TJPI - 0000310-82.2012.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000310-82.2012.8.18.0042 RECORRENTE: JULIO LOURENÇO GOLIN RECORRIDO: CARLOS LUNKES GOTZ DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21467166) interposto nos autos do Processo nº 0000310-82.2012.8.18.0042, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 20635257, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, ipsis litteris: “APELAÇÃO CÍVEL INTERDITO PROIBITÓRIO.
LITÍGIO SOBRE A POSSE.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO ANTE A DEMONSTRAÇÃO DE POSSE SOBRE O TERRENO.
PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
VALORAÇÃO DA PROVA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A ação possessória visa a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa, não cabendo aqui qualquer discussão acerca do direito de propriedade. 2.
In casu, a parte autora, ora apelada, conseguiu comprovar, seja por meio de prova documental, seja por meio de prova testemunhal, a sua posse anterior sobre o imóvel em discussão, utilizado para o plantio de soja e transporte, bem como o esbulho praticado pelo réu, ora apelante, o que impõe o provimento da sua ação de reintegração de posse, em conformidade com os supracitados artigos 560 e 561 do CPC, motivo pelo qual não merece reparo a sentença atacada.”.
Em suas razões, o Recorrente indica violação ao art. 561, I e II, do CPC, além de dissídio jurisprudencial.
Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões pleiteando o não conhecimento do recurso (id. 21952609). É o breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
In casu, razões recursais alegam divergência de entendimento entre o acórdão recorrido e acórdãos do TJMG e TJDF, no que diz respeito à interpretação do art. 561, I e II, do CPC, quanto à necessidade de delimitação da área em litígio, como pressuposto essencial para a constituição do processo de reintegração de posse, para comprovação do direito real alegado.
Para preenchimento dos pressupostos do art. 105, III, “c”, da CF, o Recorrente deve mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, seguindo os ditames do art. 1.029, § 1º, parte final, do CPC, ou seja, realizar o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma.
No caso dos autos, observo que o Recorrente logrou demonstrar as circunstâncias que assemelham os casos confrontados, tendo realizado o devido cotejo analítico entre eles, e comprovado a divergência de entendimento entre esta Corte Estadual e os arestos do TJ/DF e TJ/MG, devidamente colacionados nos autos sob o id. 21467181 e id. 21467179, respectivamente.
A questão divergente entre os entendimentos dos acórdãos citados diz respeito à necessidade de delimitação da área objeto do litígio, que teria sido objeto de esbulho, cuja posse a parte busca reintegrar, como pressuposto para constituição e desenvolvimento válido e regular do feito.
O Órgão Colegiado deste TJPI, ao analisar a demanda, a despeito da ausência de delimitação específica quanto ao imóvel objeto da lide, concluiu pela possibilidade de prosseguimento do feito, assentando que “não obstante o argumento de ausência de delimitação específica quanto ao objeto da lide, e ainda, inexistência de georreferenciamento da área, conforme exige o §3º do art. 225 da Lei nº 6.015/73, o juízo a quo entende pela possibilidade de desenvolvimento válido e regular do processo (e, portanto, reputa preenchidas as condições da ação) ao diferenciar a sobredita exigência aos casos em que a discussão acarreta a modificação no registro do imóvel.”.
Já os acórdãos paradigmáticos decidiram que a ação de reintegração de posse exige, como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a exata individualização da área que se visa proteger, conforme se vê, ipsis litteris: “Nesse contexto, a posse pode ser defendida por meio dos interditos possessórios, dentre os quais se encontra a ação de reintegração de posse, caso o possuidor sofra esbulho.
Revela-se imprescindível, no entanto, que o autor delimite a área que efetivamente possui, pois ao Judiciário não cabe determinar a imissão na posse de área indefinida. (…) Destarte, escorreita a r. sentença ao observar que não se encontram presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a ação de reintegração de posse exige a delimitação da área efetivamente possuída e esbulhada, não bastando, para tanto, a descrição da integralidade do imóvel, anterior ao seu loteamento.”. (TJDF, Apelação Cível 0047386-66.2014.8.07.0001, Rel.
Josapha Francisco dos Santos, 5ª Turma Cível, j. 22/6/2016). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PEDIDO LIMINAR – ÁREA NÃO DELIMITADA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – EFEITO TRANSLATIVO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A ação de reintegração de posse exige, como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a exata individualização da área que se visa proteger.
Estando em litígio porção rural objeto de parcelamento, com sobreposição de transcrição em matrículas, afigura-se impossibilitado o exame da efetiva prática de esbulho, à falta de exata demarcação da área dita atingida, o que demanda ação própria, não coincidente com a via eleita.
Reconhecida a ausência de pressuposto processual para a constituição válida e regular do processo, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, pelo efeito translativo do recurso, conforme inteligência do art. 485, inciso IV e § 3º, do CPC.”. (TJMG – Agravo de Instrumento 1.0000.23.016362-8/001, Rel.
Des.
Marcelo Pereira da Silva, 11ª Câmara Cível, j. 10/05/2023).
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao presente Recurso Especial, com base na divergência jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, "c", da CF, e determino a sua remessa ao E.
Superior Tribunal de Justiça.
Publique- se, intimem- se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
19/03/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/03/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de CARLOS LUNKES GOTZ em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de GRUPO GOLIN em 24/01/2024 23:59.
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19/12/2023 15:33
Juntada de Petição de apelação
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20/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 13:19
Julgado procedente o pedido
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11/09/2023 11:27
Juntada de Certidão
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08/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 10:22
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 21:32
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2023 17:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/07/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus.
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27/07/2023 14:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/07/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2023 01:59
Decorrido prazo de GRUPO GOLIN em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:59
Decorrido prazo de JULIO LOURENCO GOLIN em 03/07/2023 23:59.
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22/06/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/07/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus.
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25/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 20:15
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 20:15
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 22:11
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 14:00
Conclusos para despacho
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17/06/2022 11:12
Decorrido prazo de CARLOS LUNKES GOTZ em 27/04/2022 23:59.
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25/05/2022 13:20
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 20:37
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 20:37
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2020 20:54
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2019 18:02
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2019 19:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2019 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2019 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2019 12:46
Expedição de Mandado.
-
20/08/2019 08:34
Juntada de informação
-
13/06/2019 16:50
Distribuído por sorteio
-
13/06/2019 16:26
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
13/06/2019 16:25
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
07/06/2019 16:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2016 10:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2015 12:43
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
01/12/2015 10:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/07/2015 11:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2014 20:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/01/2014 11:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/11/2013 10:45
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
13/11/2013 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
11/10/2013 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
11/10/2013 15:07
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
24/03/2013 17:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2012 07:50
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2012 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2012 08:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2012 12:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/08/2012 12:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/08/2012 11:27
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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16/08/2012 08:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2012 12:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/07/2012 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2012 10:43
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
24/07/2012 09:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2012 14:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/07/2012 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2012 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2012 13:41
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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12/07/2012 08:57
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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06/07/2012 08:35
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
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18/06/2012 10:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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18/06/2012 10:41
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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18/06/2012 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2012 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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18/06/2012 10:31
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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03/05/2012 15:34
Publicado Outros documentos em 2012-05-03.
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03/05/2012 15:27
Publicado Outros documentos em 2012-05-03.
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03/05/2012 10:37
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/012 10:05, sala de audiências.
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02/05/2012 13:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2012 12:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/05/2012 12:10
Distribuído por sorteio
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02/05/2012 12:10
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2012
Ultima Atualização
19/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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