TJPI - 0758436-98.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 08:01
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2025 04:23
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 04:22
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 04:22
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 04:22
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 04:22
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 04:22
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 04:22
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 04:22
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 04:22
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 04:22
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0758436-98.2021.8.18.0000 RECORRENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RECORRIDO: MARIA DE JESUS BATISTA ARAUJO e outros (4) DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 21593985) interposto nos autos do Processo 0758436-98.2021.8.18.0000 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 9358263) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: "PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE INEXIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL.
PERDA DA FORÇA VINCULANTE DA COISA JULGADA.
ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS.
INOCORRÊNCIA.
PLENA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
PREVALÊNCIA DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – O Agravante pugna pela inexigibilidade do título judicial decorrente da perda da força vinculante da coisa julgada, uma vez que houve alteração dos pressupostos que fundamentaram a decisão.
II – Sustenta que a alteração dos pressupostos que fundamentaram a decisão decorreu da alteração do regime de remuneração, por força das Leis Estaduais nº 55/2005 e 107/2008, passando a se adotar o regime de subsídio III – A regra é que a lei só pode retroagir, para atingir fatos consumados quando não ofender o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, e quando o legislador, expressamente, mandar aplicá-la a casos passados, mesmo que não seja referenciado o termo "retroatividade".
IV – O STF firmou a tese em sede de repercussão geral de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo assim admitida a alteração da forma de composição da remuneração do servidor, desde que preservado o princípio da irredutibilidade salarial (RE nº 563.965/RN).
V – Nota-se que a execução do título judicial em questão se refere na origem à observância do princípio constitucional da isonomia ou da paridade, que estabelece que o benefício da pensão por morte deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor segurado, ou seja, todas as vantagens pecuniárias de caráter geral incorporadas ao vencimento básico são devidas aos dependentes ou beneficiários, a título de pensão.
VI – Como foi estabelecido no acórdão do julgamento da Apelação Cível nos autos de origem (Proc. nº 0005830-06.2001.8.18.0140/04.002148-3), transitado em julgado, é devido o pagamento do benefício com as inclusões das gratificações de adicional noturno e extraordinário referentes às pensões por morte requeridas pelas Agravadas para que percebam os mesmos valores dos vencimentos pagos ao servidor falecido.
VII - Não se vislumbra que a alteração legislativa para o regime de subsídio deu azo à alteração dos pressupostos fáticos e jurídicos que fundamentaram a decisão de conhecimento, uma vez apesar de não se reconhecer o direito adquirido ao regime remuneratório foi efetivado o direito a irredutibilidade das pensões das agravadas, que devem corresponder a totalidade do vencimento pago ao servidor falecido.
VIII – Recurso conhecido e desprovido." Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id 9604875) os quais forma conhecidos e negado provimento conforme decisão de id 20822322.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 515, I, 535, §5º, do CPC.
Intimada, a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recorrente alega violação ao art. 515, I, 535, §5º, do CPC, afirmando que o caso dos autos trata de relação jurídica de trato continuado e, em havendo alteração no cenário fático ou jurídico existente ao tempo em que a decisão fora proferida, a coisa julgada perde sua força vinculante, ocorrendo, assim, a imediata cessação da eficácia executiva do julgado.
No caso em tela, o Recorrente alega que, com o advento das Leis Estaduais nº 55/2005 e nº 107/2008, houve alteração no regime remuneratório, instaurando-se um cenário jurídico totalmente distinto daquele vigente à época da prolação da sentença exequenda.
A Colenda Câmara limitou-se a esclarecer que o título executivo é plenamente exigível, uma vez que o advento de leis estaduais supervenientes não afasta a coisa julgada, em razão da regra da irretroatividade da lei.
Contudo, não abordou a alegação do Recorrente de que o caso em análise configura relação jurídica de trato continuado.
Dessa forma, a alegação de que a relação jurídica discutida nos autos é de trato continuado e que portanto a coisa julgada perde sua força vinculante, não foi enfrentada no acórdão recorrido, tampouco foi suscitada pela parte em sede de embargos de declaração, o que caracteriza a ausência de prequestionamento.
Aplica-se, portanto, a Súmula 282 do STF.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
10/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:52
Expedição de intimação.
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10/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:50
Expedição de intimação.
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30/04/2025 10:25
Recurso Extraordinário não admitido
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30/04/2025 10:25
Recurso Especial não admitido
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03/02/2025 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/02/2025 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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31/01/2025 20:46
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 12:15
Juntada de Certidão
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31/01/2025 01:05
Decorrido prazo de EROTILDES SILVA SOARES DE ARAUJO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:05
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS BATISTA ARAUJO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:05
Decorrido prazo de TEREZINHA MORAES DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:05
Decorrido prazo de GERALDINA DA COSTA LIMA COUTO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:05
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RIBEIRO FRANCO em 30/01/2025 23:59.
