TJPI - 0753075-32.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 12:57
Baixa Definitiva
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05/06/2025 12:57
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:55
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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05/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:54
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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03/06/2025 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE MORAIS FORTES em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:57
Juntada de petição
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07/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0753075-32.2023.8.18.0000 EMBARGANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE MORAIS FORTES Advogados do(a) EMBARGANTE: PEDRO HENRIQUE COSTA DE AQUINO - PI8540-A, WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO - PI3965-A EMBARGADO: VACCINAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) EMBARGADO: LEONARDO LAURENTINO NUNES MARTINS - PI11328-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno em face de Agravo de Instrumento.
O Embargante sustenta omissão quanto à necessidade de deliberação prévia sobre conexão processual, à análise da presunção de hipossuficiência e ao alegado indeferimento tácito do pleito de conexão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão relevante no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
O acórdão impugnado enfrentou expressamente as questões suscitadas, afastando qualquer omissão relevante.
O Embargante busca a rediscussão do mérito, o que não é admissível em Embargos de Declaração.
A ausência de obrigatoriedade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados não configura omissão.
Não há fixação de honorários advocatícios recursais, pois os Embargos de Declaração não inauguram nova instância recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
Tese de julgamento: A omissão relevante para Embargos de Declaração é aquela capaz de alterar o resultado do julgamento.
Não há omissão quando a decisão já enfrentou expressamente as questões levantadas.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1049545/RJ; STJ, AgInt no REsp 1397660/MS; STJ, AgInt no REsp 1281285/AM; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo FRANCISCO DAS CHAGAS DE MORAIS FORTES, contra Acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento ao Agravo Interno em face de Agravo de Instrumento, nos termos da seguinte ementa, ipsis litteris: “EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A ORIGEM DO SUPOSTO CRÉDITO.
ART. 373, II, DO CPC.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.Tratando-se de ação de indenização por danos morais em que o consumidor afirma a inexistência de débito apto a justificar a inserção em cadastro de inadimplentes, é ônus do pretenso credor provar a existência de vínculo contratual, por se tratar de prova negativa. 2.
O recorrente não trouxe nenhum documento que remeta à avença originária e nem mesmo à suposta cessão de crédito.
Forçoso reconhecer, portanto, a inexistência do débito que originou a negativação aqui combatida.
Consequentemente, deve a parte requerida, ora apelante, suportar os danos causados pela aludida inscrição. 3.
Exsurge daí, portanto, a responsabilidade do recorrente pelos danos causados à recorrida ante a indevida negativação, pois nesses casos o prejuízo a honra e a imagem dos é presumido, conforme entendimento sedimentado pelos nossos Tribunais. 4.
Sentença mantida.
Apelação desprovida.” (id n.º 19478400).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: a parte Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) houve omissão quanto à necessidade de deliberação prévia pelo juízo singular sobre o pleito de conexão processual, visto que a competência deve ser definida antes de qualquer ato decisório; ii) não foram indicados pelo juízo os elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência; iii) a não análise da conexão pelo juízo singular equivale a um indeferimento tácito do pleito, permitindo a sua análise pelo Tribunal.
CONTRARRAZÕES: i) os embargos de declaração não são o meio adequado para rediscussão da matéria já analisada e decidida; ii) a presunção de hipossuficiência é relativa e o juízo pode exigir documentação comprobatória; iii) a interposição dos embargos tem caráter manifestamente protelatório, devendo ser aplicada multa nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC.
Conquanto sucinto, é o relatório.
VOTO I.
ADMISSIBILIDADE Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir suposta omissão alegada pelo Estado Réu, ora Embargante.
Deste modo, conheço do recurso.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante argumenta que “Em primeiro, nota-se que Vossa Excelência consignou que a deliberação sobre a gratuidade deve anteceder a análise sobre a conexão.
Contudo, julgador, com as devidas vênias, o posicionamento se encontra equivocado e omisso.” (id n.º 21174727).
Passo, portanto, ao exame de tais questões.
Sobre os Embargos de Declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
No que toca ao vício da omissão, cumpre observar, de início, que a omissão que permite o manejo de Embargos de Declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento.
Nessa mesma linha de pensamento, são os seguintes julgados da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE.
FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA NO ACÓRDÃO QUE TORNA DESNECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO AO PONTO INDICADO.
ASTREINTES.
REVISÃO DO QUANTO DECIDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEPENDE DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
PERSPECTIVA INDICADA PELOS RECORRENTES QUE EM NADA ALTERA A NECESSIDADE DE VERIFICAR A ADEQUAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO A ELEMENTOS FÁTICOS.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SENTIDO DE QUE A REVISÃO DE ASTREINTES SOMENTE SE JUSTIFICA NOS CASOS EM QUE SEJA VERIFICÁVEL PRIMO ICTU OCULI A EXORBITÂNCIA OU INFIMIDADE DO VALOR.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ, AgInt no AREsp 1049545/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
AJUIZAMENTO POR ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES E PECUARISTAS DE UNIDADE FEDERATIVA.
ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA QUE INDEFERIU DE PLANO A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA RETOMADA DO ANDAMENTO PROCESSUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MPF VEICULANDO TESE DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO.
RECURSO INTEGRADOR, CUJA ARGUMENTAÇÃO NÃO FOI APRECIADA.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
HAVENDO A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE, NO ACÓRDÃO DOS ACLARATÓRIOS PERANTE A ORIGEM, HÁ A NULIDADE ENSEJADORA DA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973, SENDO LEGÍTIMA, POIS, A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS, PARA A SUA APRECIAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DA FAMASUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Havendo o reconhecimento de omissão relevante no acórdão dos Aclaratórios da origem, a qual, se acolhida poderia ensejar resultado diverso, é patente a violação do art. 535 do CPC/1973, devendo os autos retornar àquela Corte para a devida reanálise. 2.
