TJPI - 0800291-79.2018.8.18.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 15:12
Baixa Definitiva
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11/04/2025 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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11/04/2025 08:50
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA GALENO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA GALENO em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800291-79.2018.8.18.0059 APELANTE: FRANCISCA PEREIRA GALENO, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA APELADO: BANCO PAN S.A., FRANCISCA PEREIRA GALENO Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, LORENA CAVALCANTI CABRAL RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS.
INVALIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES TRANSFERIDOS E OS VALORES DEVIDOS.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações interpostas por ambas as partes em demanda que discute a nulidade de contrato de mútuo bancário firmado com pessoa analfabeta, a repetição em dobro de valores indevidamente descontados, a reparação por danos morais e a compensação entre os valores efetivamente transferidos e os valores devidos.
O juízo de origem julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato, determinar a devolução em dobro dos valores descontados e fixar danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A parte autora recorreu pleiteando a majoração dos danos morais, enquanto a instituição financeira apelou visando a inversão do julgado ou, subsidiariamente, a repetição simples dos valores, a redução dos danos morais e a compensação dos valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a regularidade formal do contrato de mútuo bancário firmado com pessoa analfabeta; (ii) determinar a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; (iii) analisar a adequação da condenação em danos morais e sua quantia; (iv) decidir sobre a possibilidade de compensação entre os valores transferidos ao consumidor e os valores devidos pela instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de mútuo bancário firmado com pessoa analfabeta deve observar as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, incluindo a assinatura a rogo acompanhada da subscrição de duas testemunhas.
A ausência dessas formalidades invalida o negócio jurídico, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 30 do TJPI.
Apesar da comprovação de que a instituição financeira creditou o valor na conta da parte autora, a inexistência de um contrato válido torna os descontos realizados indevidos, gerando o dever de restituição.
A repetição em dobro dos valores descontados encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo dispensável a prova de má-fé quando a cobrança viola a boa-fé objetiva.
Este entendimento é corroborado pelo precedente do STJ (EAREsp 676608/RS), aplicável aos contratos sob a égide do CDC a partir de 30/03/2021.
O desconto de valores indevidos em benefício previdenciário, sem lastro contratual válido, configura conduta ilícita e gera direito à reparação por danos morais, sendo o dano presumido (in re ipsa), conforme jurisprudência pacífica do STJ.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, o magistrado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições econômicas das partes e a gravidade do ato lesivo.
No caso, o montante de R$ 2.000,00 foi majorado para R$ 3.000,00 para melhor atender aos critérios mencionados. É legítima a compensação entre os valores comprovadamente transferidos pela instituição financeira à parte autora e os valores devidos a título de condenação, evitando-se o enriquecimento ilícito do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos.
Apelação da parte autora parcialmente provida para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Apelação da instituição financeira parcialmente provida para determinar a compensação entre os valores transferidos à autora e os valores da condenação.
Tese de julgamento: O contrato de mútuo bancário firmado com pessoa analfabeta que não observe os requisitos formais do art. 595 do Código Civil é nulo.
A restituição em dobro de valores cobrados indevidamente em relações de consumo prescinde da prova de má-fé, sendo aplicável às cobranças realizadas a partir de 30/03/2021, conforme modulação do STJ no EAREsp 676608/RS.
O desconto de valores indevidos em verba de caráter alimentar configura ilícito que gera danos morais presumidos (in re ipsa).
A compensação entre valores transferidos ao consumidor e os valores devidos pela condenação é legítima, com vistas a evitar enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 595, 944 e 945; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30/03/2021; RT 746/183, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha; TJMS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012; TJCE, APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos recursos de apelação, e DAR PROVIMENTO ao apelo da parte autora, devendo ser parcialmente reformada a sentença proferida pelo juízo a quo, para majorar a condenação em danos morais ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ainda, DAR PROVIMENTO EM PARTE à apelação da instituição financeira, devendo ser feita a compensação dos valores transferidos em favor da parte autora (Ids.18284318 e 18284351 - Pág. 14), com os valores da condenação.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO (Relatora), RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de fevereiro de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por FRANCISCA PEREIRA GALENO e por BANCO PAN S/A contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida pela primeira apelante em face do BANCO PAN, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, X da Constituição Federal, art. 6°, VI e VI da Lei n° 8.078/90 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a inexistência do débito objeto da lide, referente ao contrato de empréstimo de que trata os autos, e para condenar o requerido a: a) restituir à parte autora, em dobro, o dano patrimonial sofrido, no valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontados dos seus vencimentos, a partir da primeira, incluindo as que venceram ou vierem a vencer no decorrer da ação.