-
28/11/2024 16:16
Expedição de intimação.
-
28/11/2024 16:16
Expedição de intimação.
-
28/11/2024 16:16
Expedição de intimação.
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28/11/2024 16:16
Expedição de intimação.
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28/11/2024 16:16
Expedição de intimação.
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28/11/2024 16:05
Juntada de Certidão
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28/11/2024 16:04
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 19:44
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 09:16
Expedição de intimação.
-
06/11/2024 09:16
Expedição de intimação.
-
06/11/2024 09:16
Expedição de intimação.
-
06/11/2024 09:16
Expedição de intimação.
-
06/11/2024 09:16
Expedição de intimação.
-
06/11/2024 09:16
Expedição de intimação.
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05/11/2024 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/10/2024 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/10/2024 18:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
10/10/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
02/10/2024 15:16
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0758436-98.2021.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA EMBARGADO: MARIA DE JESUS BATISTA ARAUJO, GERALDINA DA COSTA LIMA COUTO, TEREZINHA MORAES DA SILVA, EROTILDES SILVA SOARES DE ARAUJO, MARIA DE LOURDES RIBEIRO FRANCO Advogado do(a) EMBARGADO: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO - PI6935-A Advogado do(a) EMBARGADO: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO - PI6935-A Advogado do(a) EMBARGADO: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO - PI6935-A Advogado do(a) EMBARGADO: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO - PI6935-A Advogado do(a) EMBARGADO: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO - PI6935-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 11/10/2024 a 18/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de outubro de 2024. -
01/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2024 08:57
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/09/2024 22:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/09/2024 22:56
Conclusos para o Relator
-
03/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2024 15:02
Expedição de intimação.
-
09/08/2024 15:02
Expedição de intimação.
-
09/08/2024 15:02
Expedição de intimação.
-
09/08/2024 15:02
Expedição de intimação.
-
09/08/2024 15:02
Expedição de intimação.
-
09/08/2024 15:02
Expedição de intimação.
-
02/07/2024 20:31
Prejudicado o recurso
-
16/04/2024 09:41
Conclusos para o Relator
-
02/04/2024 03:04
Decorrido prazo de EROTILDES SILVA SOARES DE ARAUJO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:04
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS BATISTA ARAUJO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:04
Decorrido prazo de TEREZINHA MORAES DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:04
Decorrido prazo de GERALDINA DA COSTA LIMA COUTO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:04
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RIBEIRO FRANCO em 01/04/2024 23:59.
-
20/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:23
Expedição de intimação.
-
05/02/2024 13:23
Expedição de intimação.
-
05/02/2024 13:23
Expedição de intimação.
-
05/02/2024 13:23
Expedição de intimação.
-
05/02/2024 13:23
Expedição de intimação.
-
05/02/2024 13:23
Expedição de intimação.
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02/02/2024 12:44
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
23/01/2024 18:12
Juntada de informação - corregedoria
-
23/01/2024 16:40
Juntada de informação - corregedoria
-
22/01/2024 15:53
Juntada de informação - corregedoria
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28/08/2023 09:14
Conclusos para o Relator
-
16/08/2023 03:58
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RIBEIRO FRANCO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 03:58
Decorrido prazo de EROTILDES SILVA SOARES DE ARAUJO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 03:58
Decorrido prazo de TEREZINHA MORAES DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 03:58
Decorrido prazo de GERALDINA DA COSTA LIMA COUTO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 03:58
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS BATISTA ARAUJO em 15/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 09:14
Conclusos para o Relator
-
15/12/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2022 14:33
Expedição de intimação.
-
25/11/2022 14:33
Expedição de intimação.
-
25/11/2022 14:33
Expedição de intimação.
-
25/11/2022 14:33
Expedição de intimação.
-
25/11/2022 14:33
Expedição de intimação.
-
25/11/2022 14:28
Expedição de intimação.
-
24/11/2022 12:31
Conhecido o recurso de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA - CNPJ: 26.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/11/2022 10:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2022 10:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/11/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 13:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/10/2022 11:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/10/2022 12:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/06/2022 08:54
Conclusos para o Relator
-
03/06/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2022 13:48
Expedição de intimação.
-
02/05/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 15:36
Conclusos para o relator
-
30/09/2021 15:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/09/2021 15:36
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO vindo do(a) Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
29/09/2021 20:56
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 08:33
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/08/2021 14:38
Conclusos para Conferência Inicial
-
23/08/2021 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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