TJPI - 0800492-17.2024.8.18.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:11
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 02:11
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800492-17.2024.8.18.0009 RECORRENTE: LUIS ANTONIO DE ARAUJO ROCHA Advogado(s) do reclamante: ISRAEL SOARES ARCOVERDE, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CABIMENTO CONFORME ART. 48, LEI 9.099/95.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA.
REJULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela parte recorrente sucumbente em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal que negou provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença combatida.
O embargante alega a omissão na fundamentação do julgado e requer que seja dado provimento aos embargos para sanar os vícios apontados, aplicando-lhe efeito infringente, para julgar procedente os pedidos autorais.
Contrarrazões da parte embargada. É o relatório.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os Embargos de Declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou, omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessário a existência de vício intrínseco do decisum, para comportar a oposição dos embargos.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento.
A decisão embargada confirmou a sentença por seus próprios fundamentos, na forma autorizada pelo art. 46 da Lei 9.099/95.
Assim, os fundamentos da sentença se agregam ao acórdão, como razões de decidir, a afastar alegação de omissão, obscuridade ou contradição.
Os questionamentos trazidos pelo embargante revelam apenas seu inconformismo ante a solução conferida à lide, pretendendo que a turma julgadora enfrente novamente a questão.
Ressaltando, ainda, que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para formar seu convencimento, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos, conforme inteligência do Enunciado 159 do FONAJE.
Pretende a embargante uma nova análise dos fatos, que já foi feita, em condições suficientes para firmar a convicção do juízo prolator da decisão questionada, conforme restou claramente motivado no acórdão, ora atacado.
Ressalte-se que a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos pressupõe que o Colegiado tenha efetivamente analisado as questões levantadas pelo recorrente/embargante, concluindo, no entanto, pela desnecessidade de reforma do julgado, dadas a consistência e a correção da fundamentação nele contida.
Assim, os fundamentos do Colegiado passam a ser os mesmos adotados pelo Juízo de primeiro grau, fato que, por si só, já afasta a alegação de ausência de fundamentação, porquanto a exigência constitucional quanto à fundamentação das decisões restou plenamente atendida.
Na sistemática dos juizados especiais, a aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 respeita aos princípios da simplicidade e objetividade, na qual os fundamentos da sentença mantida são acatados como um todo na instância superior.
Assim desnecessário o rebate expresso de todos os dispositivos legais apontados no recurso.
Os embargos de declaração têm como objetivo a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, dúvida ou omissão, que não se observam na decisão recorrida, não se prestando a rediscutir o mérito da decisão, isto na forma do art. 48 da Lei 9.099/95.
A prestação jurisdicional da instância revisora já foi entregue, desafiando outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão vergastado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
28/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2025 08:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2025 08:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/06/2025 03:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800492-17.2024.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUIS ANTONIO DE ARAUJO ROCHA Advogados do(a) RECORRENTE: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109-A, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058-A RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 20/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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26/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 20:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 14:47
Juntada de petição
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12/03/2025 10:45
Expedição de intimação.
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12/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 11:35
Juntada de manifestação
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11/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:35
Conhecido o recurso de LUIS ANTONIO DE ARAUJO ROCHA - CPF: *53.***.*15-34 (RECORRENTE) e não-provido
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23/10/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2024 13:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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22/10/2024 11:26
Juntada de petição
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04/10/2024 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/10/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800492-17.2024.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUIS ANTONIO DE ARAUJO ROCHA Advogados do(a) RECORRENTE: OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058-A, ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109-A RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/10/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 37/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de outubro de 2024. -
02/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/09/2024 22:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2024 09:02
Recebidos os autos
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05/06/2024 09:02
Conclusos para Conferência Inicial
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05/06/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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