Apontada hipótese de superveniente perda do objeto da ação, em sede de Aclaratórios, perante a Corte de Apelação, sua apreciação não configura supressão de instância, porquanto aquele Tribunal possui o chamado domínio do fato, podendo e devendo decidir e apreciar matérias de ordem pública, como os são os pressupostos processuais e as condições da ação. 3.
Agravo Interno da FAMASUL a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1397660/MS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO RELEVANTE.
ACOLHIMENTO.
EFEITOS INFRINGENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração devem ser acolhidos, mediante atribuição de efeitos infringentes, quando houver omissão de tal monta que sua correção necessariamente infirme o entendimento adotado no julgado. 2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1281285/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018). [negritou-se] Na espécie, não há omissão relevante, pois, em que pese a insurgência do Embargante, a decisão claramente versou sobre os dois aspectos afirmados pela nos Embargos.
Segue o trecho da decisão de id. 20743415: “Firmada tal premissa, se o demandante deixa de recolher as custas de ingresso por ter requerido a benesse da justiça gratuita, cabe ao juiz decidir sobre ela antes de analisar as demais matérias levantadas na peça de ingresso. (…) Nesse contexto, não enxergo a alegada a omissão quanto a matéria de conexão, uma vez que, antes de decidir sobre ela, caberia ao juízo a quo decidir acerca do pedido de gratuidade da justiça feito na peça vestibular.
E assim o fez ao proferir despacho determinando a comprovação da gratuidade da justiça.
Assim, se não houve omissão, não há como interpretar que o juízo de origem indeferiu a alegada conexão, de modo que a análise sobre tal matéria por este juízo ad quem resultaria em verdadeira supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição, pois, repito, a matéria não foi enfrentada pelo julgador originário.” Assim, a manutenção da sentença em todos os seus termos é medida que se impõe, posto que foi explanado na decisão que a matéria sobre conexão seria conhecida após o cumprimento da determinação da juntada das provas que atestasse a gratuidade.
Com efeito, nota-se a ausência de omissão, assim como a intenção do Embargante é a de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em Embargos Declaratórios.
Na mesma linha, o STJ já pacificou o entendimento de que “não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte Embargante com as conclusões do decisum”: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
ACÓRDÃOS PARADIGMAS.
JUÍZO DE MÉRITO.
INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
NEGADO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
Embargos de Declaração opostos em 28/03/2016, a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15/03/2016, na vigência do CPC/73.
II.
O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo Regimental, em face da impossibilidade de conhecimento de Embargos de Divergência em que os acórdãos confrontados foram proferidos em juízo de cognição distintos.
III.
Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material – seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente –, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado. 2.
A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado.
Precedentes. 3.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 993.078/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 10/10/2014) Por ser assim, ante a ausência de omissão ou outro vício no Acórdão vergastado, não acolho os presentes Embargos de Declaração.
Outrossim, anoto que não se faz necessária a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados para configuração do pressuposto de prequestionamento, mesmo porque “o julgador não é obrigado a examinar todos os dispositivos indicados pelo recorrente nem responder um a um os argumentos invocados, se apenas um deles é suficiente para a solução da lide, em prejuízo dos demais” (STJ, EDcl no AgRg no RCDESP no RE nos EDcl nos EDcl no Resp. 626.033/PI, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, j. 23-11-2006) Assim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição.
III.
DECISÃO Forte nestas razões, conheço dos presentes Embargos de Declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou outro vício a ser sanado.
Outrossim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n.º 16, da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 04/04/2025 a 11/04/2025, da Terceira Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
05/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 15:46
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0753075-32.2023.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE MORAIS FORTES Advogados do(a) EMBARGANTE: PEDRO HENRIQUE COSTA DE AQUINO - PI8540-A, WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO - PI3965-A EMBARGADO: VACCINAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) EMBARGADO: LEONARDO LAURENTINO NUNES MARTINS - PI11328-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2025 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 15:35
Juntada de petição
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30/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 09:00
Conclusos para o Relator
-
12/11/2024 08:59
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/11/2024 10:44
Juntada de manifestação
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21/10/2024 15:36
Juntada de petição
-
21/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:10
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS DE MORAIS FORTES - CPF: *95.***.*47-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/10/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 14:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/10/2024 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/10/2024 15:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0753075-32.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE MORAIS FORTES Advogados do(a) AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE COSTA DE AQUINO - PI8540-A, WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO - PI3965-A AGRAVADO: VACCINAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO LAURENTINO NUNES MARTINS - PI11328-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/10/2024 a 18/10/2024 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de outubro de 2024. -
01/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/09/2024 09:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/09/2024 09:52
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
25/09/2024 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/08/2024 10:54
Conclusos para o Relator
-
18/08/2024 03:44
Decorrido prazo de VACCINAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 09:44
Conclusos para o Relator
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25/05/2024 03:03
Decorrido prazo de VACCINAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 15:52
Juntada de Petição de outras peças
-
23/04/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/01/2024 11:27
Conclusos para o Relator
-
06/12/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 09:23
Conclusos para o Relator
-
19/09/2023 03:06
Decorrido prazo de VACCINAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 09:53
Juntada de Petição de outras peças
-
14/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:30
Não conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS DE MORAIS FORTES - CPF: *95.***.*47-91 (AGRAVANTE)
-
02/08/2023 09:33
Conclusos para o Relator
-
24/07/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 18:28
Conclusos para Conferência Inicial
-
11/04/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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