O montante será acrescido de correção monetária calculada com base no INPC a contar do pagamento de cada parcela e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) indenizar o requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (data da sentença), conforme súmula 362 do STJ e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (data do primeiro desconto), consoante Súmula 54 do STJ.
Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
A sentença foi objeto de embargos de declaração interpostos pela instituição financeira, alegando omissão e contradição no julgado, os quais foram acolhidos, em parte, a fim de constar no dispositivo da sentença o seguinte: “a) Condenar o réu a restituir, de forma dobrada, os valores pagos a maior, com juros legais e correção monetária a contar do dispêndio, tendo esta por base a tabela da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí;” “b) indenizar o requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (data da sentença), conforme súmula 362 do STJ e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (data do primeiro desconto), consoante Súmula 54 do STJ, utilizando o índice INPC.
De outro giro, mantenho in totum as demais disposições constantes na sentença de ID nº 45954051.
Intimem-se.
Em suas razões recursais, alegou a autora apelante que o quantum fixado a título de indenização por danos morais é insuficiente.
Requereu o provimento do recurso para fins de majorar o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como que devem ser majorados os honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Houve contrarrazões, em que o Banco alega, preliminarmente, a falta de fundamentação; a existência de ações múltiplas idênticas patrocinadas pela patrona da autora, caracterizando litigância de má-fé.
No mérito, apresentou alegações contrárias à majoração do quantum indenizatório.
Requereu o desprovimento do recurso.
Por outro lado, a instituição financeira, em seu apelo, arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir por inexistir pretensão resistida; a inaplicabilidade da Súmula 18, TJ/PI, uma vez que foi comprovado o repasse de valores pactuados (Id.30755038); a extinção por ausência de extrato bancário da autora, documento essencial ao deslinde da causa; conduta de má-fé do patrono da parte autora com o ajuizamento de múltiplas ações idênticas.
No mérito, que o empréstimo questionado foi regularmente contratado e que houve a transferência de valores, sendo indevidas as condenações à restituição dos valores pagos em dobro e ao pagamento de danos morais, por inexistir ilícito indenizável.
Diante disso, requereu o provimento do recurso, para que ocorra a inversão do julgado.
Subsidiariamente, pleiteou pela restituição de indébito de forma simples, a minoração do valor da condenação em danos morais e a compensação do montante da condenação com os valores repassados à parte autora.
Não houve contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo, e determino a inclusão destes em pauta para julgamento em sessão colegiada. É o relatório.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
PRELIMINARES DO BANCO: AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O Banco argui a preliminar de ausência de interesse de agir por não haver pretensão resistida do Banco requerido no âmbito administrativo, entretanto, o requerimento administrativo prévio não pode ser exigido como documento essencial ao conhecimento de demandas dessa natureza, sob pena de violação ao direito constitucional de acesso à justiça.
Não acolho a preliminar.
INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL (EXTRATOS BANCÁRIOS) Sobre a arguição de inépcia da inicial por não apresentação de extratos bancários da requerente, não é elemento indispensável ao ajuizamento da ação, podendo ensejar eventual improcedência do pedido.
Ademais, quanto à juntada do extrato, cabe à autora escolher se o apresenta, arcando com ônus de não o apresentar e gerar presunção de veracidade dos documentos apresentados pelo réu.
Assim, rejeito a preliminar.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS IDÊNTICAS A preliminar de multiplicidade de demandas idênticas também não merece acolhida, pois inexiste óbice legal ao ajuizamento de múltiplas ações, mesmo versando sobre demandas semelhantes, sem prejuízo de que, no caso concreto, após a instrução processual, possa haver o reconhecimento de litigância de má-fé, bem como de eventualmente ser oficiado o órgão de representação de classe do patrono, caso haja indício de infração ética e disciplinar.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO DA AUTORA Rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade, haja vista que o recurso autoral enfrentou os fundamentos da sentença, apresentando os argumentos para majoração do dano moral fixado pelo juizo a quo.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
MÉRITO No presente caso, a discussão diz respeito à validade de contrato de mútuo bancário com pessoa analfabeta, tendo o juízo de base julgado procedente a demanda, sob o fundamento de que não foi apresentado o comprovante de TED, condenando o Banco requerido em repetição do indébito em dobro e danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O autor pretende a majoração dos danos morais e o Banco,
por outro lado, pleiteia a inversão do julgado, sustentando a regularidade do contrato e a apresentação do TED, e, subsidiariamente, a repetição na forma simples, redução dos danos morais e compensação do valor creditado na conta da parte autora.
