TJPI - 0758186-60.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 15:42
Baixa Definitiva
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21/05/2025 15:42
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:54
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 19/05/2025 23:59.
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09/04/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS Nº 0758186-60.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) EMBARGANTE: Ministério Público do Estado do Piauí EMBARGADO: André Carvalho Sousa DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa EMENTA Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO.
REEXAME DE MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21/03/2025 a 28/03/2025.
RELATÓRIO Embargos Declaratórios opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face do acórdão em que a 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, deu provimento ao Habeas Corpus impetrado em favor do embargado, para substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal.
A decisão restou assim ementada: “DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
EXCESSO DE PRAZO NA REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus acerca de prisão preventiva pela prática de tentativa de homicídio qualificado.
Alega-se excesso de prazo na realização do exame de insanidade mental, o que tem mantido o processo suspenso e o paciente preso por mais de um ano.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o excesso de prazo na realização do exame de insanidade mental configura constrangimento ilegal, justificando a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais devem ser analisados, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, envolvendo todos os atos e procedimentos, levando em conta a complexidade do feito, as peculiaridades do caso, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade. 4.
O paciente está preso desde o dia 23/05/2023, em razão da suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil.
Em 24/05/2023, a defesa e o Ministério Público requereram a instauração de incidente de insanidade mental, o que só foi cumprido em 27/10/2023. 5.
O acusado está preso há quase 1 (um) ano e 4 (quatro) meses e ainda não foi submetido ao exame pericial. 6. É evidente o excesso de prazo na conclusão do incidente de insanidade, por culpa exclusiva do aparelho repressor estatal, violando, assim, os princípios da razoabilidade dos prazos processuais e da proibição do excesso, afigurando-se nítido constrangimento ilegal à liberdade do paciente, conforme art. 648, II, do Código de Processo Penal. 7. É notória a gravidade concreta da conduta (tentativa de homicídio realizada com o desferimento de facadas na residência da própria vítima).
Ademais, observa-se a existência de outro processo em desfavor do paciente (violência doméstica), tendo como vítima a sua mãe. 8.
Faz-se necessária a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal.
IV.
DISPOSITIVO Ordem concedida.” Nas razões recursais, o embargante sustenta que a decisão embargada se mostrou omissa no que se refere à análise da duração razoável do processo.
Aduz a ocorrência de omissão acerca de questões juridicamente relevantes, no que diz respeito à “inexistência de excesso de prazo para formação da culpa, a qual justifica eventual atraso no andamento dos atos processuais.” Sustenta a existência de elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada do embargado, dentre eles a gravidade concreta da conduta.
Requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios para a correção da omissão apontada, para que seja restabelecido o cárcere cautelar do embargado.
A parte embargada apresentou contrarrazões requerendo o não conhecimento dos presentes embargos, em razão da ausência de omissão no acórdão embargado.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Verifica-se que o propósito do Ministério Público é provocar a reapreciação do mérito da causa, notadamente porque a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas foi suficientemente analisada e justificada pela decisão colegiada, tendo em vista que foi reconhecido o excesso de prazo na conclusão do incidente de insanidade.
Confira-se: (…) O paciente está preso desde o dia 23/05/2023, em razão da suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil.
Em 24/05/2023, a defesa e o Ministério Público requereram a instauração de incidente de insanidade mental, o que só foi cumprido em 27/10/2023.
Em consulta ao Sistema PJe de primeiro grau (processo nº 0803171- 95.2023.8.18.005), verifica-se que foi realizada a notificação do Hospital Aerolino de Abreu em 08/02/2024, solicitando a indicação de data e hora para a realização do exame pericial, todavia, não houve resposta.
Por conta disso, em 30/04/2024, a autoridade coatora determinou que o exame psiquiátrico fosse realizado pelo médico da unidade prisional ou, na falta deste, pelo médico do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) local.
No entanto, até a presente data, o incidente de insanidade mental segue sem qualquer resposta ou previsão de realização do exame em questão.
Em resumo, o acusado está preso há quase 1 (um) ano e 4 (quatro) meses e ainda não foi submetido ao exame pericial. É evidente o excesso de prazo na conclusão do incidente de insanidade, por culpa exclusiva do aparelho repressor estatal, violando, assim, os princípios da razoabilidade dos prazos processuais e da proibição do excesso, afigurando-se nítido constrangimento ilegal à liberdade do paciente, conforme art. 648, II, do Código de Processo Penal1. (…) (…) Desse modo, é notória a gravidade concreta da conduta (tentativa de homicídio realizada com o desferimento de facadas na residência da própria vítima).
Além disso, observa-se a existência de outro processo em desfavor do paciente (0000557-29.2018.8.18.0050 – violência doméstica), tendo como vítima a sua mãe.
Logo, faz-se necessária a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do CPP, para acautelar a ordem pública, quais sejam: I) comparecimento mensal em juízo; IV) proibição de ausentar-se da Comarca e V - recolhimento domiciliar no período noturno (das 19:00h às 06:00h) e nos dias de folga. (…) Destaquei.
