TJPI - 0000310-82.2012.8.18.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 11:59
Juntada de custas
-
05/06/2025 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
05/06/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CARLOS LUNKES GOTZ em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:37
Decorrido prazo de GRUPO GOLIN em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:35
Decorrido prazo de JULIO LOURENCO GOLIN em 26/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de GRUPO GOLIN em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de JULIO LOURENCO GOLIN em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de CARLOS LUNKES GOTZ em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 20:36
Juntada de petição
-
06/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000310-82.2012.8.18.0042 EMBARGANTE: CARLOS LUNKES GOTZ EMBARGADO: JULIO LOURENÇO GOLIN DECISÃO Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração (id. 24305578) oposto nos autos do Processo 0000310-82.2012.8.18.0042 em face da Decisão de id. 24012090, que admitiu o Recurso Especial interposto por Julio Lourenço Golin, determinando sua remessa ao E.
Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, depreende-se da leitura do art. 1.042 c/c o art. 1.030, 2°, do CPC, que não cabe recurso contra decisão que admite recurso especial, sendo tal decisão irrecorrível, por ausência de interesse recursal, já que o apelo especial passará por novo juízo de admissibilidade quando do ingresso dos autos no tribunal da instância superior, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o seu julgamento (art. 1.034, do CPC).
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSÃO PARCIAL.
AGRAVO.
DESNECESSIDADE.
SÚMULAS 292 E 528/STF.
OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
ANÁLISE.
VIA INADEQUADA.
ART. 1º, II E V, DA DA LEI N. 8.137/1990.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTERIOR À DENÚNCIA.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
INÉPCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO.
ART. 93 DO CPP.
FACULDADE DO JULGADOR SINGULAR.
DESCLASSIFICAÇÃO.
EFETIVA SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS.
VERIFICAÇÃO.
DESCABIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL.
ILICITUDE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 356/STF.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
CONTROVÉRSIA NÃO-DELIMITADA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
CONDENAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO.
OPÇÃO PELA VERSÃO LASTREADA APENAS NAS PROVAS INQUISITORIAIS.
ILEGALIDADE.
OFENSA AO ART. 155 DO CPP.
OCORRÊNCIA.
CONTINUIDADE DELITIVA.
PENA.
AUMENTO.
QUESTÃO PREJUDICADA. 1. É descabido agravo contra decisão que admite parcialmente recurso especial, uma vez que, em razão da admissão parcial do reclamo, este subirá a esta Corte Superior, ocasião em que se procederá ao refazimento do juízo de admissibilidade da íntegra do recurso.
Aplicáveis, por analogia, as Súmulas 292 e 528/STF. [...] (REsp 1500961/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016).” Dessarte, o art. 932, III, do CPC, determina que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
De semelhante maneira, o art. 91, VI, do RI-TJPI, segue o mesmo entendimento exarado pelo art. 932, III, do CPC, litteris: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...]; VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração.
Ato contínuo, considerando decisão de admissibilidade positiva do Recurso Especial (id. 24012090), DETERMINO a imediata REMESSA dos autos ao STJ, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
29/04/2025 08:52
Juntada de Certidão
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29/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:51
Não recebido o recurso de CARLOS LUNKES GOTZ - CPF: *14.***.*38-91 (APELADO).
-
22/04/2025 10:35
Conclusos para despacho
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15/04/2025 18:38
Juntada de petição
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15/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 17:51
Juntada de petição
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12/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000310-82.2012.8.18.0042 RECORRENTE: JULIO LOURENÇO GOLIN RECORRIDO: CARLOS LUNKES GOTZ DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21467166) interposto nos autos do Processo nº 0000310-82.2012.8.18.0042, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 20635257, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, ipsis litteris: “APELAÇÃO CÍVEL INTERDITO PROIBITÓRIO.
LITÍGIO SOBRE A POSSE.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO ANTE A DEMONSTRAÇÃO DE POSSE SOBRE O TERRENO.
PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
VALORAÇÃO DA PROVA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A ação possessória visa a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa, não cabendo aqui qualquer discussão acerca do direito de propriedade. 2.
In casu, a parte autora, ora apelada, conseguiu comprovar, seja por meio de prova documental, seja por meio de prova testemunhal, a sua posse anterior sobre o imóvel em discussão, utilizado para o plantio de soja e transporte, bem como o esbulho praticado pelo réu, ora apelante, o que impõe o provimento da sua ação de reintegração de posse, em conformidade com os supracitados artigos 560 e 561 do CPC, motivo pelo qual não merece reparo a sentença atacada.”.
Em suas razões, o Recorrente indica violação ao art. 561, I e II, do CPC, além de dissídio jurisprudencial.
Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões pleiteando o não conhecimento do recurso (id. 21952609). É o breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
In casu, razões recursais alegam divergência de entendimento entre o acórdão recorrido e acórdãos do TJMG e TJDF, no que diz respeito à interpretação do art. 561, I e II, do CPC, quanto à necessidade de delimitação da área em litígio, como pressuposto essencial para a constituição do processo de reintegração de posse, para comprovação do direito real alegado.
Para preenchimento dos pressupostos do art. 105, III, “c”, da CF, o Recorrente deve mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, seguindo os ditames do art. 1.029, § 1º, parte final, do CPC, ou seja, realizar o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma.
No caso dos autos, observo que o Recorrente logrou demonstrar as circunstâncias que assemelham os casos confrontados, tendo realizado o devido cotejo analítico entre eles, e comprovado a divergência de entendimento entre esta Corte Estadual e os arestos do TJ/DF e TJ/MG, devidamente colacionados nos autos sob o id. 21467181 e id. 21467179, respectivamente.
A questão divergente entre os entendimentos dos acórdãos citados diz respeito à necessidade de delimitação da área objeto do litígio, que teria sido objeto de esbulho, cuja posse a parte busca reintegrar, como pressuposto para constituição e desenvolvimento válido e regular do feito.
O Órgão Colegiado deste TJPI, ao analisar a demanda, a despeito da ausência de delimitação específica quanto ao imóvel objeto da lide, concluiu pela possibilidade de prosseguimento do feito, assentando que “não obstante o argumento de ausência de delimitação específica quanto ao objeto da lide, e ainda, inexistência de georreferenciamento da área, conforme exige o §3º do art. 225 da Lei nº 6.015/73, o juízo a quo entende pela possibilidade de desenvolvimento válido e regular do processo (e, portanto, reputa preenchidas as condições da ação) ao diferenciar a sobredita exigência aos casos em que a discussão acarreta a modificação no registro do imóvel.”.
Já os acórdãos paradigmáticos decidiram que a ação de reintegração de posse exige, como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a exata individualização da área que se visa proteger, conforme se vê, ipsis litteris: “Nesse contexto, a posse pode ser defendida por meio dos interditos possessórios, dentre os quais se encontra a ação de reintegração de posse, caso o possuidor sofra esbulho.
Revela-se imprescindível, no entanto, que o autor delimite a área que efetivamente possui, pois ao Judiciário não cabe determinar a imissão na posse de área indefinida. (…) Destarte, escorreita a r. sentença ao observar que não se encontram presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a ação de reintegração de posse exige a delimitação da área efetivamente possuída e esbulhada, não bastando, para tanto, a descrição da integralidade do imóvel, anterior ao seu loteamento.”. (TJDF, Apelação Cível 0047386-66.2014.8.07.0001, Rel.
Josapha Francisco dos Santos, 5ª Turma Cível, j. 22/6/2016). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PEDIDO LIMINAR – ÁREA NÃO DELIMITADA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – EFEITO TRANSLATIVO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A ação de reintegração de posse exige, como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a exata individualização da área que se visa proteger.
Estando em litígio porção rural objeto de parcelamento, com sobreposição de transcrição em matrículas, afigura-se impossibilitado o exame da efetiva prática de esbulho, à falta de exata demarcação da área dita atingida, o que demanda ação própria, não coincidente com a via eleita.
