TJPI - 0017850-72.2014.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0017850-72.2014.8.18.0140 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDA: J & W SOARES DE ARAUJO LTDA - ME DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21335423) interposto nos autos do Processo 0017850-72.2014.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 13692228, proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEMOLIÇÃO JULGADO PROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA.
OBRA CONCLUÍDA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
MÉRITO.
DEMOLIÇÃO DA OBRA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À COLETIVIDADE E À ESTÉTICA URBANA.
DEFICIÊNCIA NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO DO ART. 373, I, DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA.
I – Embora o Apelado tenha manejado o Embargo Extrajudicial da Obra (id nº 6514056 – pág. 13), que se deu em 25.06.2014, a irregularidade da construção atinente ao perigo de dano não restou demonstrada nos autos, uma vez que o ajuizamento da presente Ação só ocorreu em 28.07.2014 (id nº 6514056 – pág. 11), portanto, quando o aludido embargo extrajudicial já não surtia mais seus efeitos.
II – Vasculhando-se detalhadamente os autos, evidencia-se que o Apelado não demonstrou, no curso da Ação de Nunciação de Obra Nova, a apontada irregularidade na obra para autorizar a procedência do pedido, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC.
III – Ademais, ainda que houvesse a efetiva demonstração de irregularidade na obra apta a autorizar a procedência do pedido, vem se firmando na jurisprudência pátria o entendimento de que a ausência da demonstração do prejuízo à segurança da vizinhança, ou ao meio ambiente, ou ao contexto social no qual está inserida, conduz a improcedência da Ação.
IV – Nesse ínterim, a medida demolitória, em razão do seu caráter excepcional, revela-se desproporcional no caso sub examem, pois, se revelando medida extrema, deve ser levada a efeito somente quando o fator preponderante que enseje sua adoção represente um vício insanável, o que não se evidencia na hipótese examinada.
V – Apelação Cível conhecida e provida.”.
Contra o acórdão foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente e pelo Recorrido (id. 13959212 e 14028819), os quais foram ambos conhecidos, porém não providos os aclaratórios opostos pelo Recorrente e parcialmente providos os aclaratórios opostos pelo Recorrido (id. 20822933), conforme se verifica da ementa abaixo transcrita: ‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR IRRISÓRIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II.
O Município de Teresina/PI pretende rediscutir a decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório.
Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III.
Para a fixação dos honorários advocatícios deve ser observada a regra contida no artigo 85 e § 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: § 8º.
Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.’.
IV.
Verifica-se, portanto, da leitura do §8º do dispositivo acima destacado, que nas causas em que não houver condenação, ou quando o proveito seja irrisório ou inestimável, o juiz fixará os honorários de forma equitativa, sendo esta última a hipótese dos autos.
V. É o caso de aumentar o valor dos honorários advocatícios para que atenda a todas as peculiaridades do caso.
VI.
Embargos conhecidos para rejeitar o recurso do Município de Teresina/PI e para acolher parcialmente o recurso do Apelante.’.
Nas razões recursais, o Recorrente aduz a violação ao art. 1.299, do CC, e aos arts. 8º e 373, I, CPC.
Intimada, a Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 22933429), pleiteando pelo improvimento recursal. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Razões recursais aduzem violação ao art. 1.299, do CC, sob o argumento de que o acórdão recorrido, apesar de reconhecer a infração aos “regulamentos administrativos” praticada pelo Recorrido construtor, ante ausência de licença, deixou a obra ilegal de pé, sem qualquer sanção, meramente recomendando a composição entre as partes, por ser a demolição irrazoável e desproporcional.
Ademais, o Recorrente sustenta violação aos arts. 8º e 373, I, CPC, quando o decisum afirmou que há prova da irregularidade da obra, qual seja, a falta de licença prévia para a sua construção, mesmo indicando que o Município não provou o fato constitutivo de seu direito.
