TJPI - 0762423-74.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:12
Juntada de manifestação
-
30/06/2025 03:11
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0762423-74.2023.8.18.0000 RECORRENTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA RECORRIDA: CELIA MARIA DANTAS DE MENEZES DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 22055043) interposto nos autos do Processo n.º 0762423-74.2023.8.18.0000, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 15809439, proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, assim ementado, ipsis litteris: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DE 1º GRAU.
DIALETICIDADE.
MERA REPETIÇÃO DOS TERMOS DA CONTESTAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.”.
Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pela Recorrente (id. 16238127), os quais foram conhecidos e rejeitados (id. 20744641).
Em suas razões, a Recorrente indica violação aos arts. 496 e 932, III, do CPC, além das Súmulas 253 do STJ e 423 do STF.
Intimada, a Recorrida apresentou contrarrazões pleiteando pelo não conhecimento ou improvimento recursal (id. 22905878). É o relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Inicialmente, quanto à suposta violação a enunciado sumular (Súm. 423/STF e Súm. 253/STJ), não pode ser objeto de análise em sede de recurso especial, por não estar compreendida na expressão 'lei federal', constante do art. 105, III, “a”, da CF, atraindo a incidência da Súmula nº 518, do STJ.
Adiante, razões recursais apontam desrespeito ao art. 496, do CPC, sob o argumento de que, nos termos do comando normativo do dispositivo apontado, o feito é sujeito à remessa necessária, razão pela qual, ainda que inepta a peça voluntária, esta deveria ser apreciada.
Neste ponto, todavia, os memoriais do apelo se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao referido dispositivo, sem particularizar o inciso ou o parágrafo sobre o qual recairia a referida afronta, que daria suporte à tese recursal, atraindo, pois, o óbice da Súmula n.º 284, do STF, por analogia, diante da impossibilidade da exata compreensão da controvérsia.
Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos e parágrafos.
Nesse sentido, vejamos: "A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro.". (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/12/2014.).
Ainda, a Recorrente aduz violação ao art. 932, III, do CPC, asseverando que, na hipótese dos autos, o cerne da controvérsia seria a inexistência do direito do servidor falecido à paridade e integralidade, diante da inexistência da condição de efetivo, assim, não haveria como não repetir tal fundamento em todas as peças.
Por sua vez, o acórdão combatido, ao apreciar o feito, negou provimento ao recurso, esclarecendo que “O cerne da questão reside na análise da possibilidade de reconsiderar decisão proferida nos autos do processo nº 0809630-76.2019.8.18.0140 por esta relatoria, que deixou de conhecer recurso de apelação, por não haver na apelação interposta pela agravante, impugnação especifica aos termos da sentença de origem.”, além disso, concluiu que a Recorrente deixou de declinar os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende ser necessária a reforma da decisão impugnada, deixando de desincumbir-se do ônus legalmente imposto, nos seguintes termos, in verbis: “Como se sabe, é ônus da parte que recorre proceder à exposição das razões segundo as quais a sentença deve ser reformada (art. 514, II do CPC).
Se assim não fizer, ou seja, ao deixar de declinar os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende ser necessária a reforma da decisão de primeiro grau, o agravante acaba por obstar a que o Tribunal possa contrastá-los com os fundamentos utilizados na sentença para, na sequência, proferir nova decisão.
Cumpre a quem apela expor em que e por que a decisão monocrática deve ser modificada, e não apenas reproduzir argumentos anteriores, todos pertinentes aos termos da contestação.
Segue daí que o recurso de apelação realmente não pode ser conhecido, tal como já expus na decisão ora hostilizada.”.
Desse modo, cabe ressaltar que as razões do recurso, não obstante apontem infringência a dispositivo de lei federal, não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido a violação legal, revelando mero inconformismo da Recorrente com decisão contrária a seus interesses, circunstância que configura deficiência de fundamentação do apelo especial, dando ensejo à aplicação da Súm. nº 284, do STF.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o Recurso Especial interposto.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
26/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:09
Expedição de intimação.
-
26/06/2025 11:05
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
28/04/2025 12:50
Recurso Especial não admitido
-
11/02/2025 12:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/02/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
11/02/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 08:47
Juntada de Petição de resposta
-
18/12/2024 12:05
Expedição de intimação.
-
18/12/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 03:01
Decorrido prazo de CELIA MARIA DANTAS DE MENEZES em 25/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 11:14
Expedição de intimação.
-
21/10/2024 11:14
Expedição de intimação.
-
21/10/2024 10:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/10/2024 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/10/2024 12:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
03/10/2024 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
02/10/2024 15:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0762423-74.2023.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA EMBARGADO: CELIA MARIA DANTAS DE MENEZES Advogados do(a) EMBARGADO: AMANDA GABRIELLE DO NASCIMENTO SANTOS - PI14661-A, ROSIELI SOUSA BRANDAO - PI15560-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 11/10/2024 a 18/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de outubro de 2024. -
01/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/09/2024 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/09/2024 10:55
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/09/2024 18:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/07/2024 11:08
Conclusos para o Relator
-
02/07/2024 15:43
Juntada de manifestação
-
30/06/2024 21:39
Expedição de intimação.
-
30/06/2024 21:38
Expedição de Certidão.
-
09/06/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 11:13
Conclusos para o Relator
-
02/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2024 10:24
Expedição de intimação.
-
13/03/2024 10:16
Expedição de intimação.
-
11/03/2024 17:40
Conhecido o recurso de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA - CNPJ: 26.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/03/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/03/2024 20:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/02/2024 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/02/2024 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/12/2023 12:34
Conclusos para o Relator
-
29/11/2023 06:53
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:08
Expedição de intimação.
-
25/10/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 12:17
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/10/2023 12:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0761889-33.2023.8.18.0000
0 Estado do Piaui
Viviane Lima de Carvalho
Advogado: Pedro Henrique Barbosa de Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/02/2025 08:57
Processo nº 0764540-38.2023.8.18.0000
Estado do Piaui
Joselio Taleires
Advogado: Afonso Teles Coutinho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/11/2024 08:36
Processo nº 0764540-38.2023.8.18.0000
Estado do Piaui
Joselio Taleires
Advogado: Humberto da Costa Azevedo
Tribunal Superior - TJPR
Ajuizamento: 08/05/2025 14:15
Processo nº 0800442-83.2023.8.18.0119
Valderez Nonato Moura Vilanova
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/07/2023 11:25
Processo nº 0024499-14.2016.8.18.0001
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Maria Zelia Honorio da Silva
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/06/2022 11:08