Como se vê, esta 2ª Câmara Especializada Criminal, após a análise de todas as circunstâncias do caso concreto, decidiu pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, não havendo que falar em omissão no acórdão embargado. É fácil verificar, pois, que o embargante busca exatamente rediscutir a matéria decidida no corpo da decisão embargada, o que não é permitido por meio dos aclaratórios.
Assim, considerando que os embargos de declaração não possuem extensão para reexaminar matéria já julgada, e inexistindo omissão, contradição ou qualquer outro vício exigido pelo art. 619 do CPP, inviável o seu acolhimento.
DISPOSITIVO: Em virtude do exposto, conheço dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento, em razão da inexistência de omissão ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora Teresina, 31/03/2025 -
05/04/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 22:27
Expedição de intimação.
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05/04/2025 22:27
Expedição de intimação.
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01/04/2025 11:47
Conhecido o recurso de ANDRE CARVALHO SOUSA - CPF: *79.***.*37-92 (PACIENTE) e não-provido
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28/03/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 14:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 13:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/01/2025 16:51
Conclusos para o Relator
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11/12/2024 20:21
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 12:23
Expedição de intimação.
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25/11/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 08:38
Conclusos para o Relator
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22/11/2024 08:37
Juntada de Certidão
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19/11/2024 03:04
Decorrido prazo de ANDRE CARVALHO SOUSA em 18/11/2024 23:59.
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16/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2024 07:54
Expedição de intimação.
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04/10/2024 07:54
Expedição de intimação.
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03/10/2024 09:43
Expedição de Ofício.
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03/10/2024 09:39
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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03/10/2024 09:07
Juntada de comprovante
-
03/10/2024 08:54
Expedição de Alvará de Soltura.
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03/10/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0758186-60.2024.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0758186-60.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Esperantina/1ª Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Maria Teresa de Albuquerque Soares Antunes Correia (Defensora Público) PACIENTE: André Carvalho Sousa EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
EXCESSO DE PRAZO NA REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus acerca de prisão preventiva pela prática de tentativa de homicídio qualificado.
Alega-se excesso de prazo na realização do exame de insanidade mental, o que tem mantido o processo suspenso e o paciente preso por mais de um ano.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o excesso de prazo na realização do exame de insanidade mental configura constrangimento ilegal, justificando a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais devem ser analisados, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, envolvendo todos os atos e procedimentos, levando em conta a complexidade do feito, as peculiaridades do caso, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade. 4.
O paciente está preso desde o dia 23/05/2023, em razão da suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil.
Em 24/05/2023, a defesa e o Ministério Público requereram a instauração de incidente de insanidade mental, o que só foi cumprido em 27/10/2023. 5.
O acusado está preso há quase 1 (um) ano e 4 (quatro) meses e ainda não foi submetido ao exame pericial. 6. É evidente o excesso de prazo na conclusão do incidente de insanidade, por culpa exclusiva do aparelho repressor estatal, violando, assim, os princípios da razoabilidade dos prazos processuais e da proibição do excesso, afigurando-se nítido constrangimento ilegal à liberdade do paciente, conforme art. 648, II, do Código de Processo Penal. 7. É notória a gravidade concreta da conduta (tentativa de homicídio realizada com o desferimento de facadas na residência da própria vítima).
Ademais, observa-se a existência de outro processo em desfavor do paciente (violência doméstica), tendo como vítima a sua mãe. 8.
Faz-se necessária a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal.
IV.
DISPOSITIVO Ordem concedida. __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, §4º; CPP, art. 319, I, IV e V. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, CONCEDER a ordem de Habeas Corpus em favor de André Carvalho Sousa para substituir a sua prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal.
Expeça-se alvará de soltura (dentro do BNMP).
Advertir o paciente que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas poderá implicar na decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, Código de Processo Penal.
Notifique-se a autoridade coatora para ciência e fiscalização das medidas impostas". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 2 de outubro de 2024. -
02/10/2024 15:17
Concedido o Habeas Corpus a ANDRE CARVALHO SOUSA - CPF: *79.***.*37-92 (PACIENTE)
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02/10/2024 12:35
Expedição de Ofício.
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02/10/2024 11:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2024 11:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/10/2024 12:01
Juntada de informação
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01/10/2024 12:00
Desentranhado o documento
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01/10/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/09/2024.
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30/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/09/2024.
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30/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/09/2024.
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28/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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28/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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28/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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27/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/09/2024 14:47
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0758186-60.2024.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ANDRE CARVALHO SOUSA IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI IMPETRADO: 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANTINA RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/10/2024 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de setembro de 2024. -
26/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/09/2024 09:59
Pedido de inclusão em pauta
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19/08/2024 23:07
Conclusos para o Relator
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18/08/2024 03:11
Decorrido prazo de ANDRE CARVALHO SOUSA em 15/08/2024 23:59.
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05/08/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2024 13:00
Expedição de notificação.
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16/07/2024 12:59
Juntada de informação
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04/07/2024 08:40
Expedição de intimação.
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04/07/2024 08:38
Expedição de Ofício.
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03/07/2024 12:34
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2024 14:05
Conclusos para Conferência Inicial
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01/07/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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