Analisando detidamente os elementos contidos nos autos, observa-se que o Banco apresentou contrato (Id18284316) e comprovante de TED do valor pactuado no contrato, no montante de R$ 3.285,00 (três mil, duzentos e oitenta e cinco reais) em favor da parte autora (Id.18284318), confirmado pelo documento de Id.18284351 - Pág. 14, sendo que o TED não foi contraposto pela parte autora mediante apresentação de extrato bancário, presumindo-se, portanto, a sua veracidade.
Quanto ao contrato apresentado pela instituição financeira, observa-se que não atendeu aos requisitos formais de regularidade, consoante o art. 595, do Código Civil, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 30 do TJPI: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Verifica-se que, apesar da cópia do contrato em discussão ter sido apresentada contendo aposição de digital e assinatura de testemunhas, o instrumento não preencheu todos os requisitos necessários, porquanto não houve a assinatura a rogo.
Destarte, a despeito da prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor na conta da parte autora, o contrato não pode ser considerado válido, por ausência de formalidade legal..
Assim, mostra-se correta a determinação de que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício.
Entretanto, deverá ser realizada a compensação do valor da condenação com o valor efetivamente transferido à parte autora, conforme TED juntado aos autos, sob pena de enriquecimento ilícito do consumidor.
No que concerne ao pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do EAREsp nº 676608/RS, fixou o seguinte entendimento: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”. É dizer: dispensa-se a prova da má-fé para o reconhecimento da devolução em dobro de valores indevidamente cobrados, quando a relação de direito material em discussão está sob a égide do parágrafo primeiro do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Contudo, em sede de modulação dos efeitos daquele julgado, assim decidiu o Tribunal da Cidadania: "Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos submetidos à égide dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão" (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021) Desta forma, a prova da má-fé é dispensável para o reconhecimento da repetição em dobro somente em relação às cobranças efetuadas após a publicação do acórdão do STJ, isto é, a partir de 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, e levando em consideração o valor de cada desconto, entendo que o valor arbitrado a título de indenização do dano moral, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso, merecendo reforma a sentença de 1º grau nesse ponto, apenas para majorar para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação, e DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora, devendo ser parcialmente reformada a sentença proferida pelo juízo a quo, para majorar a condenação em danos morais ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ainda, DOU PROVIMENTO EM PARTE à apelação da instituição financeira, devendo ser feita a compensação dos valores transferidos em favor da parte autora (Ids.18284318 e 18284351 - Pág. 14), com os valores da condenação.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
18/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 20:30
Conhecido o recurso de FRANCISCA PEREIRA GALENO - CPF: *12.***.*42-06 (APELANTE) e provido
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13/03/2025 11:24
Juntada de petição
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19/02/2025 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/02/2025 12:24
Juntada de informação
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12/02/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/02/2025 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/02/2025 15:39
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800291-79.2018.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA PEREIRA GALENO, BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A Advogado do(a) APELANTE: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A APELADO: BANCO PAN S.A., FRANCISCA PEREIRA GALENO Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A Advogado do(a) APELADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/02/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 12/02/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 31 de janeiro de 2025. -
31/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/01/2025 10:24
Pedido de inclusão em pauta
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13/01/2025 10:36
Pedido de inclusão em pauta
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19/10/2024 12:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/10/2024 12:04
Juntada de Certidão
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18/10/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:06
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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10/10/2024 14:05
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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04/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/10/2024 15:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800291-79.2018.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA PEREIRA GALENO, BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A Advogado do(a) APELANTE: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A APELADO: BANCO PAN S.A., FRANCISCA PEREIRA GALENO Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A Advogado do(a) APELADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/10/2024 a 18/10/2024 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de outubro de 2024. -
01/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 20:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2024 10:27
Conclusos para o Relator
-
18/08/2024 04:18
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA GALENO em 12/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 04:18
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA GALENO em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/08/2024 23:59.
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12/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/07/2024 11:18
Recebidos os autos
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02/07/2024 11:18
Conclusos para Conferência Inicial
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02/07/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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