A seu turno, o acórdão objurgado entendeu pela desproporcionalidade da medida demolitória requerida, uma uma vez que o fato motivador para a demolição da edificação seria, tão somente, a ausência de prévia autorização do ente público para construir/ampliar o imóvel, inexistindo, porém, provas acerca da existência de risco de lesão à coletividade, conforme se verifica, in verbis: “In casu, o Apelado ajuizou Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Demolitória em face da Apelante, tendo em vista que a Apelante deu início à obra imputada em descompasso com o Código de Obras e Edificações do Município, ante a ausência de projeto aprovado na obra pela SDU – LESTE e com recuo frontal irregular. (…) Induvidosamente, embora o Apelado tenha manejado o Embargo Extrajudicial da Obra (id nº 6514056 – pág. 13), que se deu em 25.06.2014, a irregularidade da construção atinente ao perigo de dano não restou demonstrada nos autos, uma vez que o ajuizamento da presente Ação só ocorreu em 28.07.2014 (id nº 6514056 – pág. 11), portanto, quando o aludido embargo extrajudicial já não surtia mais seus efeitos.
Noutro giro, destaque-se que não houve nos autos, sequer, deferimento do Mandado Liminar de Embargo de Obra Nova, manifestando-se o Juiz a quo quanto ao mérito da causa somente na sentença, 07 (sete) anos depois do ajuizamento da Ação, quando a obra já estava concluída, culminando na determinação judicial de demolição da obra imputada.
Com efeito, in casu, o ônus da prova acerca das irregularidades de que padeciam a obra, assim como dos prejuízos que ela poderia causar à segurança da vizinhança, ou ao meio ambiente, ou ao contexto social no qual está inserida, incumbe à parte que tiver interesse no reconhecimento do fato a ser provado, isto é, àquela que se beneficie desse reconhecimento.
Porém, vasculhando-se detalhadamente os autos, evidencia-se que o Apelado não demonstrou, no curso da Ação de Nunciação de Obra Nova, a apontada irregularidade na obra para autorizar a procedência do pedido, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC, litteris: (…) Resta claro, portanto, que é da alçada do Apelado o ônus da prova dos prejuízos decorrentes da construção, porém, in casu, o que se verifica é que o fato motivador para a demolição da edificação, objeto da presente demanda, seria, tão somente, a ausência de prévia autorização do ente público para construir/ampliar o imóvel.
Ressalte-se que, ainda que houvesse a efetiva demonstração de irregularidade na obra apta a autorizar a procedência do pedido, vem se firmando na jurisprudência pátria o entendimento de que a ausência da demonstração do prejuízo à segurança da vizinhança, ou ao meio ambiente, ou ao contexto social no qual está inserida, conduz a improcedência da Ação, como vai a seguir demonstrado, nos precedentes julgados, à unanimidade, por esta e. 1ª Câmara de Direito Público, in verbis: (…) Nesse ínterim, embora o Juiz a quo tenha acolhido o pleito do Apelado, determinando a demolição da edificação, tal medida, em razão do seu caráter excepcional, revela-se desproporcional no caso sub examem, pois, se revelando medida extrema, deve ser levada a efeito somente quando o fator preponderante que enseje sua adoção represente um vício insanável, o que não se evidencia na hipótese examinada.
Com efeito, constata-se dos autos que até a prolação da sentença, decorridos mais de 07 (sete) anos da propositura do feito origem, a Municipalidade Recorrida não instruiu o feito com provas mais robustas que demonstrassem a necessidade do decreto demolitório.
Assim, é inconteste que a medida decretada pelo decisum recorrido mostra-se demasiadamente desproporcional ao ato gravoso apontado, cabendo aplicar, na espécie, o Princípio da Proporcionalidade, visto que seria possível à época proceder às correções administrativas regularizando a obra. (…) Desse modo, tendo em vista que inexiste nos autos provas acerca da existência de risco de lesão à coletividade, em decorrência da obra impugnada já há muito tempo concluída, entende-se pela desproporcionalidade da medida demolitória requerida, e por consequência, da improcedência do pedido, razão pela qual, a reforma da sentença, é medida que se impõe.”.
