TJPI - 0800055-34.2024.8.18.0119
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Corrente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800055-34.2024.8.18.0119 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RECORRIDO: LUCIMARIO BATISTA COSTA Advogado(s) do reclamado: RODRIGO NEIVA DE OLIVEIRA ROCHA, VAMBERTO RIBEIRO ROCHA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO BANCO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que deu provimento a recurso inominado para julgar improcedente a ação.
O embargante sustenta omissão no julgado quanto à ausência de comprovação de pagamento do valor supostamente contratado pelo banco.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à análise da ausência de comprovação de pagamento do valor contratado, conforme alegado nos embargos declaratórios.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95.
O embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito da decisão, sem apontar vício que justifique a interposição dos embargos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe ao magistrado enfrentar todos os argumentos das partes, bastando a apresentação de fundamentação suficiente à resolução da controvérsia (STJ – EDcl no AgRg no Ag: 1364730/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe 09/02/2012).
Embargos de declaração não acolhidos.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo restringir-se à correção de vícios expressamente previstos em lei.
A ausência de manifestação sobre argumento não suscitado anteriormente configura inovação recursal, inviável nos embargos declaratórios.
A fundamentação judicial não está obrigada a enfrentar todas as teses apresentadas pelas partes, desde que exponha razões suficientes para a solução da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 1364730/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, T5, DJe 09/02/2012; STJ, REsp 1.757/SP, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo, RSTJ 59/170.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800055-34.2024.8.18.0119 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RECORRIDO: LUCIMARIO BATISTA COSTA Advogados do(a) RECORRIDO: RODRIGO NEIVA DE OLIVEIRA ROCHA - DF58327, VAMBERTO RIBEIRO ROCHA - TO1646-S RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUCIMARIO BATISTA COSTA. em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e deu provimento a recurso inominado, julgando improcedente a ação.
Em síntese, alega o embargante que o acórdão foi omisso quanto à não comprovação de que o banco tenha pagado o valor supostamente contratado.
Busca, portanto, sanar tal vício.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Alega o embargante que o acórdão foi omisso por ignorar o fato de que não há comprovação de que o banco tenha pagado o valor supostamente contratado.
In casu, compulsando os autos, constato que os presentes embargos visam, tão somente, à modificação do julgado, uma vez que contrário aos interesses do embargante, não havendo nenhum vício no acórdão vergastado.
A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ – EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).
Ademais, tal tese não foi suscitada em nenhuma das manifestações efetuadas pelo embargante anteriores aos presentes declaratórios, revelando-se, portanto, argumento novo, de modo que “não cabe embargos de declaração para apreciar questão nova não suscitada antes dos embargos (RSTJ 59/170, embargos de declaração recebidos em instância inferior para apreciar questão nova; STJ-4ª T.
REsp1.757-SP, rel.
Min.
Sávio de Figueredo) Logo, não restou caracterizado o vício apontado.
Isso posto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios, para não acolhê-los, mantendo inalterado o acórdão vergastado.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal1 1 Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso.
A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC. -
01/08/2024 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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01/08/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 07:19
Conclusos para despacho
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22/07/2024 07:19
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 07:19
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 21:25
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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08/07/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 03:27
Decorrido prazo de LUCIMARIO BATISTA COSTA em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 10:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/03/2024 10:30 JECC Corrente Sede.
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12/03/2024 16:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/03/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 11:35
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/03/2024 10:30 JECC Corrente Sede.
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22/01/2024 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2024 14:25
Conclusos para decisão
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21/01/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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