TJPI - 0804910-37.2017.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:41
Conclusos para despacho
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26/06/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:13
Expedição de intimação.
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16/06/2025 12:12
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:36
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 09/06/2025 23:59.
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14/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 01:58
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0804910-37.2017.8.18.0140 RECORRENTE: MARIA DO CARMO MORAES RODRIGUES RECORRIDO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e outros (2) DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (ID nº 21247497), interposto nos autos do Processo n.º 0804910-37.2017.8.18.0140, com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 20398675), proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado: “EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ.
SERVIDOR APOSENTADO.
CORREÇÃO DE APOSENTADORIA.
PARIDADE COM SERVIDORES ATIVOS.
NÃO DEVIDA. 1.
Demanda que trata sobre revisão de aposentadoria.
Ilegitimidade Passiva do Estado do Piauí.
Legitimidade Passiva da Fundação Piauí Previdência, a qual possui personalidade jurídica própria. 2.
Servidor aposentado que pleiteia a paridade na correção e atualização dos vencimentos em consonância com os servidores na ativa.
Servidor que não possui direito à paridade.
Não cabimento de paridade no caso. 3.
Sentença mantida. 4.
Recurso improvido.”.
Em suas razões, a Recorrente aduz violação à EC nº 41/2003.
Intimada (ID nº 21272066), a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (ID nº 22092053) É o relatório.
Decido.
O apelo extraordinário interposto atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, a parte Recorrente aduz violação à EC nº 41/2003, sem indicar qual artigo da referida emenda teria sido violado, de forma que a compreensão da controvérsia resta prejudicada, fazendo incidir a Súmula nº 284, do STF, ante a deficiência de fundamentação.
Não basta apontar o fato e os princípios/dispositivos constitucionais ou legais violados, mas também trazer a correlação entre ambos para justificar o conhecimento do recurso, sob pena de sua não admissão na forma descrita na Súmula 284 do STF.
In verbis: Súmula 284 STF É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
14/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:26
Expedição de intimação.
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14/04/2025 11:26
Expedição de intimação.
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18/03/2025 20:34
Recurso Extraordinário não admitido
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20/01/2025 10:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/01/2025 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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20/01/2025 10:01
Juntada de Certidão
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17/01/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:37
Expedição de intimação.
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11/11/2024 11:35
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2024 09:26
Expedição de intimação.
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07/10/2024 09:26
Expedição de intimação.
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07/10/2024 09:26
Expedição de intimação.
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05/10/2024 17:49
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO MORAES RODRIGUES - CPF: *33.***.*70-20 (APELANTE) e não-provido
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02/10/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2024 16:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/09/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/09/2024.
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30/09/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/09/2024.
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30/09/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/09/2024.
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28/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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28/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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28/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0804910-37.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MARIA DO CARMO MORAES RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO - PI6935-A APELADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/10/2024 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na 4ª Câmara de Direito Público - Sessão por Videoconferência da 4ª Câmara de Direito Público do dia 02/10/2024 - Des.
Nollêto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de setembro de 2024. -
26/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/09/2024 11:18
Desentranhado o documento
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25/09/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2024 11:14
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/09/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/09/2024.
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11/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/09/2024 15:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/09/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 20:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/09/2024 09:39
Pedido de inclusão em pauta
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03/08/2024 04:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2024 10:45
Retirado pedido de pauta virtual
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07/03/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 14:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/02/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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09/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/02/2024 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2024 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2023 07:04
Conclusos para o Relator
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16/03/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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01/12/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 10:28
Conclusos para o Relator
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09/12/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2021 00:01
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MORAES RODRIGUES em 11/11/2021 23:59.
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18/10/2021 19:45
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2021 19:44
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 15:08
Expedição de intimação.
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15/09/2021 14:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/06/2021 18:45
Conclusos para o relator
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22/06/2021 18:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/06/2021 18:45
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA vindo do(a) Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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22/06/2021 18:44
Juntada de outras peças
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02/02/2021 07:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/02/2021 09:47
Recebidos os autos
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01/02/2021 09:47
Conclusos para Conferência Inicial
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01/02/2021 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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