Observa-se que a decisão do acórdão pela não demolição e pelo não cumprimento pelo Município de seu ônus, restou motivada pela inexistência de provas de risco de lesão à coletividade, razão não atacada pelo Recorrente em seu recurso especial, motivo pelo qual incide, por analogia, o óbice da Súm. n.º 283, do STF, eis que a existência de razões não atacadas confere, à decisão recorrida, condições suficientes para subsistir autonomamente.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
17/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:22
Expedição de intimação.
-
09/06/2025 13:06
Recurso Especial não admitido
-
17/03/2025 08:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/03/2025 08:45
Conclusos para admissibilidade recursal
-
17/03/2025 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
14/03/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:43
Juntada de petição
-
12/12/2024 15:07
Expedição de intimação.
-
12/12/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:04
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
12/12/2024 03:48
Decorrido prazo de J & W SOARES DE ARAUJO LTDA - ME em 11/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:07
Decorrido prazo de J & W SOARES DE ARAUJO LTDA - ME em 26/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 09:20
Expedição de intimação.
-
06/11/2024 09:20
Expedição de intimação.
-
06/11/2024 09:20
Expedição de intimação.
-
06/11/2024 09:20
Expedição de intimação.
-
05/11/2024 15:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
21/10/2024 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/10/2024 18:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
04/10/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
02/10/2024 15:16
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
01/10/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/09/2024 12:05
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/09/2024 21:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 13:28
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/07/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
24/07/2024 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/07/2024 20:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/04/2024 20:10
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2024 11:04
Conclusos para o Relator
-
25/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2023 15:03
Conclusos para o Relator
-
08/11/2023 19:25
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 12:59
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:13
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TERESINA - CNPJ: 06.***.***/0001-64 (APELANTE) e provido
-
01/10/2023 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/09/2023 15:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/09/2023 09:25
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
18/09/2023 15:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/09/2023 13:25
Pedido de inclusão em pauta
-
08/08/2023 14:07
Juntada de Petição de certidão
-
25/07/2023 08:33
Deliberado em Sessão - Retirado
-
20/07/2023 12:12
Outras Decisões
-
07/07/2023 13:24
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
04/07/2023 22:07
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
04/07/2023 11:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2023 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/11/2022 11:24
Conclusos para o Relator
-
15/09/2022 06:58
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2022 00:00
Decorrido prazo de J & W SOARES DE ARAUJO LTDA - ME em 31/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/06/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
24/04/2022 14:43
Apensado ao processo 0752057-10.2022.8.18.0000
-
18/03/2022 10:44
Recebidos os autos
-
18/03/2022 10:44
Conclusos para Conferência Inicial
-
18/03/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837577-08.2019.8.18.0140
Ivone Demes Martins de Araujo Costa
Fundacao Piaui Previdencia
Advogado: Sigifroi Moreno Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/12/2019 17:18
Processo nº 0808342-88.2022.8.18.0140
Carlos Jean Cavalcante Sobrinho
Estado do Piaui
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/03/2022 23:56
Processo nº 0762861-03.2023.8.18.0000
Edilane Gomes de Oliveira
Secretaria Estadual de Educacao do Estad...
Advogado: Rondnney Oliveira Pereira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/11/2023 11:19
Processo nº 0017850-72.2014.8.18.0140
Procuradoria Geral do Municipio de Teres...
J &Amp; W Soares de Araujo LTDA - ME
Advogado: Marco Antonio da Cruz Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/08/2014 10:58
Processo nº 0804910-37.2017.8.18.0140
Maria do Carmo Moraes Rodrigues
Presidente da Fundacao Piaui Previdencia
Advogado: Jose Lustosa Machado Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/05/2017 10:53