Reconhecida a ausência de pressuposto processual para a constituição válida e regular do processo, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, pelo efeito translativo do recurso, conforme inteligência do art. 485, inciso IV e § 3º, do CPC.”. (TJMG – Agravo de Instrumento 1.0000.23.016362-8/001, Rel.
Des.
Marcelo Pereira da Silva, 11ª Câmara Cível, j. 10/05/2023).
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao presente Recurso Especial, com base na divergência jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, "c", da CF, e determino a sua remessa ao E.
Superior Tribunal de Justiça.
Publique- se, intimem- se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
10/04/2025 14:46
Juntada de petição
-
10/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:54
Recurso especial admitido
-
13/03/2025 20:02
Juntada de custas
-
17/02/2025 21:56
Juntada de petição
-
29/01/2025 00:10
Decorrido prazo de GRUPO GOLIN em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:10
Decorrido prazo de JULIO LOURENCO GOLIN em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de GRUPO GOLIN em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de JULIO LOURENCO GOLIN em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de GRUPO GOLIN em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de JULIO LOURENCO GOLIN em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 10:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/01/2025 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
21/01/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 16:14
Juntada de manifestação
-
14/01/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 10:47
Juntada de procurações ou substabelecimentos
-
17/12/2024 12:06
Juntada de petição
-
16/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 10:05
Juntada de petição
-
12/12/2024 20:21
Juntada de petição
-
11/12/2024 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2024 15:00
Juntada de petição
-
25/11/2024 10:39
Conclusos para o Relator
-
22/11/2024 04:00
Decorrido prazo de JULIO LOURENCO GOLIN em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 04:00
Decorrido prazo de GRUPO GOLIN em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 10:33
Juntada de petição
-
04/11/2024 15:23
Juntada de petição
-
04/11/2024 15:17
Juntada de petição
-
16/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:37
Conhecido o recurso de JULIO LOURENCO GOLIN - CPF: *51.***.*11-68 (APELANTE) e não-provido
-
15/10/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 16:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/10/2024 09:15
Juntada de informação
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08/10/2024 13:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/10/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 09:05
Juntada de informação
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30/09/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/09/2024.
-
30/09/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/09/2024.
-
30/09/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/09/2024.
-
28/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
-
28/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
-
28/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
-
27/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
27/09/2024 15:08
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000310-82.2012.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GRUPO GOLIN, JULIO LOURENCO GOLIN Advogado do(a) APELANTE: MOYSES ELVAS BARJUD - PI5399-A Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO NEKRYCZ - SP330725-A, MOYSES ELVAS BARJUD - PI5399-A APELADO: CARLOS LUNKES GOTZ Advogados do(a) APELADO: LUCIANO SPILLARI FERRAZ - PI9022-A, JEFFERSON ELIAS PEREIRA DOS SANTOS - MS6181-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/10/2024 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Cível.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de setembro de 2024. -
26/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/08/2024 11:56
Pedido de inclusão em pauta
-
17/07/2024 11:49
Juntada de petição
-
03/07/2024 10:09
Conclusos para o Relator
-
28/06/2024 03:09
Decorrido prazo de CARLOS LUNKES GOTZ em 27/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:09
Decorrido prazo de GRUPO GOLIN em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:06
Decorrido prazo de JULIO LOURENCO GOLIN em 11/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:43
Conclusos para o Relator
-
15/05/2024 03:56
Decorrido prazo de GRUPO GOLIN em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:18
Decorrido prazo de JULIO LOURENCO GOLIN em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:58
Juntada de Petição de outras peças
-
14/05/2024 11:38
Juntada de Petição de outras peças
-
07/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:48
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
23/04/2024 09:39
Conclusos para o Relator
-
19/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 23:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/03/2024 09:06
Conclusos para o relator
-
27/03/2024 09:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/03/2024 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
-
26/03/2024 15:12
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/03/2024 12:15
Recebidos os autos
-
19/03/2024 12:15
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/03/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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