tão somente para corrigir os erros materiais mencionados.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Teresina, 18/08/2025 -
12/04/2024 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/04/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 10:11
Conclusos para despacho
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20/03/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 05:10
Decorrido prazo de MARIA CREUZA DE SOUSA ALVES em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 05:06
Decorrido prazo de MARIA CREUZA DE SOUSA ALVES em 13/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/03/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:03
Julgado procedente o pedido
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27/02/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 08:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/02/2024 13:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/02/2024 08:00 Vara Única da Comarca de Jaicós.
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07/02/2024 22:40
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 10:31
Juntada de Petição de documentos
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17/01/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 09:13
Juntada de contrafé eletrônica
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11/12/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/02/2024 08:00 Vara Única da Comarca de Jaicós.
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23/11/2023 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2023 07:38
Outras Decisões
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23/10/2023 07:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CREUZA DE SOUSA ALVES - CPF: *26.***.*79-04 (AUTOR).
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18/10/2023 08:41
Conclusos para despacho
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18/10/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 08:40
Juntada de Certidão
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16/10/2023 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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